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Questões de Arbitragem


ID
603331
Banca
CESGRANRIO
Órgão
FINEP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Sr. W propõe ação de cobrança do valor de R$ 1.000,00 em face do Sr. Z, tendo o processo sofrido extinção por inércia da parte autora, que abandonou a causa por período superior ao permitido. Uma semana após a extinção, o Sr. W propôs a mesma ação em face do mesmo réu que veio a ter o processo extinto por idêntico fundamento. Transitada em julgado a segunda decisão, o Sr. W renova o feito apresentando idêntica ação que vem a ter o mesmo destino, pelo mesmo fundamento anterior. Seis meses após o terceiro desfecho, o Sr. W apresenta, pela quarta vez, a mesma ação, logrando, agora, a citação do réu que apresenta contestação, onde alega, em preliminar, de natureza peremptória,

Alternativas
Comentários
  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    Art. 486 § 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

  • COMPLEMENTANDO:

     

    Art. 337, NCPC. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) V - perempção

  • Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

     

    Espero que os ajudem!

     

    Att,

  • GABARITO D

    No processo civil, a perempção resta configurada pelo sucessivo abandono da mesma causa pelo mesmo autor. Ela decorre da inércia do autor, que motivou por três vezes a extinção de um mesmo tipo de ação. Em sendo constatada, o juiz deve extinguir o feito sem resolução de mérito, impedindo o autor de ingressar com uma nova demanda idêntica, razão pela qual é classificada como um pressuposto processual negativo.

  • No processo civil, por seu turno, a perempção resta configurada pelo sucessivo abandono da mesma causa pelo mesmo autor. Ela decorre da inércia do autor, que motivou por três vezes a extinção de um mesmo tipo de ação. Em sendo constatada, o juiz deve extinguir o feito sem resolução de mérito, impedindo o autor de ingressar com uma nova demanda idêntica, razão pela qual é classificada como um pressuposto processual negativo.

    Fundamentação:

    Arts. 485, V e § 3º, 486 e §3º e 337, V do CPC

  • GABARITO LETRA D

    litispendência: estado de um litígio conduzido simultaneamente perante dois tribunais do mesmo grau, um e outro igualmente competentes para julgá-lo, o que leva a providenciar que o processo seja retirado de um em favor do outro.

    confusão: modo de extinção da obrigação quando, na mesma pessoa, se identificam as qualidades de credor e devedor.

    arbitragem: poder concedido a juiz, ou pessoas escolhidas pelas partes em conflito, para que decidam sobre litígios surgidos entre essas partes.

    perempção: espécie de prescrição ou extinção de um processo judicial ou administrativo, em virtude de seu abandono durante certo tempo ou por inépcia da petição inicial.

    prescrição: esgotamento de prazo concedido por lei; perda da ação atribuída a um direito, que fica juridicamente desprotegido, em função do não uso dela durante determinado lapso de tempo; caducidade.

    Fonte: google

    Instagram: @kellvinrocha


ID
1786840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação à formação, suspensão e extinção do processo, assinale a opção correta, conforme legislação e jurisprudência dominante do STJ.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : C


    Art. 181, CPC/73. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

    Art. 182.do CPC/73. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. (...)

    São exemplos de prazos Peremptórios, os prazos para contestar, para oferecer exceções e reconvenção, réplica e para recorrer. são exemplos de prazos Dilatórios, os prazos para juntar documentos, arrolar testemunhas e realizar diligências determinadas pelo juiz.


  • GABARITO: LETRA C!

    Complementando:

    A) Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
    Vll - pela convenção de arbitragem;

    B) Art. 269. Haverá resolução de mérito:
    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
    Art. 295. A petição inicial será indeferida:
    IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);

    C) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONVENÇÃO DAS PARTES. Deve ser deferido o pedido de suspensão do processo quando assim convencionado pelas partes, desde que não haja prazo processual em curso. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70048727754 RS, Relator: Breno Beutler Junior, Data de Julgamento: 31/05/2012,  Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2012)

    D) Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição

    E) L1060/50, Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
    § 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados.
    CPC/73, Art. 265. Suspende-se o processo:
    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;


  • JUSTIFICANDO O ERRO DO ITEM D: A citaçāo determinada e realizada por juízo incompeten NÃO aperfeiçoa a relação processual. Nesse sentido: TJDF - AG 43960520108070000. 1 TURMA CÍVEL. JULGADO EM 12.05.2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - CITAÇÃO - JUÍZO INCOMPETENTE - SÚMULA 366-STJ - APLICAÇÃO À ÉPOCA - CITAÇÃO INVÁLIDA - JUÍZO INCOMPETENTE - RECURSO DESPROVIDO. O CANCELAMENTO DA SÚMULA 366 DO STJ, QUE DETERMINAVA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA POR VIÚVA E FILHOS DE EMPREGADO FALECIDO EM ACIDENTE DO TRABALHO, SE DEU POSTERIORMENTE À AUTUAÇÃO DOS AUTOS JUNTO À VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA, SENDO A CITAÇÃO DETERMINADA POR JUÍZO INCOMPETENTE, NÃO SE APERFEIÇOANDO. FAZ-SE, ENTÃO, NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO, PARA SE ESTABELECER A RELAÇÃO PROCESSUAL.
  • Procurei alguma sumula que fundamente o erro da alternativa "D" e não encontrei. 

    Quanto a sumula 366 do STJ e o julgado compartilhado pelo colega Sexta Feira Treze não me parece pertinente, já que o referido pauta-se em matéria temporal. O processo tramitava antes do cancelamento da sumula, e, por isto, foi aplicada a mesma estando cancelada.  Não é o caso.

    Encontro argumento para a citação ordenada por juiz incompetente angularizar a relação jurídica no fato de que induz litispendência. Ora, se induz litispendência, não pode ser proposta outra demanda idêntica contra o réu, e, portanto, está demanda encontra-se completamente válida. 

    Posso estar enganado, se os colegas tiverem algum fundamento agradeço.

  • Não encontrei erro na assertiva "d". Sobretudo pelo fato de que o dispositivo legal vale-se do termo "e, ainda quando [...]", indicando, na minha ótica, que tanto juiz competente como o incompetente, em obtendo-se por ordem de qualquer deles citação válida, torna prevento o juízo, induz litispendência, faz litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

  • Sobre a alternativa D: "Os sujeitos principais da relação jurídica processual são as partes (autor e réu) e o Estado-juiz. Para que a relação processual exista, basta que alguém postule perante um órgão que esteja investido na jurisdição: a existência de um autor (sujeito que pratique o ato inaugural, que tenha personalidade judiciária) e de um órgão investido de jurisdição completa o elemento subjetivo do processo. A relação jurídica processual existe sem réu; para ele, porém, só terá eficácia, somente poderá produzir alguma consequência jurídica, se for validamente citado (art. 219 c/c o art. 263 do CPC-73). (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. 1. 14. ed. re. ampla. e atual. Salvador: Juspodivm, 2012. p. 244).

  • Justificativa da Cespe p/ anulação


    Conforme ensina a melhor doutrina, o processo se considera formado com a propositura da demanda em juízo, o que faz sentido, pois o indeferimento da petição inicial, por exemplo, acarreta a extinção do processo (já formado, portanto), mesmo antes da citação do réu. Convém lembrar que validade do processo não se confunde com sua própria existência, e os artigos 214 e 263 do CPC tratam de realidades distintas. Nesse sentido: “Forma‐se o processo no momento da propositura da demanda em juízo, o que ocorre como despacho inicial do juiz ou quando esta seja distribuída a um dos juízos com competência concorrente. Tem‐ se entendido, no entanto, que basta a protocolização da petição inicial no cartório judicial para que se considere proposta a demanda. Uma vez formado o processo (e sua formação independe da citação do réu, tanto que o indeferimento da petição inicial acarreta sua extinção – CPC, arts, 267, I e 295), estará ele pendente” (Antonio Carlos Marcato, In CPC Interpretado, Ed. Atlas, 2004, p. 754). No mesmo sentido: “O processo civil começa por iniciativa da parte (art. 262, CPC), considerando‐se proposta a ação e iniciado o processo tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara” (Marinoni e Mitidiero, CPC Comentado artigo por artigo, 2ª Ed., Ed. RT, SP, 2010, pág. 251). 

  • Artigos no NCPC: 485, 487, 313 e 314

  • Acerca da anulação, creio que as alternativas C e D estão corretas, entretanto a C esta mais completa.

     

    Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado. (Ponto a ser observado na opção D)

  • Me parece que a correção da altenativa C não é absoluta e comporta exceção.

    Vejamos o Enunciado 580 do FPPC: "É admissível o negócio processual estabelecendo que a alegação de existência de convenção de arbitragem será feita por simples petição, com a interrupção ou suspensão do prazo para contestação".

  • Alternativa C de acordo com o NCPC:


    Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.




  • 16 C ‐ Deferido c/ anulação

    Conforme ensina a melhor doutrina, o processo se considera formado com a propositura da demanda em juízo, o que faz sentido, pois o indeferimento da petição inicial, por exemplo, acarreta a extinção do processo (já formado, portanto), mesmo antes da citação do réu. Convém lembrar que validade do processo não se confunde com sua própria existência, e os artigos 214 e 263 do CPC tratam de realidades distintas. Nesse sentido: “Forma‐se o processo no momento da propositura da demanda em juízo, o que ocorre como despacho inicial do juiz ou quando esta seja distribuída a um dos juízos com competência concorrente. Tem‐ se entendido, no entanto, que basta a protocolização da petição inicial no cartório judicial para que se considere proposta a demanda. Uma vez formado o processo (e sua formação independe da citação do réu, tanto que o indeferimento da petição inicial acarreta sua extinção – CPC, arts, 267, I e 295), estará ele pendente” (Antonio Carlos Marcato, In CPC Interpretado, Ed. Atlas, 2004, p. 754). No mesmo sentido: “O processo civil começa por iniciativa da parte (art. 262, CPC), considerando‐se proposta a ação e iniciado o processo tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara(Marinoni e Mitidiero, CPC Comentado artigo por artigo, 2ª Ed., Ed. RT, SP, 2010, pág. 251). 

    A) 485, VII, CPC

    B) 487, II, CPC

    C) 313 II CPC

    D) 312 CPC

    E)

    -impugnação ao benefício da gratuidade judiciária: NÃO 100 CPC

    -exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal: NÃO é mais por "exceção", mas na preliminar de contestação

    -suspeição ou impedimento do juiz: SIM 313 III, CPC

  • Gabarito: ANULADA. Resposta preliminar: C.

    Questão bem complexa! Penso que a banca anulou a questão por não haver alternativas corretas.

    Depois de busca exaustiva de fonte que fundamentasse a letra C, achei a decisão do TJDFT quer transcrevo abaixo, no mesmo sentido da questão. Contudo, aparentemente a banca acabou por considerar a alternativa como errada.

