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ID
187006
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando as regras do Código de Processo Civil que tratam das citações e intimações, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.

    Logo se vê que a assertiva trouxe exatamente o contrário da regra insculpida no art.224.

  •  GABARITO: C

     De acordo com o que o Bruno colocou abaixo: 

  • O ítem "A"  está correto, pelo teor do art.241, inc.V, do CPC, ou seja, o prazo começa a correr finda a dilação assinada pelo juiz, combinada com o art.232, inc.IV, do CPC, que mostra que variará de 20 a 60 dias, da data da primeira publicação(15 dias).

  • Queria saber qual o artigo refere-se a letra D.
  • A letra D se refere ao artigo 240, pu do CPC:   Parágrafo único.  As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.
  • DE ACORDO COM O NOVO CPC:

     

    ALTERNATIVA A: CORRETA

     

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do AR, quando a citação ou a intimação for pelo correio; 

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; CITAÇÃO POR HORA CERTA.

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital.

     

    ALTERNATIVA B: DESATUALIZADA

     

    Art. 274.  Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

     

    ALTERNATIVA C: INCORRETA

     

    Art. 249.  A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

     

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: 

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

     

    Art. 275.  A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio. 

     

    ALTERNATIVA D: DESATUALIZADA

     

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • Considerando as regras do Código de Processo Civil que tratam das citações e intimações, assinale a afirmativa INCORRETA.

    A) Quando a citação for por edital, o prazo inicia com o fim da dilação assinada pelo juiz.

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III – a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV – o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    B) Quando a decisão é publicada em audiência, consideram-se nesta intimados os advogados.

    Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

    C) Em regra, far-se-á a citação pelos correios quando frustrada a realização por meio de oficial.

    Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

    Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: 

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.  

    Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio. 

    D) As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia que não tenha havido expediente forense.

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, es tabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.