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Gab: a
CF, Art. 173, § 1º, A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista... dispondo sobre
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
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Gabarito A
SÚMULA 517 STF: As sociedades de economia mista só têm fôro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente. (ITEM II)
CF - Art. 173. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (ITEM I)
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. (ITEM III)
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Causas envolvendo:
1. EP Federal: Justiça Federaç;
2. EP de Estado ou Município: Justiça Estadual
3. SEM: Justiça Estadual
4. SEM, mas que a União intervenha como assistente ou oponente: Justiça Federal
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A velha e boa eliminação ! letra A
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Gabarito A
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA: são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por meio de autorização legislativa, para prestar serviço público ou explorar atividade econômica, contando com um capital misto.
§ - Pessoas jurídicas de direito privado;
§ - São autorizadas por lei;
§ - Possuem patrimônio próprio;
§ - Possuem autonomia financeira e administrativa;
§ - Seus bens são penhoráveis;
§ - Capital misto, público/privado;
§ - Pode adotar somente a forma de Sociedade Anônima (S/A);
§ - Não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;
§ - Se prestadoras de serviço público, não se submetem ao regime falimentar (para preservar a continuidade do serviço). Já se forem exploradoras de atividade econômica, podem falir;
Exemplos: Petrobras, Banco do Brasil, Eletrobrás, etc.
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I – as SEMs são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta do Estado – CORRETA;
II – as ações das sociedades de economia mista (de qualquer ente da Federação), em regra, serão julgadas na Justiça Estadual (comum). No entanto, quando a União intervém na condição de assistente ou oponente, as causas envolvendo as sociedades de economia mista serão deslocadas para a Justiça Federal – ERRADA;
III – as empresas públicas e as sociedades de economia mista, em regra, não possuem a imunidade tributária recíproca. Por isso que a questão está errada. No entanto, ressaltamos que o posicionamento do STF está evoluindo para atribuir a imunidade tributária às empresas públicas e às sociedades de economia mista (e suas subsidiárias) prestadoras de serviços públicos – ERRADA.
Assim, a alternativa correta é a A (se somente o item I estiver correto).
Gabarito: alternativa A.
Fonte: Prof. Herbert Almeida
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Súmula 556 do STF: É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
Súmula 517 do STF: As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.
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Letra A.
Súmula 556 do STF: É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. Súmula 517 do STF: As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.