Gabarito ERRADO
A Lei nº 11.638/07 apresentou duas alternativas para tratamento dos saldos existentes nas Reservas de Reavaliação, conforme seu art. 6º:
“Art. 6º Os saldos existentes nas reservas de reavaliação deverão ser mantidos até a sua efetiva realização ou estornados até o final do exercício social em que esta Lei entrar em vigor. ”
Isto é, as empresas puderam escolher, ao final do exercício social de 2008, por estornar os saldos das Reservas de Reavaliação, ou por mantê‑los.
Se a opção foi pelo estorno, a baixa dos saldos da Reserva de Reavaliação deve ter sido completa, isto é, todos os saldos oriundos do processo de reavaliação devem ter sido baixados: deste modo, além da reserva propriamente dita também deveriam ser baixados os valores acrescidos nos respectivos ativos.
Nesse caso, a contabilização poderia ser:
D – Reserva de Reavaliação (Patrimônio Líquido)
C – Ativo (Valor Reavaliado).
Por seu turno, a outra opção foi manter os saldos existentes para que a realização da reserva seja reconhecida à medida que os ativos reavaliados forem sendo realizados mediante depreciações ou outras formas de redução previstas, até sua extinção.
Nesse caso, o Pronunciamento Técnico CPC 13 – Adoção Inicial da Lei nº 11.638/07 e da Medida Provisória nº 449/08 determinou que a realização da Reserva de Reavaliação deverá ser registrada contra a conta Lucros ou Prejuízos Acumulados, não devendo ser imputada ao resultado do exercício.
A questão misturou as duas possibilidades, pois se a empresa optasse por fazer o estorno da reserva, a contrapartida seria no item do Ativo Reavaliado e não em Lucros ou Prejuízos Acumulados.
FONTE: Prof Júlio Cardozo - Estratégia
bons estudos
Errado.
NBC TG 13 – Adoção Inicial da Lei nº. 11.638/07
e CPC 13 Adoção Inicial:
"Reserva de reavaliação
38. A Lei nº. 11.638/07 eliminou a possibilidade de reavaliação espontânea de bens. Assim, os saldos existentes nas reservas de reavaliação constituídas antes da vigência dessa Lei, inclusive as reavaliações reflexas de controladas e coligadas, devem:
(a) ser mantidos até sua efetiva realização; ou
(b) ser estornados até o término do exercício social de 2008.
39. Ao optar pelo item 38(a), o valor do ativo imobilizado reavaliado existente no início do exercício social passa a ser considerado como o novo valor de custo para fins de mensuração futura e determinação do valor recuperável. A reserva de reavaliação, no patrimônio líquido, continuará sendo realizada para a conta de lucros ou prejuízos acumulados, na mesma base que vinha sendo efetuada antes da promulgação da Lei nº. 11.638/07.
40. Ao optar pelo item 38(b), o estorno retroagirá à data de transição (vide item 10) estabelecida pela entidade quando da adoção inicial da Lei nº. 11.638/07. O mesmo tratamento deve ser dado com referência à reversão dos impostos e contribuições diferidos, que foram registrados por ocasião da contabilização de reavaliação".
O QUE SIGNIFICA ESTORNO? VER ITG 2000 (R1) - ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL:
"Retificação de lançamento contábil
31. Retificação de lançamento é o processo técnico de correção de registro realizado com erro na escrituração contábil da entidade e pode ser feito por meio de:
a) estorno;
b) transferência; e
c) complementação.
32. Em qualquer das formas citadas no item 31, o histórico do lançamento deve precisar o motivo da retificação, a data e a localização do lançamento de origem.
33. O estorno consiste em lançamento inverso àquele feito erroneamente, anulando-o totalmente".
FONTE adaptada: http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=18
Conclusão minha: Portanto, o estorno (dos saldos da reserva de reavaliação) é feito contra o valor reavaliado registrado no ativo, voltando o ativo a figurar com os valores ANTES da reavaliação. E não contra Lucros Acumulados, como afirmado na questão.