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ID
1869856
Banca
FUNCAB
Órgão
Prefeitura de Santa Maria de Jetibá - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O prazo definido pela Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e suas atualizações, para o registro imobiliário de loteamento ou remembramento, sob pena de caducidade da aprovação, é de:

Alternativas
Comentários
  • art. 18 da lei 6766/79, '' APROVADO O PROJETO DE LOTEAMENTO OU DE DESMEMBRAMENTO, O LOTEADOR DEVERÁ SUBMETE-LO AO REGISTRO IMOBLIARIO DENTRO DE 180 DIAS, SOB PENA DE CADUCIDADE DA APROVAÇÃO, ACOMPANHADO DOS SEGUINTES DOCUMENTOS:

     

  • A rigor, a questão é nula, pois no enunciado fala-se em loteamento ou remembramento, porém esta última forma de parcelamento não é contemplada pela Lei nº 6.766/79: "Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação..."

    .

    Só para fixar, Lei nº 6.766/79:

    .

    "Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes."

  • APROVAÇÃO: 90 DIAS

    REGISTRO: 180 DIAS

    LEI 6766

    Art. 16 § 2° Nos Municípios cuja legislação for omissa, os prazos serão de noventa dias para a aprovação ou rejeição e de sessenta dias para a aceitação ou recusa fundamentada das obras de urbanização.

    Art. 18 Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos