-
GABARITO: LETRA C.
Vide art. 12, §3º, da CF/88
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa(Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
-
Letra (c)
Art. 12, §3º, da CF.88 -> MP3.COM
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
-
Letra C
Complementando:
Lei Complementar nº 69/1991
Art. 2º, § 1º O Estado-Maior das Forças Armadas, cuja Chefia é exercida por um oficial-general do mais alto posto da hierarquia militar em tempo de paz, obedecido o critério de rodízio entre as Forças, terá sua organização e atribuições estabelecidas pelo Poder Executivo.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp69impressao.htm
-
São privativos de brasileiros natos os cargos de:
MP3.COM
M __________ Ministro do STF
P __________ Presidente da República
P __________ Presidente do Senado Federal
P __________ Presidente da Câmara dos Deputados
C __________ Carreira diplomática
O __________ Oficial das Forças Armadas
M __________ Ministro de Estado de Defesa
Previsão Legal: art. 12, §3 da CF.
Além disso, é importante saber:
* O Conselho da República é órgão superior e consultivo do Chefe do Poder Executivo Federal
e será composto, entre outros, por seis brasileiros natos.
*A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens
é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos,
ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
-
CF.
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
-
A regrinha do MP3.COM é bacana. Só não podemos esquecer do Vice-Presidente da República.
Bora estudar!!!
-
art. 12, §§2º e 3º, CF - obs: só a CF pode fazer distinção entre brasileiros natos e naturalizados.
-
Tal questão apresenta uma certa lógica que pode ser útil caso venhamos a esquecer dos cargos privativos de brasileiros natos.
Como foi bem mencionado, eles são os seguintes:
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
Ou seja, o cargo de Presidência da República e os demais que podem permitir que a presidência seja assumida, são, obviamente, privativos de brasileiros natos.
Vice-Presidente, Presidente da Câmara, Presidente do Senado, e Ministro do STF, pois, caso seja presidente de tal corte, poderá, em uma situação excepcional, passar a ser o Chefe do Executivo, são todos exclusivos de brasileiros natos, porque não faria sentido que o Estado Brasileiro tivesse como autoridade maior um estrangeiro ou mesmo um brasileiro naturalizado.
Os demais cargos, estão diretamente relacionados a seguraça nacional ou a representação internacional do Brasil. Cargos essenciais a qualquer nação, logo, o constituinte não iria arriscar-se e, portanto, tal exclusividade.
Bons estudos!
-
FÁCIL.
-
A questão trata da nacionalidade, prevista na Constituição Federal de 1988.
O art. 12, §3º elenca os cargos que são privativos de brasileiro nato:
I - Presidente e Vice-Presidente da República;
II - Presidente da Câmara dos Deputados;
III - Presidente do Senado Federal;
IV- Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - carreira diplomática;
VI - oficial das Forças Armadas;
VII - Ministro de Estado da Defesa.
Portanto, somente a alternativa C - chefe do Estado Maior das Forças Armadas- está correta.
Gabarito do professor: letra C.
-
GABARITO C
CF/88
Art.12
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
-
GABARITO: LETRA C
DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
FONTE: CF 1988
-
Letra C está correta.
Art. 12.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
Leve em consideração que, a LC 69/91 foi revogada pela LC 97/99, que em seu artigo 3-A é muito claro que:
Art. 3-A. O Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, órgão de assessoramento permanente do Ministro de Estado da Defesa, tem como chefe um oficial-general do último posto, da ativa ou da reserva, indicado pelo Ministro de Estado da Defesa e nomeado pelo Presidente da República, e disporá de um comitê, integrado pelos chefes de Estados-Maiores das 3 (três) Forças, sob a coordenação do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
Ou seja, são cargos privativos para brasileiros nato, o de oficial e o de Ministro da Defesa que estão diretamente ligados um ao outro.