SóProvas


ID
1873540
Banca
IESES
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • bora meu delegado promotor!! esse menino da foto é a tua cara
  • kkkkkk
  • o correto seria auxílio doença

  • Também está errada a parte final da alternativa D:

    O auxílio-acidente será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e não será devido ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, EXCETO quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 

  • a) Lei 8.213/91 - Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

    b)  Lei 8.213/91 - Art. 60, § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.

    c)  Lei 8.213/91 - Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

    Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

     

    d)  Lei 8.213/91 - Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.                (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

  • Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

    Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

       Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. 

    .................................................
           Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.           (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

            § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.         (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

            § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.           (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

           § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.              (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

           § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.           (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre auxílio-acidente e auxílio-doença, mormente o previsto na Lei 8.213/1991 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.


    A) A assertiva está de acordo com o disposto no art. 23 da Lei 8.213/1991.


    B) A assertiva está de acordo com o disposto no § 4º do art. 60 da Lei 8.213/1991.


    C) A assertiva está de acordo com o disposto no § 3º do art. 60 da Lei 8.213/1991.


    D) O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e não será devido ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão, consoante disposto no art. 60, caput c/c § 1º do art. 59, ambos da Lei 8.213/1991.


    E) A assertiva está de acordo com o disposto no caput e § 2º do art. 22 da Lei 8.213/1991.


    Gabarito do Professor: D