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A resposta se encontra no Decreto 3048/99.
Gabarito B
Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:
I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.
Assim, os primeiros 15 dias são pagos diretamente pela empresa. Caso seja feito o requerimento do benefício até 30 dias, o mesmo será devido no 16o dia do afastamento. Porém, se caso seja feito o requerimento após 30 dias do afastamento da atividade, o benefício será concedido a partir da data do requerimento.
Bons estudos!
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Gabarito: B.
A) Errado. Só durante os 15 primeiros dias que é pago pela empresa. 8213, art. 60 "§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral."
B) Certo. Lei 8213, art. 60. "O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz."
C) Errado. A progessão e o agravamento posteriores da filiação ao RGPS. Lei 8213, "Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
D)Errado. Para o segurado empregado a partir do 16º dia de afastamento. Lei 8213, "Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz."
Bons estudos!
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A)durante os 15 primeiros dias
B)CERTO
C)Pode ser após a filiação
D)Empregado: 16º dia do afastamento-→requerido até 30 dias
requerimento------------→requerido após 30 dias
Demais: Data da incapacidade--→requerido até 30 dias
requerimento-----------→requerido após 30 dias
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Questão desatualizada. Questão correta letra A
De acordo com a nova redação do parágrafo 3º, do artigo 60, da Lei nº 8213/91, dada pela Medida Provisória nº 664/2014, durante os primeiros trinta dias consecutivos por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
Com isso, o Auxílio-doença Previdenciário (B31) e o Auxílio-doença Acidentário (B91) – atualmente pagos ao segurado a partir do 16º dia de afastamento – passarão a ser concedidos tão somente após o 31º dia de afastamento, cabendo ao empregador arcar com o pagamento do salário referente aos primeiros 30 dias de afastamento, acrescendo-se, assim, o ônus das empresas com a assistência dos seus empregados, até então limitado aos primeiros 15 dias.
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a) Empresa = Paga os 15 primeiros dias
INSS = Paga a partir do dia 16
c) A doença existente antes da filiação não é coberta, exceto se houver progressão ou agravamento após a filiação.
d) Segurados:
E = A partir do décimo sexto dia de fastamento
Demias = A partir do primeiro dia de afastamento
Gabarito: B
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Flavia, Essa questão não está desatualizada, Essa parte da lei que voce citou foi revogada.
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm
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alternativa A) errada
Atenção: o dispositivo da MP 664/2014 que previa o prazo de 30 dias de pagamento pela empresa não foi reproduzido na lei de conversão, qual seja, L 13.135/15.
No resto, sigo os comentários do colega Maycon Leite
Abraços
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a) 15 dias. 16º dia surge direito ao auxílio-doença. art. 59, Lei 8213.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
b) art. 60, Lei 8213.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
c) art. 59, parágrafo único, Lei 8213.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
d) Para o empregado é devido a partir do 16º dia.
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A) INCORRETA Art. 59. caput c/c Art. 60 § 3º Lei 8213/91 c/c
TRF-4 - REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL REOAC 166043820154049999 RS 0016604-38.2015.404.9999 (TRF-4) É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
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Empregado: do 16º dia do afastamento → requerido até 30 dias
Do requerimento → requerido após 30 dias
Demais: da incapacidade → requerido até 30 dias
do requerimento → requerido após 30 dias
aposentadoria por invalidez
- se dá após a perícia médica inicial que constate a incapacidade total e definitiva para o trabalho.
Nesse caso, a Aposentadoria por Invalidez será devida:
1. Ao segurado empregado (E):
a) A contar do 16.º dia do afastamento da atividade, se o requerimento for realizado em até 30 dias após o afastamento,
b) A partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrer mais de 30 dias.
2. Ao segurado empregado doméstico (D), contribuinte individual (C), trabalhador avulso (A), especial (S) ou facultativo (F):
a) A contar da data do início da incapacidade, se o requerimento for realizado em até 30 dias após o afastamento, ou;
b) A contar da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrer mais de 30 dias.
Pensão por Morte - devida ao conjunto dos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falecer, a contar da data:
Do óbito, quando requerido até 90 dias depois deste;
Do requerimento, quando requerida após o prazo de 90 dias do óbito. Nesse caso, a data do início do benefício será a data do óbito,
porém, a data de início de pagamento será a data do requerimento, não sendo devida qualquer importância relativa
ao período anterior à data do requerimento.
Da decisão judicial, no caso de morte presumida - presunção legal, mesmo sem possuir provas do fato (certidão deóbito) - Código Civil.
Auxílio Reclusão será devido nas mesmas condições da Pensão por Morte, aos dependentes do segurado, obrigatório ou facultativo, que
nesse caso, recolhido à prisão, não receba remuneração da empresa nem estiver em gozo de Auxílio Doença ou de Aposentadoria (de
qualquer espécie), desde que o seu último Salário de Contribuição (SC) seja igual ou inferior a R$ 1.292,43.
-. No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde
que ainda esteja mantida a qualidade de segurado
- Salário Maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias,
com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto.
Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser prorrogados de mais 2 semanas,
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A progressão ou o agravamento da doença ou da lesão invocada como causa para a incapacidade devem ser anteriores à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social, para que seja devido o benefício de auxílio-doença,salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. "exceção"
Errei a questão por não atentar a exceção.
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Os 1º, 15 dias são pagos diretamente pela empresa.
A parti do 16º dia do afastamento requerida até 30 dias
Após 30 dias o beneficio será concedido a parti da data do requerimento
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GABARITO: LETRA B
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.