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ID
1875271
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Com base no disposto na Lei nº 9.307/96 e suas alterações posteriores, é possível afirmar que:

I – Do compromisso arbitral deverá constar, obrigatoriamente, o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; a matéria que será objeto da arbitragem; o local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem e onde será proferida a sentença arbitral.

II – Extingue-se o compromisso arbitral escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, aceitar substituto.

III – São requisitos obrigatórios da sentença arbitral: o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio; os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por equidade; o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; a data e o lugar em que foi proferida.

IV – Para que haja a homologação da sentença arbitral estrangeira, deverá haver requerimento da parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, sendo dispensável a apresentação do original da sentença arbitral, desde que substituído por cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial e sendo dispensável a apresentação do original da convenção de arbitragem, desde que substituído por cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.

Estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra "d"

    I - ERRADA Não consta obrigatoriamente do compromisso arbitral "o local onde se desenvolverá a arbitragem" (erro da assertiva). Lei 9.307/96,  "Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral: I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; III - a matéria que será objeto da arbitragem; e IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral".

     

    II - ERRADA O erro da assertiva está no fato de afirmar que, em caso de escusa do árbitro, apenas se as partes aceitassem expressamente a substituição, o compromisso arbitral não seria extinto. Ou seja, considera que a regra é a não substituição, a extinção. A substituição precisaria estar expressa. No entanto, pela redação da lei 9.307, só se extingue o compromisso arbitral por recusa do árbitro se as partes declararem expressamente que não aceitam substituto. A regra é a substituição. Nem precisa estar expressa. Lei 9.307/96, "Art. 12Extingue-se o compromisso arbitral: I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto".

  • III-

    Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;

    II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;

    III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e

    IV - a data e o lugar em que foi proferida.

    Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.

    ITEM IV:

    Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil (ART 319 NOVO CPC), e ser instruída, necessariamente, com:

    I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;

    II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.

  • Afirmativa I) A afirmativa foi formulada com base no art. 10, da Lei nº 9.307/96, que assim dispõe: "Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral: I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;  III - a matéria que será objeto da arbitragem; e IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral". Conforme se nota, no dispositivo transcrito não consta "o local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem", o que torna a afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Dispõe o art. 12, I, da Lei nº 9.307/96: "Extingue-se o compromisso arbitral: I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto...". Conforme se nota, a lei determina que diante da escusa do árbitro, antes que a nomeação seja aceita, este será substituído, somente não o sendo quando as partes, expressamente, não aceitarem o substituto. Significa que, havendo escusa, deverá haver, como regra, a substituição do árbitro e não a extinção do compromisso arbitral. A extinção somente ocorrerá, excepcionalmente, se as partes, expressamente, optarem pela não substituição. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) A afirmativa foi formulada com base no art. 26, caput, da Lei nº 9.307/96: "São requisitos obrigatórios da sentença arbitral: I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio; II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade; III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e IV - a data e o lugar em que foi proferida". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe o art. 37, da Lei nº 9.307/96, senão vejamos: "A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com: I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial; II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • QUE QUESTÃO MAIS DECOREBA

  • ASSERTIVAS ERRADAS

    ITEM I - errado

    I – Do compromisso arbitral deverá constar, obrigatoriamente, o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; a matéria que será objeto da arbitragem; o local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem e onde será proferida a sentença arbitral.

    Lei 9.307-96,

    Art. 11. PODERÁ, ainda, o compromisso arbitral conter: FACULTATIVO

    I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem

    ITEM II - errado

    II – Extingue-se o compromisso arbitral escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, aceitar substituto.

    Lei 9.307-96. Art. 12Extingue-se o compromisso arbitral:

    I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto; 

  • A Lei 9.307/96 - Lei de Arbitragem não cai no TJ SP Escrevente.

    Sobre as disposições de arbitragem cai o seguinte:

    Art. 189, inciso IV do CPC.

    ATENÇÃO – Já cai na VUNESP: Nem todos os processos que versam sobre arbitragem tramitam em segredo de justiça, mas só aqueles em que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo (art. 189, inciso IV, CPC).