NBR 12721
1.2 Esta Norma aplica-se aos edifícios com unidades autônomas dispostas em pavimentos, conjuntos de residências unifamiliares isoladas ou geminadas, conjunto de edificações que sejam objeto de incorporação imobiliária, bem como às edificações, que , mesmo não tendo sido incorporadas na forma da Lei 4.591/6 4, Título II, submetam-se posteriormente à forma condominial disposta na legislação aplicável para perfeita uniformização dos procedimentos que regem as disposições do condomínio edilício (partes autônomas e partes de uso comum).
NOTA No caso de conjuntos de prédios, e quando julgado necessário, os quadros desta norma poderão ser apresentados com a indicação da participação de cada unidade autônoma nas partes de uso exclusivo no prédio ou subconjunto de prédios, acrescentando-se obrigatoriamente neste caso um quadro geral de participação de cada unidade no todo da edificação.
CUIDADO: NÃO HÁ NADA DE LOTEAMENTO NESSA PARTE DA NORMA!!!!!!!!!