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art. 18 da lei 6766/79, '' APROVADO O PROJETO DE LOTEAMENTO OU DE DESMEMBRAMENTO, O LOTEADOR DEVERÁ SUBMETE-LO AO REGISTRO IMOBLIARIO DENTRO DE 180 DIAS, SOB PENA DE CADUCIDADE DA APROVAÇÃO, ACOMPANHADO DOS SEGUINTES DOCUMENTOS:
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A rigor, a questão é nula, pois no enunciado fala-se em loteamento ou remembramento, porém esta última forma de parcelamento não é contemplada pela Lei nº 6.766/79: "Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação..."
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Só para fixar, Lei nº 6.766/79:
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"Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes."
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APROVAÇÃO: 90 DIAS
REGISTRO: 180 DIAS
LEI 6766
Art. 16 § 2° Nos Municípios cuja legislação for omissa, os prazos serão de noventa dias para a aprovação ou rejeição e de sessenta dias para a aceitação ou recusa fundamentada das obras de urbanização.
Art. 18 Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos