GABARITO B
a) Art. 4o. § 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.
b) Art. 5o. A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
c) Art. 2o Parágrafo 2o. A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
d) Art. 2o Parágrafo 3o. A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo de legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
e) Art. 2o Parágrafo 8o. Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
Gabarito: B
O comentário da colega Paula é perfeito, mas como ninguém falou a respeito, vou acrescentar que a inscrição do débito em dívida ativa só é causa de suspensão do prazo prescricional nos termos do art. 2º, §3º da Lei n. 6.830/80 se a dívida for de natureza não tributária. Este é o entendimento do STJ, tendo em vista que, em linhas gerais, o art. 146 da CF exige LC para regulamentar normas gerais de direito tributário, incluindo a prescrição tributária. Assim, para dívidas tributárias, aplica-se o art. 174 do CTN, que não prevê essa causa.
Fonte: https://www.vorne.com.br/blog/a-inscricao-debito-divida-ativa-constitui-causa-suspensao-prazo-prescricional-62.html
Qualquer erro, me comuniquem. Bons estudos!