    EMBARGOS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE, NO CURSO DE PRAZO PEREMPTÓRIO, COMO O DOS EMBARGOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ÀS PARTES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. É JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PROCESSO, POR CONVENÇÃO DAS PARTES, NA FLUÊNCIA DE PRAZO PEREMPTÓRIO, COMO O DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. PROVISÃO JUDICIAL DEFERITÓRIA EM PRAZO JÁ INICIADO CORRE DE MODO PEREMPTÓRIO E FATAL. A PARTE QUE, CONFIADA NESSA SUSPENSÃO PROIBIDA PELO ART-182, DO CPC, NÃO EMBARGA DESDE LOGO, PERDE PELA PRECLUSÃO A FACULDADE DE SE OPOR À EXECUÇÃO. ADEMAIS, DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DAS PARTES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO, PARA QUE O ATO SURTISSE SEUS EFEITOS, EIS QUE, NOS TERMOS DO ART-798, DO CPC, CABE AO JUIZ SIMPLESMENTE DECLARAR SUSPENSA A EXECUÇÃO. (TJDFT, Acórdão n.43563, APC1481285, Relator: MANOEL COELHO 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/06/1987, Publicado no DJU SEÇÃO 2: 06/04/1988. Pág.: 7)

    Sobre a D, a banca a manteve como considerada errada: a formação do processo independe da citação do réu, tanto que o indeferimento da petição inicial acarreta sua extinção. O processo se considera formado com a propositura da demanda em juízo, o que faz sentido, pois o indeferimento da petição inicial, por exemplo, acarreta a extinção do processo (já formado, portanto), mesmo antes da citação do réu. http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_15_JUIZ_2/arquivos/TJDFT_15_JUIZ_2_JUSTIF_DE_ALTERA____O_ANULA____O_MANUTEN____O_DE_GABARITOS.PDF

    Se a banca concentrou todos os argumentos em demonstrar que a D (que já era considerada errada) está errada e ainda assim anulou a questão, pode se considerar que para ela todas as assertivas estão erradas, inclusive a C, anteriormente considerada a certa.

  • DA CITAÇÃO

    238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento.

    240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei 10.406/02 (Código Civil) .

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

    § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

    241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

    242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

    § 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

    § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

    Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.


ID
1875271
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Com base no disposto na Lei nº 9.307/96 e suas alterações posteriores, é possível afirmar que:

I – Do compromisso arbitral deverá constar, obrigatoriamente, o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; a matéria que será objeto da arbitragem; o local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem e onde será proferida a sentença arbitral.

II – Extingue-se o compromisso arbitral escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, aceitar substituto.

III – São requisitos obrigatórios da sentença arbitral: o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio; os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por equidade; o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; a data e o lugar em que foi proferida.

IV – Para que haja a homologação da sentença arbitral estrangeira, deverá haver requerimento da parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, sendo dispensável a apresentação do original da sentença arbitral, desde que substituído por cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial e sendo dispensável a apresentação do original da convenção de arbitragem, desde que substituído por cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.

Estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra "d"

    I - ERRADA Não consta obrigatoriamente do compromisso arbitral "o local onde se desenvolverá a arbitragem" (erro da assertiva). Lei 9.307/96,  "Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral: I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; III - a matéria que será objeto da arbitragem; e IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral".

     

    II - ERRADA O erro da assertiva está no fato de afirmar que, em caso de escusa do árbitro, apenas se as partes aceitassem expressamente a substituição, o compromisso arbitral não seria extinto. Ou seja, considera que a regra é a não substituição, a extinção. A substituição precisaria estar expressa. No entanto, pela redação da lei 9.307, só se extingue o compromisso arbitral por recusa do árbitro se as partes declararem expressamente que não aceitam substituto. A regra é a substituição. Nem precisa estar expressa. Lei 9.307/96, "Art. 12Extingue-se o compromisso arbitral: I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto".

  • III-

    Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;

    II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;

    III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e

    IV - a data e o lugar em que foi proferida.

    Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.

    ITEM IV:

    Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil (ART 319 NOVO CPC), e ser instruída, necessariamente, com:

    I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;

    II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.

  • Afirmativa I) A afirmativa foi formulada com base no art. 10, da Lei nº 9.307/96, que assim dispõe: "Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral: I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;  III - a matéria que será objeto da arbitragem; e IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral". Conforme se nota, no dispositivo transcrito não consta "o local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem", o que torna a afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Dispõe o art. 12, I, da Lei nº 9.307/96: "Extingue-se o compromisso arbitral: I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto...". Conforme se nota, a lei determina que diante da escusa do árbitro, antes que a nomeação seja aceita, este será substituído, somente não o sendo quando as partes, expressamente, não aceitarem o substituto. Significa que, havendo escusa, deverá haver, como regra, a substituição do árbitro e não a extinção do compromisso arbitral. A extinção somente ocorrerá, excepcionalmente, se as partes, expressamente, optarem pela não substituição. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) A afirmativa foi formulada com base no art. 26, caput, da Lei nº 9.307/96: "São requisitos obrigatórios da sentença arbitral: I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio; II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade; III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e IV - a data e o lugar em que foi proferida". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe o art. 37, da Lei nº 9.307/96, senão vejamos: "A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com: I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial; II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • QUE QUESTÃO MAIS DECOREBA

  • ASSERTIVAS ERRADAS

    ITEM I - errado

    I – Do compromisso arbitral deverá constar, obrigatoriamente, o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; a matéria que será objeto da arbitragem; o local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem e onde será proferida a sentença arbitral.

    Lei 9.307-96,

    Art. 11. PODERÁ, ainda, o compromisso arbitral conter: FACULTATIVO

    I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem

    ITEM II - errado

    II – Extingue-se o compromisso arbitral escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, aceitar substituto.

    Lei 9.307-96. Art. 12Extingue-se o compromisso arbitral:

    I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto; 

  • A Lei 9.307/96 - Lei de Arbitragem não cai no TJ SP Escrevente.

    Sobre as disposições de arbitragem cai o seguinte:

    Art. 189, inciso IV do CPC.

    ATENÇÃO – Já cai na VUNESP: Nem todos os processos que versam sobre arbitragem tramitam em segredo de justiça, mas só aqueles em que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo (art. 189, inciso IV, CPC).


ID
2457205
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

YZ Ltda., empresa brasileira, negociou, contratou, pagou e teve executado frete entre portos brasileiros por navio da empresa Taking That Ltd. Entrementes, por conta de atraso ocorrido no porto de destino, a Taking That Ltd. cobrou adicionalmente da YZ Ltda. o valor de US$50.000,00. Diante do não pagamento, levou o caso à arbitragem realizada no exterior, que prosseguiu à revelia, tomando-se, por base, minuta de contrato sem justaposição de “ok” ou assinatura. Em saindo vencedor no processo arbitral para receber o valor cobrado e juros moratórios, a Taking That Ltd. decidiu executar a sentença estrangeira no Brasil para recebimento do que entende devido. Com vista do caso e com base no que dispõe a aplicação atual da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e a Lei de Arbitragem, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Acredito que este artigo da LINDB é parte da resolução da resposta, mas devem ter outros para fundamentar melhor a questão.

    LINDB. Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:

    a) haver sido proferida por juiz competente;

    b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

    c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

    d) estar traduzida por intérprete autorizado;

    e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.      (Vide art.105, I, i da Constituição Federal). ATUALMENTE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

  • Além do que exposto pelo colega, a Lei 9.307/96 afirma o seguinte:

     

    Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

    § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

    § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

    § 3o (VETADO).          (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

    § 4o (VETADO).          (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

  • Tema é pacífico na jurisprudência brasileira. Colaciono aqui uma decisão do STJ, proferida em 2009:

     

    STJ - SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA SEC 978 GB 2006/0173771-1 (STJ)

    Data de publicação: 05/03/2009

    Ementa: SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. "A inequívoca demonstração da manifestação de vontade de a parte aderir e constituir o Juízo arbitral ofende à ordem pública, porquanto afronta princípio insculpido em nosso ordenamento jurídico, que exige aceitação expressa das partes por submeterem a solução dos conflitos surgidos nos negócios jurídicos contratuais privados arbitragem." (SEC nº 967/GB, Relator Ministro José Delgado, in DJ 20/3/2006). 2. A falta de assinatura na cláusula de eleição do juízo arbitral contida no contrato de compra e venda, no seu termo aditivo e na indicação de árbitro em nome da requerida exclui a pretensão homologatória, enquanto ofende o artigo 4º , parágrafo 2º , da Lei nº 9.307 /96, o princípio da autonomia da vontade e a ordem pública brasileira. 3. Pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira indeferido.

     

    Previsão na Lei 9.307/1996:

     

    Art. 39.  A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que: 

    I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;

    II - a decisão ofende a ordem pública nacional.

     

    Peço, por gentileza, que corrijam se o comentário tiver algum equívoco.


    Abraços.

     

     

  • Não vislumbro ofensa à ordem pública, Felippe.

    Lei de arbitragem

    Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

    § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

     

  • Alternativa correta: "d". A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito.
  • Alguém pode me ajudar com essa teoria?

    "teoria da competência-competência criada pela jurisprudência do STF"

  • Acertei a questão, mas só aqui nos comentários que eu conseguir enxergar a diferença da alternativa 'd' para alternativa 'e".

  • Sobre o Princípio da kompetenz-kompetenz:

    "A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

    Ex: a empresa 1 celebrou contrato com a empresa 2; neste contrato há uma cláusula arbitral; a empresa 2 notificou extrajudicialmente a empresa 1 cobrando o cumprimento do ajuste; a empresa 1 ajuizou ação declaratória de falsidade alegando que a assinatura constante no contrato é falsa e, portanto, o pacto seria nulo; esta ação deverá ser extinta sem resolução do mérito (art. 485, VII, do CPC/2015); isso porque, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/96, a alegação de nulidade da cláusula arbitral, bem como do contrato que a contém, deve ser submetida, em primeiro lugar, à decisão do próprio árbitro, sendo prematura a apreciação pelo Poder Judiciário. Trata-se da aplicação do princípio da kompetenz-kompetenz, que confere ao árbitro o poder de decidir sobre a própria competência.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1550260-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/12/2017 (Info 622)".

    Fonte: buscador do DoD

  • A questão exige do candidato o conhecimento das regras para que a convenção de arbitragem seja válida e, também, das regras de homologação de decisão estrangeira, as quais estão contidas nos arts. 960 a 965, do CPC/15.

    A Lei nº 9.307/96, que regulamenta a arbitragem no Brasil, dispõe que "a cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira" (art. 4º, 1º) e que "nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula" (art. 4º, §2º).

