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ID
18739
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No regime da Lei no 8.666/93, a decisão de inabilitação de participante em licitação enseja a apresentação, pelo prejudicado, de

Alternativas
Comentários
  • Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

    Alternativa correta: letra "A"
  • no pregão é o recurso chamado de contra-proposta
  • O art. 109 da Lei 8.666/93 prevê recursos administrativos cabíveis aos atos decorrentes da licitação e do contrato.
    São recursos administrativos cabíveis: recurso (em sentido estrito), representação e pedido de reconsideração.
    O recurso em sentido estrito deve ser apresentado no prazo de 5 dias úteis, a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: Art. 109 da sobredita lei.
    a) habilitação e inabilitação do licitante;


    Nos casos que não cabe recurso, o interessado poderá interpor representação ou pedido de reconsideração.

    Bons estudos a todos!
  • Só completando o que esqueci...
    A representação e o pedido de reconsideração também devem ser interpostos no prazo de 5 dias úteis, igualmente ao Recurso em sentido estrito.

    ok.


  • Gente, conforme a 8.666 cabem:

    I - RECURSO
    Prazo: 5 dias ÚTEIS a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata.
    Obs.:Licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" o prazo será de 2 dias ÚTEIS.
    Casos:
    a) habilitação ou inabilitação do licitante;
    b) julgamento das propostas;
    c) anulação ou revogação da licitação;
    d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
    e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei( determinada por ato unilateral e escrito da Administração);
    f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

    II - REPRESENTAÇÃO
    Prazo: 5 dias ÚTEIS da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
    Obs.:Licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" o prazo será de 2 dias ÚTEIS.

    III - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
    Prazo: 10 dias úteis da intimação do ato.
    Casos: decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.

    Obs.1: Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

    Infelizmente... decoreba...

    Abraços!
  • Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicaçãodesta Lei cabem:I –---------- recurso,---------- no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimaçãodo ato ou da lavratura da ata, nos casos de:a) habilitação ou inabilitação do licitante;b) julgamento das propostas;c) anulação ou revogação da licitação;d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral,sua alteração ou cancelamento;e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79desta Lei;f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporáriaou de multa.
  • RECURSO HIERÁRQUICO: Por meio do recurso hierárquico, como o próprio termo traduz, a matéria é encaminhada para ser REEXAMINADA POR UMA AUTORIDADE SUPERIOR àquela que produziu o ato. No que tange aos servidores civis federais "o recurso será dirigido À AUTORIDADE IMEDIATAMENTE SUPERIOR à que tiver expedido o atoou proferido a decisão, e sucessivamente em escala ascendente, às demais autoridades". Já a lei que cuida do processo administrativo no âmbito da Administração Pública feederal instatui que "das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. (...) o recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa".
  • Os recursos administrativos, em regra, não terão efeito suspensivo, A NÃO SER QUE HAJA LEI DISPONDO DE MODO CONTRÁRIO, ou, ainda quando houver justo receio de prejuízo ou incerta reparação decorrente da execução, hipóteses em que a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.Em tese, um recurso pode ter efeito suspensivo ou devolutivo. O efeito devolutivo sempre vai existir, já que é ligado à própria essência da figura recursal, que é devolver a matéria para ser reexamidade por uma autoridade superior.Já o efeito suspensivo, que ocorre de forma excepcional, tem a força de impedir que a decisão produza os efeitos que dela se espera, enquanto não for apreciado o recurso pela autoridade superior.O recurso administrativo com efeito suspensivo produz de imediato duas consequências fundamentais: o impedimento da fluência do prazo prescricional e a impossibilidade jurídica de utilização das vias judiciais para ataque ao ato pendente de decisão.Na apreciação do recurso administrativo, o órgão competente pode confirmar, reformar, anular ou revogar a decisão recorrida. Pode inclusive agravar a situação, mas, em tal caso, antes de aplicar a pena a Administração tem o dever de cientificar o administrado para que apresente suas alegações.
  • E aí, pessoal,

    Dica para guardar os prazos:

    1 - Todos são em dias úteis.


    reCursos - 5

    representaÇão - 5

    reConsideraÇão - 10


    2 - Repare que destaquei as letras C/Ç. É porque cada letra C equivale a 5 dias úteis. Veja: reCurso tem apenas 1 letra C, logo, 5 dias. reConsideraÇão tem 2 letras Cs, logo, 10 dias.


    Bom levar essas diquinhas pro grande dia.