SóProvas


ID
18736
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando, em licitação sujeita à Lei no 8.666/93, duas ou mais empresas participam reunidas em consórcio, é

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666, Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
    I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
  • São obrigações de licitantes associados em consórcio:
    • Como requisito prévio à participação na licitação, comprovar a
    constituição do consórcio, por meio de compromisso público ou particular,
    subscrito pelos consorciados;
  • É importante lembrar, quando se fala em consórcio público, uma vez que houve alteração nos limites pela Lei nº 11.107/2005, que estipulou em dobro os valores constantes do artigo 23 da lei 8.666/93, quando formado por até três entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número (art. 23, §8º, da Lei 8.666/93).
  • A resposta está de acordo com o art. 33, III da lei de licitações.
  • Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
    I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
    II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
    III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;
    IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;
    V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
    § 1o No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
    § 2o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

    Alternativa correta: "B"
  • RESUMIDAMENTE...

    Quando for permitida na licitação a participação de empresas em consórcio:

    1.Constituição do Consórcio: Compromisso PÚBLICO ou PARTICULAR.

    2.Deve ser indicada a EMPRESA RESPONSÁVEL pelo consórcio.

    3.A empresa consorciada NÃO PODE participar da licitação fazendo parte de outro consórcio ou mesmo sozinha.

    4.a responsabilidade é SOLIDÁRIA.

    5.No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a LIDERANÇA caberá, obrigatoriamente, à EMPRESA BRASILEIRA.

    6.Admite-se para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado.

    Obs.: A Administração pode estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% dos valores exigidos para licitante individual, INEXIGÍVEL este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por ME e EPP.

    Abraços.

  • Art. 33. Quando permitida na licitação a participação deempresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:I – comprovação do compromisso público ou particularde constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;II – indicação da empresa responsável pelo consórcio quedeverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadasno edital;III – apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, paraefeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativosde cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômicofinanceira,o somatório dos valores de cada consorciado, na proporçãode sua respectiva participação, podendo a Administraçãoestabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trintapor cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigíveleste acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade,por micro e pequenas empresas assim definidas em Lei;IV – impedimento de participação de empresa consorciada,na mesma licitação através de mais de um consórcio ou isoladamente;V – responsabilidade solidária dos integrantes pelos atospraticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na deexecução do contrato.
  • Acredito que alguns colegas estão fazendo confusão com relação ao CONSÓRCIO PÚBLICO constante no §8º do art. 23 da lei 8.666. Nesse caso trata-se do CONTRATANTE.O consórcio de empresas que aparece na questão diz respeito aos partipantes da licitação.
  • a) obrigatória a adoção da modalidade de concorrência. - ERRADO - Em nenhum momento a lei cita ser obrigatória a concorrência para esse caso.
    b) permitido o somatório de quantitativos e/ou valores das empresas participantes, para efeito de qualificação, observados condicionamentos legais. - CERTO - Art. 33, III, Lei 8666/93: (...) admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação (...). 
    c) necessária a constituição do consórcio por meio de instrumento público, arquivado na Junta Comercial. - ERRADO - Art. 33, § 1º, Lei 8666/93: O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo (comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados.).
    d) permitida a liderança de empresa brasileira ou de empresa estrangeira, se o consórcio for formado pelas duas. - ERRADO - Art. 33, § 1º, Lei 8666/93: No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira (...).
    e) subjetiva e individual de cada empresa a responsabilidade pelos atos praticados. - ERRADO - Art. 33, V, lei 8666/93: (...) responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.