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Gabarito: Letra "a" INCORRETA
Direito administrativo. Verba alimentar. Servidor público. Prescrição quinquenal.
Nos casos em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal disposta no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932, e não a bienal do art. 206, § 2º, do CC. O conceito jurídico de prestação alimentar fixado no Código Civil não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar, pois faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de direito público. Precedentes citados: AgRg no AREsp 164.513-MS, DJe 27/8/2012, e AgRg no AREsp 16.494-RS, DJe 3/8/2012. AgRg no AREsp 231.633-AP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012.
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gabarito é "a"-> INCORRETA
correta "c": Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei
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Sobre a assertiva B:
Código Civil
Art. 206. Prescreve:
[...]
§ 3o Em três anos:
[...]
V - a pretensão de reparação civil;
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b. CORRETA. Art. 206. Prescreve: §3° Em três anos: V - a pretensão de reparação civil;
c. CORRETA. Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
d. CORRETA. Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo MENOR.
Regra: 10 anos, mas a lei pode fixar prazo inferior. Logo o prazo de 10 anos, além de ser a regra, é o maior prazo prescricional possível.
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Alternativa A: Errada. O equívoco do enunciado está em colocar a prescrição da pretensão como sendo bienal em vez de quinquenal. Para responder o enunciado, o candidato deveria conhecer o art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Nesse sentido foi o posicionamento da 2ª Turma do STJ no julgamento do AgRG no AREsp 281.688/AP:
Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.
É importante se lembrar que prescrição é o instituto que ataca o direito ao exercício de pretensões relativas a direitos subjetivos patrimoniais e disponíveis, se não exercidas durante certo lapso de tempo e que atingem uma ação condenatória.
Já a decadência é o instituto que ataca o direito potestativo não exercido em um dado lapso de tempo, atingindo uma ação constitutiva, positiva ou negativa.
Fontes: AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012, GARCIA, Leonardo de Medeiros (Coord.). Coleção sinopses para concurso, Direito Civil, Vol. 10. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 468-469;
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Gabriela ☕,
Caso nova lei posterior entre vigor, e esta fixar prazo prescricional superior que 10 (dez) anos, será perfeitamente aplicável pelo critério de resolução temporal de antinomias, além do da especialidade, se for o caso.
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o que me quebrou foi essa de "o prazo máximo" kkk fiquei com medo de ter um outro prazo maior solto em alguma lei
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B) CORRETA Art. 206, §3º, V CC c/c
TJ-DF - Apelação Cível APC 20130110440230 (TJ-DF) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Prescreve em 10 (dez) anos a pretensão de reparação civil decorrente de relação contratual (CC 205), aplicando-se o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC apenas para os casos envolvendo relação extracontratual. 2. Ocorrido o sinistro em 17/09/2009 e proposta a ação de indenização por danos materiais e morais em 04/04/2013, afasta-se a prescrição da pretensão indenizatória.
PS. O comentário te direciona ao artigo, súmula ou jurisprudência mais facilmente e te faz ganhar tempo. Tem comentário, não nessa questão, que tem muito curtida mas possui equívocos, sempre bom filtrar.
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Sobre a assertiva "d"... cabe considerar que a prescrição não é somente extintiva, mas pode ser também aquisitiva (como o caso da usucapião).... se se considerar isso, o CC prevê prazo prescricional maior que 10 anos....no art. 1.238:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
A questão, pela amplitude, torna-se ambígua. Não parece certo dizer que o prazo máximo de prescrição no CC seja de 10 anos. Se aquisitiva, poderá ser de 15 anos.
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Ø A regra do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, regula o prazo prescricional relativo às ações de reparação de danos na responsabilidade civil contratual e extracontratual. (REsp 1281594/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRATURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016).
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Quanto a alternativa B:
INFO 632 - O prazo prescricional é assim dividido:
• Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC).
• Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC).
STJ. 2ª Seção. EREsp 1.280.825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632)
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Kelly , vc tem que se atentar ao fato de que a prescrição da resp. civil (extracontratual) do Estado é de 5 anos, nos termo do Decreto nº 20.910/1932:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Nesse sentido foi o posicionamento da 2ª Turma do STJ no julgamento do AgRG no AREsp 281.688/AP:
Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.
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Sempre que houver fazenda pública, não se aplicam os prazos do CC, mesmo quando houver prazos prescricionais menores. Nesse sentido foi a decisão do STF, a despeito do art. 10, do D. 20.910, de 1932.
#pas
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Segundo os site Dizer o Direito (Informativo 632 STJ)
É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual. É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de responsabilidades contratual e extracontratual. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002) que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos. Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual. Resumindo. O prazo prescricional é assim dividido:
• Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC).
• Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC).
STJ. 2ª Seção. EREsp 1.280.825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632)
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Só uma observação no seu belo comentário. STF = Absoluta e STJ = Relativa.
Só inverteu no item C.
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Prazo prescricional:
Responsabilidade civil EXTRACONTRATUAL – reparação civil – 3 anos (art. 206 §3º, V do CC)
Responsabilidade CONTRATUAL – inadimplemento contratual – 10 anos (art. 205 CC)
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