    No caso trazido pelo enunciado, o contrato em que está prevista a cláusula compromissória não se encontra assinado, o que o invalida perante a jurisdição brasileira. Isso porque se a cláusula que submete o conflito à arbitragem é inválida, o julgamento proferido no procedimento arbitral pelo árbitro também o é, haja vista que o árbitro não teria competência para apreciá-lo.

    O art. 963, do CPC/15, que elenca os requisitos para que a sentença estrangeira seja homologada no Brasil, traz como um dos requisitos indispensáveis o de que a sentença - ainda que arbitral - seja proferida por autoridade competente, senão vejamos:

    "Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão: I - ser proferida por autoridade competente; II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; III - ser eficaz no país em que foi proferida; IV - não ofender a coisa julgada brasileira; V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado; VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública".
    Por fim, importa lembrar que a homologação da sentença estrangeira é feita pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, "i", CF/88).

    Gabarito do professor: Letra D.


ID
2488546
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A multinacional estrangeira Computer Inc., com sede nos Estados Unidos, celebra contrato de prestação de serviços de informática com a sociedade empresarial Telecomunicações S/A, constituída de acordo com as leis brasileiras e com sede no Estado de Goiás.

Os serviços a serem prestados envolvem a instalação e a manutenção dos servidores localizados na sede da sociedade empresarial Telecomunicações S/A. Ainda consta, no contrato celebrado entre as referidas pessoas jurídicas que eventuais litígios serão dirimidos, com exclusividade, perante a Corte Arbitral Alfa, situada no Brasil.

Após discordâncias sobre o cumprimento de uma das cláusulas referentes à realização dos serviços, a multinacional Computer Inc. ingressa com demanda no foro arbitral contratualmente avençado.

Com base no caso concreto, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Altenativa correta é a "C".

     

    "Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    X - (VETADO).

    § 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo."

    "Art. 237.  Será expedida carta:

    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236;

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

    Parágrafo único.  Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca."

  • Resposta: C.

     

    Letra C: CERTO. A alternativa está de acordo com o disposto no art. 237, IV, do CPC.

     

    Art. 237.  Será expedida carta:

    ...

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

     

    No conceito de Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil, 9ª Ed., JusPodivm, 2017, p. 457):

     

    A carta arbitral é o meio pelo qual o árbitro pede auxílio do juízo para a efetivação de alguma decisão proferida no processo arbitral.

     

    Letra A: ERRADO. A cláusula compromissória prevista no contrato não é nula. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) não impede que ações que envolvam obrigações a serem cumpridas no Brasil sejam dirimidas por órgão que não integre o Poder Judiciário nacional.

     

    O princípio da inafastabilidade da jurisdição também chamado de princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, do acesso à justiça e do direito de ação ou, na lição de Pontes de Miranda, princípio da ubiquidade da Justiça, significa que não há matéria que possa ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, ressalvadas as exceções que a CF determinar.

     

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

     

    Letra B: ERRADO. Caso a empresa Telecomunicações S/A ingresse com demanda perante a Vara Cível situada no Estado de Goiás, o juiz não deverá resolver o mérito, se acolher a alegação de convenção de arbitragem suscitada pela sociedade Computer Inc. alegar (art. 485, VII, CPC).

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    ...

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

     

    Letra D: ERRADO. A sentença arbitral é título executivo judicial em razão do disposto no art. 515, VII, do CPC.

     

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    ...

    VII - a sentença arbitral;

     

    Sentença arbitral é o provimento final do árbitro que resolve um conflito de interesses (sobre direitos patrimoniais disponíveis) entre particulares que optaram pela resolução extrajudicial do conflito em que se viram envolvidos (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 9ª Ed., JusPodivm, 2017, p. 1.119).

     

    Os títulos executivos judiciais são atos jurídicos provenientes do Poder Judiciário e que fundamentam a fase de cumprimento de sentença.

     

    https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/direito-processual-civil-xxiii-exame-da-oab-2017-comentado

  • Gabarito: C

    Explicação: No caso em comento,  encontramos um exemplo típico de negócio jurídico processual realizado em uma fase pré-processual. Foi estabelecido que eventual litígio seria decidido na câmara arbitral. Como houve  discordâncias sobre o cumprimento de uma das cláusulas referentes à realização dos serviços, a multinacional Computer Inc. ingressou com demanda no foro arbitral contratualmente avençado. Repare que a ação não foi proposta no poder judiciário. Eles seguiram à risca a previsão da câmara arbitral.

     

    Lembre-se que a lei de arbitragem confere vários poderes ao árbitro, mas, retira alguns poderes que ele deveria ter. Exemplo: quando um juízo arbitral profere uma sentença, esta é considerada um título executivo judicial pelo NCPC, pois é proveniente da jurisdição. De cara, podemos eliminar logo a alternativa D que afirma ser um título extrajudicial, pois arbitragem também é jurisdição (apesar da celeuma doutrinária). Todavia, dentro da arbitragem, o árbitro não tem o poder de executar suas próprias decisões pelo modelo sincrético do cumprimento de sentença. Ele não pode, por exemplo, determinar uma penhora online, via bacenjud. Esta parte da coerção é monopólio do poder judiciário. Lembrando que um juiz arbitral pode conceder liminares e tutelas provisórias, mas ele não consegue efetivá-las.

     

    Logo, o judiciário é quem as efetivará. E como é que o árbitro pede ajuda ao poder judiciário? Por meio da carta arbitral, prevista expressamente no art. 237, IV, do NCPC. Logo,  visando efetivar tutela provisória deferida em favor da multinacional Computer Inc., poderá ser expedida carta arbitral pela Corte Arbitral Alfa para que órgão do Poder Judiciário, com competência perante o Estado de Goiás, pratique atos de cooperação que importem na constrição provisória de bens na sede da sociedade empresarial Telecomunicações S/A, a fim de garantir a efetividade do provimento final. Em síntese, para que um juízo arbitral peça a colaboração do poder judiciário, faz-se necessário o uso da carta arbitral.

     

     

    Obs.: De 7 questões cobradas pela FGV, 6 foram novidades do Novo CPC. Dica: Focar nas alterações, pois ainda estamos no período de transição para o novo diploma legal! Leve em conta o que foi acrescido no Código "Didier".

  • GABARITO: LETRA C!

    Art. 237.  Será expedida carta:
    [...]
    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.
    [...]

    A novidade, aqui, fica por conta da arbitragem. O CPC prevê a figura da carta arbitral, para formalizar a comunicação de atos processuais envolvendo a entidade arbitral e o Judiciário. Há várias situações em que tal se fará necessário. A própria lei da arbitragem prevê a cooperação entre o árbitro e o juiz estatal (art. 22, § 4º, Lei nº 9.307/1996). É o caso de o árbitro determinar alguma providência cautelar ou antecipatória. A execução de tais medidas dependerá do PJ, cuja atuação estará sujeita a pedido da entidade arbitral.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:
    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    O inciso VII diz respeito à alegação de existência de convenção que submete o litígio ao juízo arbitral que, por força de lei, subtrai a causa da apreciação do PJ, retirando do autor o interesse em promover a ação. O dispositivo refere-se à “existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência”. Na primeira hipótese está em jogo a existência ou não da convenção de arbitragem. Se o juiz concluir que ela existe e que o seu objeto abrange o da ação que lhe é submetida, deverá extinguir o processo após a devida audiência prévia do autor.

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
    [...]
    VII - a sentença arbitral;
    [...]

    A sentença arbitral pode impor uma obrigação de qualquer natureza que, se não cumprida de forma voluntária, reclamará sua execução, que, como não pode ser realizada perante o tribunal arbitral que carece de poder de império, far-se-á perante o PJ e pelo regime do cumprimento de sentença. Colhem-se perante o STJ: “[...] No ordenamento jurídico pátrio, o árbitro não foi contemplado com o poder de império, de coerção, capaz de determinar a execução de suas sentenças, motivo pelo qual, não adimplida voluntariamente a obrigação, deve o credor recorrer ao Poder Judiciário, requerendo o cumprimento da sentença arbitral, cujo processamento dar-se-á no juízo cível competente, nos moldes do art. 475-P, inc. III, do CPC. [...]” (4ª T. – REsp nº 1.312.651/SP – Rel. Min. Marco Buzzi – j. em 18/2/2014 – DJe de 25/2/2014) e “[...] A sentença arbitral produz entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos da sentença judicial, constituindo, inclusive, título executivo judicial quando ostentar natureza condenatória. [...]” (Corte Especial – SEC nº 4.516/EX – Rel. Min. Sidnei Beneti – j. em 16/10/2013 – DJe de 30/10/2013).

    CPC ANOTADO – AASP

  • Alternativa A) A cláusula compromissória, que determina que os litígios surgidos na relação jurídica contratual devem ser resolvidos no juízo arbitral, não é nula, haja vista ser ela admitida pela lei brasileira: "Art. 3º, §1º, CPC/15. É permitida a arbitragem, na forma da lei". A arbitragem consiste em um método alternativo de solução de conflitos jurídicos, pelo qual um terceiro, denominado de árbitro, estranho aos interesses das partes, tenta, inicialmente, conciliar as partes e, não sendo possível chegar a um acordo, passa a decidir a controvérsia relativa a direitos patrimoniais disponíveis com base no direito ou na equidade (art. 1º, art. 2º e art. 21, §4º, Lei nº 9.307/96). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que a existência de convenção de arbitragem deve ser alegada pelo réu, em sua contestação, em sede preliminar (art. 337, X, CPC/15). Sendo esta alegada, o juiz não deve proceder à apreciação do mérito da demanda, mas deve, outrossim, extinguir o processo sem resolução de mérito (art. 485, VII, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 237, IV, do CPC/15, senão vejamos: "Será expedida carta: (...) IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A sentença arbitral constitui um título executivo judicial e não extrajudicial (art. 515, VII, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • O juízo arbitral apenas decide, porém não pode executar suas decisões.


    Se não houver cumprimento voluntário, a parte deve ingressar com ação judicial pleiteando o cumprimento forçado da sentença arbitral. O procedimento será o cumprimento de sentença, pois sentença arbitral é considerado título executivo judicial (art. 515).

     

    Eventual pedido liminar (tutela antecipada ou cautelar), será julgado pelo juízo arbitral, porém requererá ao judiciário sua execução, por meio de carta arbitral (237, IV)

     

    "Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    VII - a sentença arbitral;

     

    Art. 237.  Será expedida carta:

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória."

