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ID
186991
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale os atos judiciais previstos no Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.

  • GABARITO B

    b) Despacho, decisão interlocutória, sentença e acórdão.
    Art. 162º - Os atos do juíz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
    Art. 163º - Recebe a denominção de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.
  • GABARITO- B

    o artigo 162 do CPC: "os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos". Nos parágrafos que se seguem ao citado artigo, define o nosso estatuto processual civil sentença como "o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa" (par. 1º); decisão interlocutória como "o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente" (par. 2º); e despacho como "todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma" (par. 3º). O artigo 163 conceitua, ainda, acórdão como "o julgamento proferido pelos tribunais".


  • DE ACORDO COM O NOVO CPC:

     

    ALTERNATIVA B: CORRETA

     

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    Art. 205.  Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

  • NCPC
    Seção IV
    Dos Pronunciamentos do Juiz
    Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias
    e despachos.

  • ATUALIZANDO A QUESTÃO:

     

    Assinale os atos judiciais previstos no Código de Processo Civil,

     

    ü  Sentenças; (Art. 203)

    ü  Decisões interlocutórias; (Art. 203)

    ü  Despachos e (Art. 203)

    ü  Acórdão. (Art. 205)

     

    Seção IV
    Dos Pronunciamentos do Juiz

     

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

    § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

    § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

     

    Art. 204.  Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.

     

    Art. 205.  Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

    § 1o Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

    § 2o A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

    § 3o Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.