Gabarito: C.
Lei nº 8.625/93.
Art. 3º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
(...)
VIII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos e carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores; (Alternativa B)
Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justiça:
X - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito; (Alternativa E)
Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:
VIII - julgar recurso contra decisão: (Alternativa D)
a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público;
b) condenatória em procedimento administrativo disciplinar;
c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antiguidade;
d) de disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;
e) de recusa prevista no § 3º do art. 15 desta lei;
Art. 15. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:
VII - decidir sobre vitaliciamento de membros do Ministério Público; (Alternativa C)
XII - elaborar seu regimento interno; (Alternativa A)