     

     

     

  • Alternativa A) A cláusula compromissória, que determina que os litígios surgidos na relação jurídica contratual devem ser resolvidos no juízo arbitral, não é nula, haja vista ser ela admitida pela lei brasileira: "Art. 3º, §1º, CPC/15. É permitida a arbitragem, na forma da lei". A arbitragem consiste em um método alternativo de solução de conflitos jurídicos, pelo qual um terceiro, denominado de árbitro, estranho aos interesses das partes, tenta, inicialmente, conciliar as partes e, não sendo possível chegar a um acordo, passa a decidir a controvérsia relativa a direitos patrimoniais disponíveis com base no direito ou na equidade (art. 1º, art. 2º e art. 21, §4º, Lei nº 9.307/96). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que a existência de convenção de arbitragem deve ser alegada pelo réu, em sua contestação, em sede preliminar (art. 337, X, CPC/15). Sendo esta alegada, o juiz não deve proceder à apreciação do mérito da demanda, mas deve, outrossim, extinguir o processo sem resolução de mérito (art. 485, VII, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 237, IV, do CPC/15, senão vejamos: "Será expedida carta: (...) IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A sentença arbitral constitui um título executivo judicial e não extrajudicial (art. 515, VII, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Abraham Lilcoln e Karl Marx juntos. Vivi para ver isso.

  • Respondi a questão, acertando-a, levando em conta a palavra cooperação, que é um dos princípios norteadores do Novo Código de Processo Civil.

  • (a)       O Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da Lei da Arbitragem, de modo que a demanda em questão será julgada pelo árbitro, anteriormente constituído pelas partes, sem que haja qualquer ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF.

    (b)       Quando o juiz acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, haverá a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VII,CPC).

    (c)     Segundo o art. 22-C da Lei da Arbitragem (Lei n. 9.307/1996), o árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento,

    na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.

    (d) Nos termos do inciso VII do art. 515 do CPC, a sentença arbitral constituirá  título executivo judicial

  • Gostei dessa questão

  • Os comentários salvam a plataforma viu!

  • A) A cláusula compromissória, que determina que os litígios surgidos na relação jurídica contratual devem ser resolvidos no juízo arbitral, não é nula, haja vista ser ela admitida pela lei brasileira: "Art. 3º, §1º, CPC/15. É permitida a arbitragem, na forma da lei". A arbitragem consiste em um método alternativo de solução de conflitos jurídicos, pelo qual um terceiro, denominado de árbitro, estranho aos interesses das partes, tenta, inicialmente, conciliar as partes e, não sendo possível chegar a um acordo, passa a decidir a controvérsia relativa a direitos patrimoniais disponíveis com base no direito ou na equidade (art. 1º, art. 2º e art. 21, §4º, Lei nº 9.307/96). Afirmativa incorreta.

    B) É certo que a existência de convenção de arbitragem deve ser alegada pelo réu, em sua contestação, em sede preliminar (art. 337, X, CPC/15). Sendo esta alegada, o juiz não deve proceder à apreciação do mérito da demanda, mas deve, outrossim, extinguir o processo sem resolução de mérito (art. 485, VII, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    C) art. 237, IV, do CPC/15, : "Será expedida carta: (...) IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória". Afirmativa correta.

    Alternativa D) A sentença arbitral constitui um título executivo judicial e não extrajudicial (art. 515, VII, CPC/15). Afirmativa incorreta.

  • Sinto-me um Procurador da República quando acerto questões desse tipo. kkkkk

    Para corroborar com os demais colegas:

    Sobre juízo arbitral

    1. Sentença arbitral --> titulo executivo judicial.
    2. pode haver cooperação entre os demais juízos.
    3. não é possível executar uma sentença arbitral no próprio juízo arbitral, pois embora seja "juiz arbitral", carece de Jurisdicionalidade.

  • Veja-se a legislação aplicável à questão:

    Art. 42, CPC/15: As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...]

    X - convenção de arbitragem; [...]

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

    Art. 485, CPC: O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    Art. 237, CPC/15: Será expedida carta:

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

    Art. 515, CPC/15: São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    VII - a sentença arbitral;

  • Escrevente do TJ SP

    RESUMO DE ARBITRAGEM

    É certo que a existência de convenção de arbitragem deve ser alegada pelo réu, em sua contestação, em sede preliminar (art. 337, X, CPC/15). Sendo esta alegada, o juiz não deve proceder à apreciação do mérito da demanda, mas deve, outrossim, extinguir o processo sem resolução de mérito (art. 485, VII, CPC/15).

    Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

     

     

    Art. 237. Será expedida carta:

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória. novidade no cpc. em razão de limitações de poderes, o juízo arbitral poderá solicitar colaboração judicial para a prática de atos judiciais ou para a determinação do cumprimento de decisões arbitrais.

     

    Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

    § 3º A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

     

     

     

    A convenção de arbitragem é citada aqui como preliminar de contestação (Art. 337, inciso X) – que não pode ser alegada de ofício. (Art. 337, §5º).

     

     A sentença arbitral constitui um título executivo judicial e não extrajudicial (art. 515, VII, CPC/15).

     

    Escrevente do TJ SP


ID
2523100
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação à jurisdição e ao poder jurisdicional, julgue o próximo item.


No direito brasileiro, a arbitragem deve ser qualificada como um equivalente jurisdicional.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ???????? 

     

    Daniel Amorim - Manual de Direito Processual Civil (2017, pág 61)

     

    1.2 Equivalentes jurisdicionais

     

    O Estado não tem, por meio da jurisdição, o monopólio da solução dos conflitos, sendo admitidas pelo Direito outras maneiras pelas quais as partes possam buscar uma solução do conflito em que estão envolvidas. São chamadas equivalentes jurisdicionais ou de formas alternativas de solução dos conflitos. Há quatro espécies reconhecidas por nosso direito: autotutela, autocomposição (tradicionalmente chamada de conciliação), mediação e arbitragem.

     

    na pág 77:

    "(...)a arbitragem naõ afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º XXXV, da CF."

     

    CPC/15 - Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

     

    Penso que cabe recurso, para que seja considerada CORRETA a assertiva

     

    bons estudos

  • Fredie Didier Jr.entende que a arbitragem é jurisdição privada e não equivalente jurisdicional.

    Luiz Guilherme Marinoni entende que a arbitragem não é jurisdição porque não é estatal. Há um terceiro que decide e impõe sua decisão.

    Acredito que caberia recurso. Não é pacífico o entendimento sobre a natureza da arbitragem.

  • Errada.

    Na arbitragem, as partes elegem, de comum acordo, um árbitro para solucionar o conflito. Tal árbitro deve ser de confiança mútua das partes, considerado justo e imparcial. As partes, por sua vez, assumem o compromisso de acatar a decisão do árbitro. A lei que regulamenta essa forma de solução de conflito é a Lei nº 9.307, de 1996. Os conflitos que podem ser solucionados por esta lei são os seguintes: matéria civil (não-penal), na medida da disponibilidade dos interesses substanciais em conflito. As partes em conflito podem requerer esta forma mediante a assinatura de um contrato perante o juiz arbitral, com limitação aos litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Ex. As partes assinam uma convenção de arbitragem que deve se limitar aos litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis; Restrições à eficácia da cláusula compromissória inserida em contratos de adesão; Capacidade das partes; Possibilidade de escolherem as partes as regras de direito material a serem aplicadas na arbitragem, sendo ainda admitido convencionar que esta se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.; Não há necessidade de homologação judicial da sentença arbitral; A sentença arbitral dos mesmos efeitos de uma sentença judiciária, valendo como título executivo, se for condenatória; Possibilidade de controle jurisdicional ulterior se for provocado pela parte interessada; Possibilidade de reconhecimento e execução de sentenças arbitrais produzidas no exterior; Os árbitros não têm o poder jurisdicional do Estado, não podem executar suas próprias sentenças, nem impor medidas coercitivas; O árbitro sempre considera-se autorizado a julgar por eqüidade.

  • No site da LFG - https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/148940/o-que-se-entende-por-equivalentes-jurisdicionais-andrea-russar

              d) ARBITRAGEM: É o equivalente jurisdicional mais polêmico no que tange à sua natureza.

     

    Fredie Didier Jr., por exemplo, entende que a arbitragem é jurisdição privada e não equivalente jurisdicional.

         Já, Luiz Guilherme Marinoni entende que a arbitragem não é jurisdição porque não é estatal. Nela tem-se um terceiro que decide e impõe sua decisão.


    No Direito Brasileiro, a decisão arbitral, em regra, não pode ser discutida no Poder Judiciário, nem precisa de homologação para ser exigida.

                                                                                                                     Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

    , ... a banca seguiu Fredie Didier, ... mas se há divergência doutrinária não pode existir questão objetiva. ANULAÇÃO. TEM QUE SER ANULADA.

  • Jurisprudência do CESPE. 

  • Gente, quanto ganha  um Analista de Gestão no TCE-PE? Ô provinha chata, em? nada do código, só doutrina... foi-se o tempo que o NCPC era cobrado com letra da lei" =(

  • Passível de recurso.

  • Nem o próprio STJ se entende com relação ao fato de ser a arbitragem equivalente jurisdicional ou jurisdição privada! Ora tratam como equivalente jurisdicional, ora como jurisdição privada! Não deveria ter sido uma questão cobrada em prova objetiva!

  • Questão estrambólica demais da conta!

    Marquei CERTO, mas o gabarito dá como ERRADO. Nas palavras do professor Anderson Noronha (ponto dos concursos) "pode-se afirmar que a arbitragem tem natureza jurídica de equivalente jurisdicional (maioria)".

  • O CESPE vem tratando como jurisdição privada conforme pode ser visto nesta questão e também na Q854410.

  • ARBITRAGEM: 

    SEGUNDO NCPC, é   equivalente jurisdicional, porquanto a SENTENÇA ARBITRAL é TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL !

     

    A decisão arbitral, em regra, não pode ser discutida no Judiciário, nem precisa de homologação 

     

    Fredie Didier -   entende que a arbitragem é jurisdição privada e não equivalente jurisdicional.

     

    Marinoni  -  entende que a arbitragem não é jurisdição porque não é estatal.


     

                                                                                                               

  • Errado. 

     

    Veja a Q854410.

     

    "Na jurisdição voluntária não há lide: trata-se de uma forma de a administração pública participar de interesses privados." Certa!

  • Pessoal, 

    o erro não está justamente em afirmar que a arbitragem DEVE ser qualificada como equivalente jurisdicional?

    A maioria da doutrina classifica sim como um equivalente jurisdicional, porém, há quem discorde (Didier).

    Justamente por não haver pacificidade, a afirmação DEVE tornou a questão errada. 

  • Que provinha chata de fazer!

  • escolheu a doutrina errada, dançou..

  • Pena de quem teve de se sujeitar a essa prova.

  • Qual a justificativa para a manutenção do gabarito?

  • GABARITO FORNECIDO: ERRADO. 
    GABARITO A SER CONSIDERADO: NULO. 
    No enunciado, FALTOU DELIMITAR: "Segundo a visão de qual FONTE DO DIREITO?". Portanto, tanto pode ser VERDADEIRA (NCPC) quanto ERRADA (parte da DOUTRINA).

