(Lei 10.257,de 10 de julho de 2001)
“Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
• I- adensamento populacional;
• II- equipamentos urbanos e comunitários;
• III- uso e ocupação do solo;
• IV- valorização imobiliária;
• V- geração de tráfego e demanda por transporte público;
• VI- ventilação e iluminação;
• VII- paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Gab. D
Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I – ADENsamento populacional; (I.)
II – EQUIPAMENTOS urbanos e comunitários;
III – USo e ocupação do solo;
IV – VALORIZAção imobiliária; (II.)
V – GERAção de tráfego e demanda por transporte público; (III.)
VI – ventilação e iluminação; (IV.)
VII – PAISAGEM urbana e patrimônio natural e cultural.
Mnemônico: EIV, análise de no mínimo:
ADEN USA EQUIPAMENTOS p/ GERAR ventilação e iluminação e VALORIZAR PAISAGEM.
(finja que Aden seja nome; Coloquei equipamentos para lembrar que tanto os URBANOS quanto os COMUNITÁRIOS estão incluídos)