A classificação funcional-programática é tratada na portaria nº 42/99 do MPOG
Classificação funcional:
Art. 1º As funções a que se refere o art. 2o, inciso I, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, discriminadas no Anexo 5 da mesma Lei, e alterações posteriores, passam a ser as constantes do Anexo que acompanha esta Portaria.
§ 1o Como função, deve entender-se o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público.
§ 2o A função "Encargos Especiais" engloba as despesas em relação às quais não se possa associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra.
§ 3o A subfunção representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.
§ 4o As subfunções poderão ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas, na forma do Anexo a esta Portaria.
Manual de Contabilidade Pública - portaria conjunta STN/SOF n° 2, pag 52:
A Classificação Funcional segrega as dotações orçamentárias em funções e subfunções, buscando responder basicamente à indagação "em que" área de ação governamental a despesa será realizada. Foi instituida pela portaria n° 42, em 1999, do então Ministério do Orçamento e Gestão, e é composta de um rol de funções e subfunções prefixadas, comum e obrigatória no âmbito da União, Estados, DF e Municípios, o que permite a consolidação nacional dos gastos no setor público.
É representada por cinco dígitos. Os dois primeiros referem-se à função e os três últimos à subfunção. A função é traduzida como o maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público e quase sempre se relaciona com a missão institucional do órgão, por exemplo, cultura, educação, saúde, defesa.