    "PEdala, QC! "Segura na mão de Deus, e vai"

  • Art. 515, NCPC.  São títulos executivos JUDICIAIS, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    VII - a sentença ARBITRAL;

  • Para a mioria doutrinária, a arbitragem é um equivalente jurisdicional. Contudo, a jurisprudência reconhece como de natureza jurisdicional.

  • na pirâmede hieráquica de leis temos, os decretos, as leis, a CF e a jurisprudêncai do CESPE,

     
  • A jurisdição é una!

  • QUEM PASSOU NESSA PROVA.. SÉRIO, MERECEM O MEU RESPEITO, ESSAS QUESTÕES DE PROCESSO CIVIL SÃO AS PIORES DO CESPE ATÉ O PRESENTE MOMENTO

     

    DEUS ME DIBRE, PARTE 3 !

  • Ao contrário do que se afirma, a maior parte da doutrina, na qual se encontram os doutrinadores mais modernos, entende que a arbitragem é uma forma de jurisdição e não um equivalente jurisdicional. Isso porque a jurisdição não é mais considerada uma função exclusiva do Estado, senão vejamos: "Nos países de direito escrito, esse monopólio da jurisdição era um instrumento de imposição da autoridade das leis do soberano ou dele próprio. No nosso tempo, no estágio de desenvolvimento das relações Estado-cidadão a que os europeus chegaram após a Segunda Guerra e a que nós chegamos com a Constituição de 1988, muitos entendem que a jurisdição não precisa ser necessariamente uma função estatal, porque a composição de litígios e a tutela de interesses particulares podem ser exercidas por outros meios, por outros órgãos, e até por sujeitos privados, seja através da arbitragem, seja através da justiça interna das associações" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 55).

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • O STJ reconhece que a ARBITRAGEM É UM EQUIVALENTE JURISDICIONAL. Vejamos:

     

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 139.519 - RJ (2015/0076635-2)

    CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL E ÓRGÃO JURISDICIONAL ESTATAL. CONHECIMENTO. ARBITRAGEM. NATUREZA JURISDICIONAL. MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITO. DEVER DO ESTADO. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. PRECEDÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL EM RELAÇÃO À JURISDIÇÃO ESTATAL. CONTROLE JUDICIAL A POSTERIORI. CONVIVÊNCIA HARMÔNICA ENTRE O DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O INTERESSE PÚBLICO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.

    I - Conflito de competência entre o Tribunal Arbitral da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suscitado pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS. Reconhecida a natureza jurisdicional da arbitragem, compete a esta Corte Superior dirimir o conflito.

    REsp 1465535. DJE 22.08.2016

     

    BRASIL ACIMA DE TUDO. DEUS ACIMA DE TODOS!

  • Daniel Amorim Assumpção Neves, diz que doutrina majoritária entende a Arbitragem como um equivalente jurisdicional, e não uma expressão da Jurisdição. Manual de Direito Processual Civil, Cap. 1, Jurisdição, pg. 20, 8ª ed.

  • Assim fica difícil acertar questão

  • Questão passível de anulação...
  • A banca adota a posição doutrinária que quiser, fazer o que... eu tinha estudado isso pelo Daniel Amorim, fui seca de que era equivalente jurisdicional

  • Cara, tu acaba de estudar arbitragem dentro de equivalentes jurisdicionais aí vem uma questão dessas que te leva a crer que não sabe de mais nada na vida. kkkk

  • Questão polêmica com divergência doutrinária, que não poderia ser cobrada em primeira fase, desta forma.

  • Para a "danada" da banca CESPE, a arbitragem é mais que um "equivalente jurisdicional": ela é a própria expressão do poder jurisdicional

    Segundo os dicionários, "equivalente" significa "ter o mesmo valor, a mesma força", o que pressupõe dois elementos distintos com características que se "equivalem".

    Assim, cuidado com questões da banca CESPE que mencionem ser a arbitragem um "equivalente jurisdicional".

    A arbitragem não "equivale" à jurisdição: ela É parcela da própria jurisdição, inclusive com decisão apta a formar coisa julgada.

    Veja, inclusive, esta tese definida pelo STJ: “A atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui natureza jurisdicional, o que torna possível a existência de conflito de competência entre os juízos estatal e arbitral, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o seu julgamento.”

    Gabarito: E

  • Divergência doutrinária!

    POSIÇÃO MAJORITÁRIA: Professor Luiz Guilherme Marinoni: Não, pois a jurisdição é monopólio estatal. Além disso, o árbitro não possui poderes executórios.

    POSIÇÃO MINORITÁRIA: Professor Fredie Didier: Sim, pois a arbitragem possui todos os atributos da jurisdição (é inerte, substitutiva, obrigatória e definitiva). É monopólio estatal mas pode ser delegada através de lei como assim o fez (Lei 9.307/96). Ademais, apesar de o árbitro não ter poderes executórios isso não faz com que a arbitragem não seja exercício de jurisdição, visto que o juiz criminal também não possui (quem executa é o juiz de execução) e não há dúvidas de quanto ao exercício da jusrisdição deste.

    Embora a posição do professor Fredie Didier seja a mais coerente, prevalece a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni.

  • Questão absurda, pois é equivalente jurisdicional sim, nos termos do STJ que, inclusive, reconheceu a possibilidade de conflito de competência entre juízo arbitral e juízo comum.

  • ARBITRAGEM: É o equivalente jurisdicional mais polêmico no que tange à sua natureza.

    Fredie Didier Jr., por exemplo, entende que a arbitragem é jurisdição privada e não equivalente jurisdicional.

    Luiz Guilherme Marinoni entende que a arbitragem não é jurisdição porque não é estatal. Nela tem-se um terceiro que decide e impõe sua decisão.

    No Direito Brasileiro, a decisão arbitral, em regra, não pode ser discutida no Poder Judiciário, nem precisa de homologação para ser exigida.

  • Questão passível de discussão até no âmbito da própria doutrina!

  • Tudo que é polêmico, não consolidado, à cespe gosta de cobrar em suas provas. Terrível isso !!

  • Na boa, esta questão em prova objetiva é muita maldade com requintes de crueldade do examinador.

    Para segunda fase sim, aí é possível nadar de braçada.

    O negócio é rezar para não cair e, se cair, estar com isso decorado na ponta da língua, mas é tanta coisa para se lembrar sobre a jurisprudência do CESPE que fica difícil.

    I'm still alive!

  • A questão é de 2017. Talvez por isso a resposta da banca.

    Jurisprudência em teses STJ

    EDIÇÃO N. 122: DA ARBITRAGEM

    9) A atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui natureza jurisdicional, o que torna possível a existência de conflito de competência entre os juízos estatal e arbitral, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o seu julgamento.

    De qualquer forma, a afirmação é polêmica na doutrina.

  • Há divergência... apesar da doutrina majoritária entender que sim, trata-se de equivalente jurisdicional.

  • Houve alguma alteração do gabarito? Esse foi o gabarito final mesmo? Alguém sabe me responder?

  • Não cai no TJ SP Escrevente.

    Arbitragem:

  • ARBITRAGEM - NATUREZA JURISDICIONAL, E NÃO DE EQUIVALENTE JURISDICIONAL:

    TESES - STJ, EDIÇÃO N. 122: DA ARBITRAGEM - 9) A atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui natureza jurisdicional, o que torna possível a existência de conflito de competência entre os juízos estatal e arbitral, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça - STJ o seu julgamento.

    INF. 522, STJ - É possível a existência de conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral. Isso porque a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem tem natureza jurisdicional.

    SENTENÇA ARBITRAL COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL:

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: VII - a sentença arbitral;


ID
2536681
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os atos processuais, nulidades e valor da causa, o Código de Processo Civil estabelece:

Alternativas
Comentários
  • a)  ASSERTIVA CORRETA- GABARITO:

     

    Art. 278,CPC.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

     

     

    b) ASSERTIVA INCORRETA:

     

    Art. 279,CPC.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

     

    c) ASSERTIVA INCORRETA

     

    Art. 282,CPC.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

     

     

    d)  ASSERTIVA INCORRETA - A incorreção está somente na frase "desde que por requerimento da parte contrária":

     

    Art. 292,CPC.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    [...]

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    [...]

    § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

     

     

    e) ASSERTIVA INCORRETA:

     

    Art. 237,CPC.  Será expedida carta:

    [...]

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

     

  • A - Correta. Art. 278 do CPC: "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos [nulidades relativas], sob pena de preclusão. Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício [nulidades absolutas], nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento".

     

    B - Incorreta. Art. 279 do CPC: "É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. [...] § 2º - A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo".

     

    C - Incorreta. Pela eficácia expansiva das nulidades, os atos que guardem liame de dependência lógica com o ato originariamente nulo devem ser igualmente invalidados. Daí a razão do artigo 282 do CPC: "Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados". Contudo, o ato só será repetido se provado o prejuízo resultante da nulidade para uma das partes (pas de nullité sans grief). Nesse sentido, o artigo 282, §1º, do CPC: "O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte".

     

    D - Incorreta. Art. 292, §3º, do CPC: "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".

     

    E - Incorreta. Art. 237 do CPC: "Será expedida carta: [...] IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória".

  • GABARITO A: 

    Artigo 237 para leitura.

    .

    Art. 237.  Será expedida carta:

    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236;

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

    Parágrafo único.  Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.

  •  a) A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, que não ocorrerá quanto às nulidades que o juiz deva decretar de ofício ou provando a parte legítimo impedimento para alegação oportuna. 

    CERTO

    Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

     

     b) A nulidade por ausência de intimação do Ministério Público para acompanhar o feito em que deveria intervir pode ser decretada independentemente de sua manifestação sobre a inexistência de prejuízo, que sempre se presume. 

    FALSO

    Art. 279. § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     

     c) Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados, mesmo quando não prejudicar a parte. 

    FALSO

    Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

     

     d) O valor da causa será, na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, e, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido, cabendo ao juiz, desde que por requerimento da parte contrária, corrigir o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. 

    FALSO

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

     

     e) O juízo arbitral poderá expedir carta arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária, exceto os que importem efetivação de tutela provisória.

    FALSO

    Art. 237.  Será expedida carta: (...)  inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

  • Vamos aos comentários. Os erros estão em vermelho e a correção em azul

     

    a) A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, que não ocorrerá quanto às nulidades que o juiz deva decretar de ofício ou provando a parte legítimo impedimento para alegação oportuna. É A RESPOSTA

     

    b) A nulidade por ausência de intimação do Ministério Público para acompanhar o feito em que deveria intervir pode ser decretada independentemente de sua manifestação sobre a inexistência de prejuízo, que sempre se presume.

    A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo

     

    c) Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados, mesmo quando não prejudicar a parte.

    O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte

     

    d) O valor da causa será, na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, e, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido, cabendo ao juiz, desde que por requerimento da parte contrária, corrigir o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.

