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ID
186997
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando as disposições do Código de Processo Civil sobre nulidades, analise as seguintes afirmativas.

I. Comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade e sendo essa decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.

II. Sendo obrigatória a intervenção do Ministério Público, a ausência da sua intimação implicará nulidade do processo.

III. A nulidade de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão não pode ser declarada de ofício do juiz, mas dependerá de provocação das partes.

IV. A alegação de nulidade relativa dos atos não está sujeita à preclusão, podendo ser suscitada em qualquer fase do processo.

A análise permite concluir que

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

    § 2º Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.

    II - Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    III - Art.112. Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)

    IV - Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

  • CORRETA letra "D"

    I - correta: art. 214, parágrafo 2º do CPC

    II - correta: art. 246 do CPC

    III - errada: a cláusula de eleição de foro pode ser declarada de ofício pelo juiz, forte no art. 112, parágrafo único do CPC.

    IV - a nulidade relativa se sujeita a preclusão - art. 245, diferentemente do que ocorre com a nulidade absoluta, em que prevalece a preclusão (art. 245, parágrafo único).

  • DE ACORDO COM O NOVO CPC:

     

    ASSERTIVA I: DESATUALIZADA:

     

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

     

    ASSERTIVA II: CORRETA

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do MP não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. 

     

    ASSERTIVA III: INCORRETA

     

    Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    § 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    § 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

     

     ASSERTIVA IV: INCORRETA

     

    Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.