SóProvas


ID
1875196
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um dos crimes mais graves do ordenamento pátrio é o de redução à condição análoga à de escravo, capitulado no artigo 149 do Código Penal. Acerca de tal delito, é possível afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D)

     

    art. 203, CP, prevê o seguinte tipo penal:  Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

     

            Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

     

            Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

     

  • Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            I – contra criança ou adolescente;(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

            II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

  • Galera, direto ao ponto:

     

    "d) Convive em harmonia com o artigo 203 do Código Penal;"  

    CORRETA.

     

    O 149 e o 203 são figuras autônomas.

    149 CP - tutela a liberdade pessoal;

    203 CP - tutela a regularidade das relações de trabalho.

     

    Portanto, é possível o concursso de crimes.

     

    Avante!!!!

  • Alguém já havia comentado anteriormente e agora percebo que realmente é verdade, esse  André Arraes sempre repete comentário de algum colega.

  • Alguma colega já tinha comentado em outra oportunidade que, no TRF3, toda alternativa que faz menção seca a algum artigo de lei está errada. Estou começando a achar que é verdade. Reparem!!! Bora estudar!!!
  • a) Não se limita aos direitos trabalhistas. O art. 203 coexiste com o art. 149, CP 

     Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

            Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

            § 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

            I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;  (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

            II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

            c) é subsidiário ao art. 149. 

  • Sim, Rodrigo Bastos,

    Nosso colega André Arraes sempre repete comentários que já foram comentados por outras pessoas. Isso tumultua o QC, deixa as páginas sobrecarregadas e faz as pessoas perderem tempo. Não sei se há algum desconto especial para quem faz muitos comentários ou se ele simplesmente fica orgulhoso de ter muitos comentários feitos em seu perfil. O fato é que o QC precisa tomar uma atitude quanto a ele. Liberdade de expressão tem limites. A pessoa, para fazer um comentário, poderia ao menos passar o olho nos comentários já feitos por outros para ver se não está sendo redundante. Parece que o colega não se dá ao trabalho de fazer isso. Os comentários realmente inéditos dele não chegam a 1%.

  • ATUALIZAÇÃO:

     

    Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:              (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)         

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)         

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)         

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)         

    IV - adoção ilegal; ou               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)         

    V - exploração sexual.               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)         

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)         

    § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)         

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)         

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

    § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.              (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) 

  • A) INCORRETA TRF-1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO : RSE 51937620114013902 PA 0005193-76.2011.4.01.3902 2) “Leciona BRITO FILHO1, que a alteração promovida no artigo 149 do Código Penal pela Lei nº 10.803/033) “(...) a norma penal em comento tutela a dignidade da pessoa humana na prestação do trabalho, incidindo quando é prestado sem garantias mínimas de saúde e segurança, em condições extremas que constituíam sujeição a situação degradante. Não se trata de mero desrespeito a normas trabalhistas, mas sim de desrespeito às normas que disciplinam a prestação de trabalho acrescido de ofensa à dignidade humana mediante condições degradantes e ‘coisificação’ do trabalhador” (fl. 84);(...) Portanto, a conduta do denunciado, à primeira vista, subsume-se àquela descrita no art. 149, do Código Penal, sendo suficiente para configurar em tese o delito de redução de trabalhador à condição análoga à de escravo.

     

     

    B) INCORRETA TJ-ES - Apelação Criminal ACR 17020009191 ES 017020009191 (TJ-ES) 4. As hipóteses previstas no artigo 149, do CP são alternativas e não cumulativas, bastando a ocorrência de qualquer das situações para consumar o delito de redução a condição análoga à de escravo. 5. É suficiente que exista uma submissão fora do comum, como é o caso do trabalhador que labora, com ou sem recebimento de salário, porém, não consegue dar rumo próprio à sua vida, porque impedido por seu patrão, que atua como ¿dono¿ da vítima. 6. Recurso de que se conhece e a que se nega provimento.

  • vou reproduzir a resposta. "Convive em harmonia com o artigo 203 do Código Penal". Na boa, o que pensa o examinador quando faz uma questão assim com o código na mão pra ler o que diz o artigo 203 do CP????? Acho de uma sacanagem com o bom candidato elaborar esses tipos de questões que apelam para o senso mediúnico do concurseiro.  

  • Quando falar que a pessoa está impedida de sair do seu local de trabalho será o Art. 149 (Redução a condição análoga à de escravo).

    Quando falar que a pessoa está impedida de se desligar do seu emprego será o Art. 203 (Frustração de direito assegurado por lei trabalhista)

  • Redução a condição análoga à de escravo

     Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:       

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.       

           § 1 Nas mesmas penas incorre quem:        

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;  

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.      

           

    MAJORANTES

    § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:       

    I – contra criança ou adolescente;         

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. 

  • O examinador poderia trazer o art. 203, só por piedade, no enunciado.

  • UM TUTELA A RELAÇÃO DE TRABALHO E O OUTRO TUTELA A LIBERDADE INDIVIDUAL.

    SÃO LINDOS, HARMÔNICOS E AUTÔNOMOS. KKK

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    GABARITO ''D''