    O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes

     

    e) O juízo arbitral poderá expedir carta arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária, exceto os que importem efetivação de tutela provisória.

    Inclusive nesses casos

    Até a posse guerreiros

  • Letra E errada

    Art. 292 [...]

    § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • alguem pode me dizer o que eh uma carta arbitral?

  • "A carta arbitral consiste num procedimento específico de cooperação entre a jurisdição arbitral e estatal, por meio do qual o árbitro ou Tribunal arbitral pode solicitar a cooperação do Poder Judiciário, na área de sua competência, para prática de determinado ato, como, por exemplo: (i) a condução de alguma testemunha renitente; (ii) a efetivação de tutela de urgência ou de evidência deferida pelo árbitro; (iii) ou ainda, que um terceiro entregue documento ou coisa, bem como conceda informações específicas."

     

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI267498,101048-Carta+arbitral+um+mecanismo+de+cooperacao

     

    Essencialmente, carta arbitral é um mecanismo de cooperação para que o Poder Judiciário realize procedimentos/diligências que o juízo arbitral não pode realizar, por serem atribuição exclusiva de um juiz.

     

    Bons estudos e Feliz Natal pros guerreiros! =)

  • Pessoal, é característica predominante do Novo CPC o aproveitamente máximo dos atos processuais quando não envolverem causa de nulidade absoluta. Ou seja, extrair o máximo aproveitamente dos atos e mesmo quando alguns deles tiverem nulidades, tentar aproveitar sempre que possível o que não for nulo. Seria como "retirar a parte podre e aproveitar o que restou". Tal prática visa dar maior efetividade e celeridade aos processos. Vide que mesmo quando alguns atos acarretam erros, o código prevê que é possível o juiz comunicar a parte o erro para que a mesma a corrija em tempo hábil. Portanto, sempre que a questão disser que mesmo quando não acarretar prejuizo deve-se repetir o ato ou qualquer outro que implique repetição ou não aproveitamento no processo, como nas alternativas B e C, muito possivelmente ela estará errada. É apenas um norte para quem não souber a resposta e precisar chutar.

  • Art. 237.  Será expedida carta:

    I - de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236; (§ 2o O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede)

    II - rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro;

    III - precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa;

    IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

  • Revendo conceitos:

    C) Precisa haver prejuizo sim

    B) MP precisa ser intimado antes de decretar a nulidade

  • d) O valor da causa será, na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, e, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido, cabendo ao juiz, desde que por requerimento da parte contrária, corrigir o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.

    O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes

  • Vanildo Cazelli, pertinente e oportuno seu comentário! É exatamente isso! Já acertei várias questões levando em consideração a mentalidade de saneamento do Novo CPC.

    Avante! Nós chegaremos lá!

  • GABARITO: A

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

  • Gabarito: A de amorzinho

    CPC

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento. 

    Erro da B: Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    Erro da C: Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. 

    Erro da D: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (…) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; (…) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    Erro da E: O erro está no “exceto”: Art. 237. Será expedida carta: (…) IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

    Bons Estudos! (:

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do disposto no CPC na temática inerente à atos processuais, nulidades e valor da causa. A temática inerente aos atos processuais reside no CPC nos arts. 188/275. A temática inerente às nulidades reside no CPC nos arts. 276/283 do CPC. Valor da causa é tema discutido no CPC nos arts. 291/293 do CPC. Feitas estas breves considerações, vamos enfrentar a questão em comento.
    A alternativa A está CORRETA e responde a questão, até porque combina plenamente com o disposto no art. 278 do CPC.
    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
    A alternativa B resta incorreta. O prejuízo em função da não intimação do Ministério Público para dado ato processual não é presumido, conforme resta evidente no art. 279, § 2º, do CPC.
    Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. 
    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo. 
    A alternativa C resta incorreta. Atos processuais só devem ser repetidos se houver prejuízo, ou seja, o prejuízo não é presumido, conforme previsto no art. 282, § 1º , do CPC. 
    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
    A alternativa D resta incorreta. O valor da causa pode ser retificado de ofício pelo juiz, conforme prevê o art. 292, § 3, do CPC.
    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 

    Finalmente, a alternativa E resta incorreta. Ao contrário do exposto, a carta arbitral deve ser cumprida inclusive no que concerne à atos que importem efetivação de tutela provisória, conforme prevê o art. 237, IV, do CPC.
    Art. 237. Será expedida carta: (...) IV- arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
  • GABARITO : A

    A : VERDADEIRO

    CPC. Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    B : FALSO

    CPC. Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1. Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2. A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

    C : FALSO

    CPC. Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1. O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    D : FALSO

    CPC. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (...) V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; (...). § 3. O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    E : FALSO

    CPC. Art. 237. Será expedida carta: IV – arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

  • Não marquei a A por causa da alegação OPORTUNA. Fui pela literalidade.

  • Sobre os atos processuais, nulidades e valor da causa, o Código de Processo Civil estabelece que: A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, que não ocorrerá quanto às nulidades que o juiz deva decretar de ofício ou provando a parte legítimo impedimento para alegação oportuna.


ID
2539249
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Duas sociedades empresárias firmaram contrato que contém cláusula compromissária de convenção de arbitragem com a previsão de que eventual litígio de natureza patrimonial, referente ao contrato, deveria ser submetido a tribunal arbitral.


Nessa situação hipotética, caso seja instaurado procedimento arbitral,

Alternativas
Comentários
  • Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

  • GAB - LETRA E

     

    A - "Uma das grandes novidades trazidas pelo Novo CPC é a regulamentação da alegação pelo réu, da existência de convenção de arbitragem. Primeiramente, cumpre esclarecer que convenção de arbitragem é um fato jurídico que órgão jurisdicional não pode conhecer de ofício. Ou seja, é necessário e requisito a interpelação de uma das partes para que o juiz se manifeste a esse respeito. Ao réu, cabe a alegação da existência de convenção de arbitragem, na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos. E caso não o faça, o seu silêncio será considerado como aceitação da jurisdição estatal e consequentemente, renúncia ao juízo arbitral." FONTE: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI234968,21048-A+clausula+arbitral+e+as+normas+do+novo+CPC

     

    B - "Inicialmente, verifica-se que a Lei 9.307/96, na forma do seu artigo 33, prevê a ação anulatória da sentença arbitral como instrumento cabível para a desconstituição da sentença arbitral, nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 32 do mesmo diploma legal. Por outro lado, tendo em vista que a sentença arbitral constitui título executivo judicial (art. 515, VII do CPC-2015), o artigo 33, § 3º determina que a decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida também na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial." FONTE: https://processualistas.jusbrasil.com.br/noticias/476609336/impugnacao-de-sentenca-arbitral

     

    C - "Isto porque, cláusula arbitral é uma cláusula negocial firmada por pessoas capazes, envolvendo direitos disponíveis. Se uma das partes desobedece a essa disposição contratual, e ajuíza ação perante o Poder Judiciário, cabe a outra parte alegar esse descumprimento contratual, demonstrando ao juiz, a existência da convenção de arbitragem. Trata-se inclusive, esta alegação, de hipótese prevista no inciso VII, do artigo 485, do Novo CPC, como causa em que o juiz não resolverá o mérito, inserida no Título III, do Livro VI da Parte Geral do Novo Código, que trata da Extinção do Processo." FONTE: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI234968,21048-A+clausula+arbitral+e+as+normas+do+novo+CPC

    Não há nulidade alguma, havendo compatibilidade entre a opção pela arbitragem e o acesso ao Judiciário.

     

    D - A sentença arbitral constitui título executivo judicial (art. 515, VII do CPC-2015).

     

    E - Comentado pelo colega Hugo Lima.

  • Resposta: LETRA E

     

    LETRA A - Art. 337, § 5º, NCPC. Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

     

    LETRA B - Art. 1.061, NCPC.  O § 3º, do art. 33, da Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33, § 3º. A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial."

     

    LETRA C - Art. 3º, NCPC. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

     

    LETRA D - Art. 515, NCPC. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: VII - a sentença arbitral.

     

    LETRA E (CORRETA) - Art. 189, NCPC. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

  • Informação adicional item E

    Enunciado n.º 13 do FPPC - (art. 189, IV). O disposto no inciso IV do art. 189 abrange todo e qualquer ato judicial relacionado à arbitragem, desde que a confidencialidade seja comprovada perante o Poder Judiciário, ressalvada em qualquer caso a divulgação das decisões, preservada a identidade das partes e os fatos da causa que as identifiquem. (Grupo: Arbitragem; redação revista no III FPPC-Rio).

    Enunciado n.º 15 do FPPC -  (art. 189). As arbitragens que envolvem a Administração Pública respeitarão o princípio da publicidade, observadas as exceções legais (vide art. 2º, § 3º, da Lei n.9.307/1996, com a redação da Lei n. 13.129/2015). (Grupo: Arbitragem; aprovado por aclamação) - A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. 

  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

     

    § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

  • INFORMATIVO 622 STJ

    Arbitragem: se a parte quiser arguir a nulidade de cláusula arbitral, deverá formular o pedido, em primeiro lugar, ao próprio árbitro, não sendo possível que proponha diretamente ação judicial.

     

  • LETRA E (CORRETA) - Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.                            

    Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.                         

  • "O incentivo à composição do litígio por iniciativa das próprias partes, através de formas alternativas à atividade jurisdicional, tais como a conciliação e a arbitragem, revela as novas tendências do direito processual. A Lei de Arbitragem 9.307, de 23.09.1996, surgiu na esteira desta tendência e fornece, priorizando a autonomia de vontade das partes em sede de direitos disponíveis, meios e instrumentos processuais adequados para permitir a sua utilização de forma plena. Em regra, esta forma de resolução de conflitos não conta com a interferência do Estado-juiz, e somente se exerce nas hipóteses autorizadas pela lei de regência. (...) Mas a inadaptabilidade da jurisdição não se exclui de forma absoluta na arbitragem. Ela se manifesta através da ação anulatória da sentença arbitral, cabível, excepcionalmente, nas hipóteses indicadas no art. 33, §2º, nova redação dada pela Lei 13.129/2015, ou mesmo através da possibilidade de recorrer à jurisdição estatal para concessão de medidas antecipatórias antecedentes ao procedimento arbitral...". (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 76).

