I - Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
§ 2º Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.
II - Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
III - Art.112. Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)
IV - Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
CORRETA letra "D"
I - correta: art. 214, parágrafo 2º do CPC
II - correta: art. 246 do CPC
III - errada: a cláusula de eleição de foro pode ser declarada de ofício pelo juiz, forte no art. 112, parágrafo único do CPC.
IV - a nulidade relativa se sujeita a preclusão - art. 245, diferentemente do que ocorre com a nulidade absoluta, em que prevalece a preclusão (art. 245, parágrafo único).
DE ACORDO COM O NOVO CPC:
ASSERTIVA I: DESATUALIZADA:
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
ASSERTIVA II: CORRETA
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do MP não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
ASSERTIVA III: INCORRETA
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
§ 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
§ 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
ASSERTIVA IV: INCORRETA
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.