GABARITO C
a) Cuidado com a pegadinha da alternativa A. O verbo DEVERÁ é diferente do PODERÁ.
Lei 10.520/02 Art. 1o. Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalide de pregão, que será regida por esta Lei.
b) Art. 2o. Parágrafo 2o. Será FACULTADO, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.
c) Art. 1o Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
d) Art. 3o Parágrafo 2o. No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.
e) Art. 5o. É VEDADA a exigência de:
I- garantia de proposta.
O examinador deseja obter a alternativa CORRETA sobre o pregão, modalidade de licitação prevista na Lei 10.520/2002 para a aquisição de bens e serviços comuns.
A) INCORRETA. A opção pelo pregão é facultativa e não obrigatória, de acordo com o art. 1º da lei 10.520/02: “Art. 1º. Para aquisição de bens e serviços comuns, PODERÁ ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.”
ATENÇÃO! A questão fez menção expressa à lei 10.520/02; por isso, a alternativa está incorreta. Contudo, se o examinador tivesse exigido conhecimento acerca do art. 4º do Decreto nº 5.450/05, a alternativa estaria correta. Vejamos: Art. 4º do Decreto nº 5.450/05. “Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será OBRIGATÓRIA a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.”
B) INCORRETA. A participação de bolsas de mercadorias é facultativa e não obrigatória, de acordo com o art. 2º da lei 10.520/02: “Art. 2º, § 2º. Será FACULTADO, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.”
C) CORRETA. É A RESPOSTA. Assertiva em consonância com o Parágrafo Único do art. 1º e da lei 10.520/02: “Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”
D) INCORRETA. Não há proibição de desempenho dessas funções por militares, conforme o art. 3º, § 2º da lei 10.520/02: “No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio PODERÃO ser desempenhadas por militares”
E) INCORRETA. Conforme o art. 5º, Lei 10.520/02: “É VEDADA a exigência de: I - garantia de proposta”. Com efeito, a administração Pública não pode exigir garantia de proposta de nenhum interessado em participar do pregão porque isso poderia comprometer a celeridade do processo e diminuir o número de participantes que, por motivos financeiros, por exemplo, não teriam condições de apresentar a proposta, fazendo com que o Poder Público eventualmente deixasse de receber propostas mais vantajosas. Logo, é vedada, e não permitida, a exigência de garantia de proposta.
GABARITO: “C”