    Alternativa A) Em sentido diverso do que se afirma, por expressa disposição de lei, a existência de convenção de arbitragem não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, dependendo de requerimento da parte interessada, senão vejamos: "Art. 337, CPC/15. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) X - convenção de arbitragem; (...) §5º. Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A respeito, o art. 33, §3º, da Lei nº 9.307/96, que regulamenta a arbitragem, dispõe que "decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A lei processual admite expressamente a arbitragem, constituindo a sentença arbitral, inclusive, título executivo judicial (art. 515, VII, CPC/15), não havendo que se falar em lesão ao princípio da inadaptabilidade da jurisdição: "Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que a sentença arbitral deve ser considerada legítima, porém ela constitui título executivo judicial (art. 515, VII, CPC/15) e não extrajudicial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente a lei processual, senão vejamos: "Art. 189, CPC/15. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: (...) IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Conforme o art. 189, IV, do Código de Processo Civil, tramitam em segredo de justiça os processos que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    A alternativa A está incorreta. A arbitragem não pode ser reconhecida de ofício, deve ser alegada. Vejamos o art. 337, § 5º, do NCPC: 

    • § 5° Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. 

    A alternativa B está incorreta. A Lei de arbitragem permite arguir a nulidade nesse caso, conforme o art. 33, § 3º, da Lei 9.307/96. 

    A alternativa C está incorreta. A arbitragem é plenamente válida e uma vez assinada, deve ser utilizada como meio de resolução dos conflitos provenientes daquele contrato.  

    A alternativa D está incorreta. A sentença arbitral é considerada um título executivo judicial, conforme o art. 515, VII, do NCPC.  

    A alternativa E está correta e é o gabarito da questão, pois é o que dispõe o art. 189, IV, do NCPC: 

    • Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: 
    • IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

ID
2559043
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes aos atos processuais, à intervenção de terceiros e ao processo de execução e arbitragem.


I. A União goza da prerrogativa de intimação pessoal nos processos que tramitam nos juizados especiais federais.

II. Na hipótese de condenação do réu e do terceiro denunciado à lide, será vedado ao autor, em qualquer caso, requerer o cumprimento da sentença contra o terceiro denunciado.

III. Adquirente de bem móvel ou imóvel penhorado em execução, em caso de arrematação judicial, poderá efetuar o pagamento de forma parcelada, desde que ao menos vinte e cinco por cento do valor do lance seja pago à vista. .

IV. A arbitragem poderá ser utilizada em litígio que envolva entes integrantes da administração pública e, nesses casos, eventual decisão que condene a fazenda pública não se submeterá ao reexame necessário.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • R: 

    I – Certa. Lei 10259/01 Art. 7º. As citações e intimações da União serão feitas na forma prevista nos arts. 35 a 38 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

    LC 73/93 Art. 35. A União é citada nas causas em que seja interessada, na condição de autora, ré, assistente, oponente, recorrente ou recorrida, na pessoa: I - do AGU, privativamente, nas hipóteses de competência do Supremo; II - do PGU, nas hipóteses de competência dos tribunais superiores; III - do PRegional da União, nas hipóteses de competência dos demais tribunais;

    IV - do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional da União, nas hipóteses de competência dos juízos de primeiro grau.

    Art. 38. As intimações e notificações são feitas nas pessoas do Advogado da União ou do Procurador da Fazenda Nacional que oficie nos respectivos autos.

     

    II – Errada. CPC Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

    Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

     

    III – Certa. CPC Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

    II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

    § 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

     

    IV – Certa. Enunciado FPPC 164. (art. 496) A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária. (Grupo: Arbitragem)

  • CPC:

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    => Na tramitação dos processos por meio físico, para a intimação dos advogados públicos, membros do Ministério Público e Defensoria Pública, via correio eletrônico, ser considerada válida, deverão ser observados os seguintes requisitos: a) por força dos artigos 246, parágrafo 1°[5] e 1.050[6], ambos do Código de Processo Civil, serem dirigidas exclusivamente aos endereços eletrônicos cadastrados por cada instituição junto à administração do respectivo Tribunal; b) permitir acesso à íntegra digitalizada do processo correspondente, conforme preceitua o parágrafo 1° do artigo 9° da Lei 11.419/2006. (https://www.conjur.com.br/2016-abr-19/fernando-salzer-cpc-preve-intimacao-pessoal-advocacia-publica)

    Lei dos JEF's: (nº 10.259/ 2001)

    Art. 7o . As citações e intimações da União serão feitas na forma prevista nos arts. 35 a 38 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.

    Parágrafo único. A citação das autarquias, fundações e empresas públicas será feita na pessoa do representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa, quando ali instalado seu escritório ou representação; se não, na sede da entidade.

     

    Lei da informatização do processo judicial (nº 11.419/06): 

    Art. 9o  No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

    § 1o  As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

     

     

     

     

     

     

  • Julgue os itens a seguir, referentes aos atos processuais, à intervenção de terceiros e ao processo de execução e arbitragem.

     

    I. A União goza da prerrogativa de intimação pessoal nos processos que tramitam nos juizados especiais federais?

    CPC:

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    => Na tramitação dos processos por meio físico, para a intimação dos advogados públicos, membros do Ministério Público e Defensoria Pública, via correio eletrônico, ser considerada válida, deverão ser observados os seguintes requisitos: a) por força dos artigos 246, parágrafo 1°[5] e 1.050[6], ambos do Código de Processo Civil, serem dirigidas exclusivamente aos endereços eletrônicos cadastrados por cada instituição junto à administração do respectivo Tribunal; b) permitir acesso à íntegra digitalizada do processo correspondente, conforme preceitua o parágrafo 1° do artigo 9° da Lei 11.419/2006. (https://www.conjur.com.br/2016-abr-19/fernando-salzer-cpc-preve-intimacao-pessoal-advocacia-publica)

    Lei dos JEF's: (nº 10.259/ 2001)

    Art. 7o . As citações e intimações da União serão feitas na forma prevista nos arts. 35 a 38 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.

    Parágrafo único. A citação das autarquias, fundações e empresas públicas será feita na pessoa do representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa, quando ali instalado seu escritório ou representação; se não, na sede da entidade.

     

    Lei da informatização do processo judicial (nº 11.419/06): 

    Art. 9o  No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

    § 1o  As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

     

     

     

    II. Na hipótese de condenação do réu e do terceiro denunciado à lide, será vedado ao autor, em qualquer caso, requerer o cumprimento da sentença contra o terceiro denunciado.

    III. Adquirente de bem móvel ou imóvel penhorado em execução, em caso de arrematação judicial, poderá efetuar o pagamento de forma parcelada, desde que ao menos vinte e cinco por cento do valor do lance seja pago à vista. .

    IV. A arbitragem poderá ser utilizada em litígio que envolva entes integrantes da administração pública e, nesses casos, eventual decisão que condene a fazenda pública não se submeterá ao reexame necessário.

  • Para somar:

    Consiste a denunciação da lide em “uma ação regressiva, in simultaneus processus, proponível tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão indenizatória, pretensão de reembolso, caso ele, denunciante, vier a sucumbir na ação principal”. A finalidade do instituto é a economia processual. A denunciação da lide constitui “verdadeira propositura de uma ação de regresso antecipada, para a eventualidade da sucumbência do denunciante”.

    Nos termos do art. 125 do novo CPC, “é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    Trata-se de denunciação da lide ao alienante imediato, para garantir o adquirente dos riscos da evicção. Segundo Clóvis Beviláqua, evicção “é a perda total ou parcial de uma coisa, em virtude de sentença, que a atribui a outrem, por direito anterior ao contrato, de onde nascera a pretensão do evicto”.

    II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que for vencido no processo.

    Com o novo CPC, prevalece a tese que pugna pela faculdade da denunciação. Vejamos:

    Art. 125 […] Parágrafo único. O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    A denunciação feita pelo autor será requerida na própria petição inicial (art. 126, 1ª parte). Nesse caso, cita-se primeiro o denunciado, a fim de que ele possa se defender quanto à ação regressiva e aditar a petição inicial, assumindo a posição de litisconsorte do denunciante, ou permanecer inerte, caso em que será reputado revel na demanda regressiva (art. 127). Somente após transcorrer o prazo para contestar a ação regressiva e aditar a inicial é que o réu será citado.

    Quando o denunciante for o réu, a denunciação será requerida no prazo para contestar (art. 126). A citação do denunciado deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se tornar sem efeito a denunciação (art. 126, parte final, c/c art. 131). Caso o denunciado resida em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou, ainda, em lugar incerto, o prazo para a citação será de dois meses. Frise-se que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não tem o condão de gerar qualquer prejuízo para o denunciante que providenciou a citação dentro do prazo.

    A denunciação da lide, por constituir ação regressiva, é instituto típico do processo de conhecimento. Não é cabível, portanto, no processo de execução. A denunciação também não é cabível nas demandas que envolvam relações de consumo. 

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2016/06/08/denunciacao-da-lide-arts-125-a-129/

  • Para somar:

    Legitimidade Ativa e Passiva nos Juizados Especiais Federais:

    No Juizado Especial Federal Cível somente podem figurar como partes autoras as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte.

    Somente podem figurar como partes rés a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. As sociedades de economia mista são demandadas perante a justiça comum, pois estão excluídas do âmbito de competência da Justiça Federal.

    Não se admite que a União ocupe o pólo ativo da demanda e o particular o passivo, salvo nos casos de pedido contraposto, o que não representa uma inversão propriamente dita.

    Estão excluídas, quer na qualidade de autores, quer na de rés, o condomínio, o espólio, as associações ou sociedades beneficentes, assistenciais ou sociedades civis sem fins lucrativos.

    A Lei n.º 10.259/01 não faz qualquer restrição expressa quanto aos incapazes e presos serem partes nos processo dos Juizados, entretanto, por aplicação subsidiária da Lei n.º 9.099/95, aplica-se a mencionada restrição.

    Juizados Especiais Civeis Estaduais

    Quem pode entrar com ação nesses juizados?
    As pessoas físicas capazes, as microempresas, as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, as sociedades de crédito ao microempreendedor. Não podem ser partes em ações nos juizados especiais o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. 
     

  • Julgado de antes do novel CPC , mas não deixa de ser um precedente. Sera que e cabivel esse entendimento hoje? : "... 3. O rito dos Juizados Especiais é talhado para ampliar o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB) mediante redução das formalidades e aceleração da marcha processual, não sendo outra a exegese do art. 98, I, da Carta Magna, que determina sejam adotados nos aludidos Juizados“os procedimentos oral e sumariíssimo”, devendo, portanto, ser apreciadas cum grano salis as interpretações que pugnem pela aplicação “subsidiária” de normas alheias ao microssistema dos Juizados Especiais que importem delongas ou incremento de solenidades. 4. O espírito da Lei nº 10.259/01, que rege o procedimento dos Juizados Especiais Federais, é inequivocamente o de afastar a incidência de normas que alberguem prerrogativas processuais para a Fazenda Pública, máxime em razão do que dispõe o seu art. 9º, verbis: “Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos”. 5. Não se aplica aos Juizados Especiais Federais a prerrogativa de intimação pessoal dos ocupantes de cargo de Procurador Federal, prevista no art. 17 da Lei n.º 10.910/2004, na medida em que neste rito especial, ante a simplicidade das causas nele julgadas, particular e Fazenda Pública apresentam semelhante, se não idêntica, dificuldade para o adequado exercício do direito de informação dos atos do processo, de modo que não se revela razoável a incidência de norma que restringe a paridade de armas, além de comprometer a informalidade e a celeridade do procedimento. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário." ( ARE 648629 / RJ - RIO DE JANEIRO. Relator(a):  Min. LUIZ FUX. REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-069 DIVULG 07-04-2014 PUBLIC 08-04-2014). - grifei

  • Gabarito E

     

    I. A União goza da prerrogativa de intimação pessoal nos processos que tramitam nos juizados especiais federais. CERTO.

     

    Art. 7o As citações e intimações da União serão feitas na forma prevista nos arts. 35 a 38 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993 [preveem a citação pessoal da AGU e da PGFN]

     

    No entanto, se o item mencionasse procurador de alguma autarquia ou fundação federal, estaria errado, pois o p.u. do artigo supracitado diz que a intimação, nesses casos, far-se-á na pessoa do representante máximo da entidade, e o STF entendeu inaplicável a Lei n.º 10.910/2004:

     

    "Não se aplica aos Juizados Especiais Federais a prerrogativa de intimação pessoal dos ocupantes de cargo de Procurador Federal, prevista no art. 17 da Lei n.º 10.910/2004, na medida em que (...) não se revela razoável a incidência de norma que restringe a paridade de armas, além de comprometer a informalidade e a celeridade do procedimento".

    (ARE 648629, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-069 DIVULG 07-04-2014)

     

    No mesmo sentido, Enunciado nº 7/FONAJEF.

     

    Entendo que essa discriminação não é razoável, até porque o maior n. de demandas na JEF é contra o INSS

     

    Nota: há quem defenda que esse entendimento está superado pelo advento do art. 183 do CPC.

     

     

    II. Na hipótese de condenação do réu e do terceiro denunciado à lide, será vedado ao autor, em qualquer caso, requerer o cumprimento da sentença contra o terceiro denunciado. ERRADO

     

    CPC, art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

    Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

     

     

    III. Adquirente de bem móvel ou imóvel penhorado em execução, em caso de arrematação judicial, poderá efetuar o pagamento de forma parcelada, desde que ao menos vinte e cinco por cento do valor do lance seja pago à vista. CERTO

     

    Art. 895.  O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

    I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

    II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

    § 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

     

     

    IV. A arbitragem poderá ser utilizada em litígio que envolva entes integrantes da administração pública e, nesses casos, eventual decisão que condene a fazenda pública não se submeterá ao reexame necessário. CERTO

     

    Lei 9.307/1996, art. 1º, § 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis

     

    Enunciado 164/ FPPC: A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária.

  • Como é bom errar uma dessa aqui e não na prova.

  • A meu ver  a III estaria incompleta, em determinados casos a banca diz estar errada por faltar a complementação, nesse caso nao, como proceder com a resposta das bancas?Ora, o parcelamento nao é apenas o pagamento de 25 % o artigo diz:

    oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses

  • Só lembrando que em sede de Embargos à Execução (Execução de título extrajudicial de quantia certa) o pagamento poderá também ser parcelado, desde que ocorra o depósito de 30% valor executado mais custas e honorários de advogado, sendo o restante pago em até 6 (seis) parcelas mensais. Art. 916, CPC.

    Conforme o parágrafo 6º do art. 916 do CPC, tal disposição não se aplica ao Cumprimento de sentença.

  • O bom desse tipo de questão é que você analisa vários institutos de uma vez só. Haja memória RAM!!

     
  • Não é por nada não, mas essa prova de processo civil do TRF 5 quase me convenceu a vender mate na praia. 

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 7º, da Lei nº 10.259/01, que regulamenta os Juizados Especiais Federais, que "as citações e intimações da União serão feitas na forma prevista nos arts. 35 a 38 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993". Tais dispositivos prevêem: "Art. 35. A União é citada nas causas em que seja interessada, na condição de autora, ré, assistente, oponente, recorrente ou recorrida, na pessoa: I - do Advogado-Geral da União, privativamente, nas hipóteses de competência do Supremo Tribunal Federal; II - do Procurador-Geral da União, nas hipóteses de competência dos tribunais superiores; III - do Procurador-Regional da União, nas hipóteses de competência dos demais tribunais; IV - do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional da União, nas hipóteses de competência dos juízos de primeiro grau. Art. 36. Nas causas de que trata o art. 12, a União será citada na pessoa: I - (Vetado); II - do Procurador-Regional da Fazenda Nacional, nas hipóteses de competência dos demais tribunais; III - do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional da Fazenda Nacional nas hipóteses de competência dos juízos de primeiro grau. Art. 37. Em caso de ausência das autoridades referidas nos arts. 35 e 36, a citação se dará na pessoa do substituto eventual. Art. 38. As intimações e notificações são feitas nas pessoas do Advogado da União ou do Procurador da Fazenda Nacional que oficie nos respectivos autos". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Acerca da denunciação da lide, prevê a lei processual: "Art. 128, CPC/15.  Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado; II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva; III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso. Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa III) É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 895, CPC/15.  O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis". Afirmativa correta.

    Afirmativa IV) Dispõe o art. 1º, §1º, da Lei nº 9.307/96, que trata da arbitragem, que "a administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis". No que diz respeito à necessidade de submissão da sentença arbitral ao reexame necessário, foi editado o seguinte enunciado no Fórum Permanente dos Processualistas Civis: "Enunciado 164.(art. 496) A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária. (Grupo: Arbitragem)". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.


  • Item I -

    LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA pags. 88 e 89: Fazenda Pública goza da prerrogativa de intimação pessoal em qualquer processo, inclusive naqueles que tramitem nos Juizados Especiais. Nesse sentido, o enunciado 29 do II Fórum Nacional do Poder Público - Vitória/ES: “Aplica-se a intimação pessoal nos processos que tramitam sob o procedimento dos juizados especiais, conforme o art. 183, § Io, do CPC”.

    É irrelevante a posição assumida pela Fazenda Pública no processo; ela se beneficia da prerrogativa de intimação pessoal, quando participa como parte, como interessada ou como amicus curiae. A esse respeito, o enunciado 7 do I Fórum Nacional do Poder Público - Brasília/DF está assim redigido: “A prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública aplica-se a todos os casos em que ela participe do processo, como parte, interessada ou amicus curiae".

  • Seguinte: O STF (Plenário), Informativo 703, diz que os procuradores federais que atuam no JEF não gozam da prerrogativa da intimação pessoal. E aí, como fica esse item I considerado certo pela CESPE????

  • Fala Thiago Lima!

    Então cara, o Procurador Federal não representa a União, mas sim uma das suas autarquias ou fundações.

    Nesses casos, o parágrafo único do art. 7º dispõe que a intimação será feita na pessoa do representante máximo da entidade, e, por isso, o STF entendeu que não se aplica a prerrogativa da intimação pessoal ao procurador federal.

    Espero ter ajudado! 

  • *É possível utilizar arbitragem para dirimir conflitos envolvendo a Administração Pública?

     

    R: Sim. Mas somente quanto a direitos patrimoniais disponíveis.

     

    Enunciado 164/ FPPC: A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária.

  • Simplificando...

    O CESPE está verificando se o candidato sabe que

    I – o art. 183 do NCPC dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal, bem como o Art. 7º da L. 10259/01 c/c Art. 38 da LC 73/93 determinam que as intimações e notificações são feitas nas pessoas do Advogado da União ou do Procurador da Fazenda Nacional que oficie nos respectivos autos

    II – conforme o Art. 128, Par. único do NCPC procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

    III - conforme dispõe o Art. 895, §1º do NCPC a proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

    IV – o art. 1º, §1º da Lei 9.307/1996 assevera que a administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, e o Enunciado 164/FPPC diz que a sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária.

  • Errei a questão pela segunda vez. O CPC é expresso no sentido que o arrematante deve fazer o pagamento de imediato (art. 892), salvo se o edital der prazo.Na prática, o interessado em comprar parcelado deve fazê-lo por petição, e não como arrematante, pois não há prazo legal para isso.

  • Sou péssimo em processual civil... acertei essa por eliminação...e na lógica kkkk

  • Custava colocar o restinho do parágrafo??

    "parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis."

    ¬¬

    Acabei considerando incorreta por essa omissão.

  • Em face aos atos processuais, à intervenção de terceiros e ao processo de execução e arbitragem, é correto afirmar que:

    - A União goza da prerrogativa de intimação pessoal nos processos que tramitam nos juizados especiais federais.

    -Na hipótese de condenação do réu e do terceiro denunciado à lide, será vedado ao autor, em qualquer caso, requerer o cumprimento da sentença contra o terceiro denunciado.

    -A arbitragem poderá ser utilizada em litígio que envolva entes integrantes da administração pública e, nesses casos, eventual decisão que condene a fazenda pública não se submeterá ao reexame necessário.

  • Não confundir:

    - Arrematação a prazo: 25% a vista e o restante parcela em até 30x

    - Parcelamento do débito: depósito inicial de no mínimo 30%, dividindo o restante em até 6 parcelas

  • Confundi 30 meses com 30% e errei por isso.. que ódio que bate ao errar uma decoreba inútil em provas desse nível.

  • Item II:

    Na hipótese de condenação do réu e do terceiro denunciado à lide, será vedado ao autor, em qualquer caso, requerer o cumprimento da sentença contra o terceiro denunciado.

    CPC:

    Art. 128, parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.


ID
2669521
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à arbitragem em geral, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    ...

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    CPC.

  •  a) Terá efeito suspensivo a apelação contra sentença que julga procedente o pedido de instituição de arbitragem.

    FALSO

    Art. 1.012. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

     

     b) O juiz poderá conhecer de ofício sua existência para extinguir a ação.

    FALSO

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: X - convenção de arbitragem;

    § 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

     

     c) Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita a alegação de convenção de arbitragem.

    CERTO

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

     

     d) Tramitam em segredo de justiça todos os processos que versem sobre arbitragem.

    FALSO (Contudo, a questão estaria correta se levasse em consideração a literalidade da norma)

    Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

     

     e) Haverá julgamento de mérito quando o juiz colher a alegação de existência de convenção de arbitragem.

    FALSO

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  •  Sr. Lei Seca,

     

    "d) Tramitam em segredo de justiça todos os processos que versem sobre arbitragem.

    FALSO (Contudo, a questão estaria correta se levasse em consideração a literalidade da norma)

    Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo." (Grifos de estilo)

     

    Não será em "todos os processos", apenas se comprovada a confidencialidade. Sucesso!

  • Não são todos os processos que tramitam em segredo de justiça

    Abraços

  • LETRA C CORRETA 

    CPC

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

  • ARBITRAGEM 

    - rejeição - agravo de instrumento

    - acolhimento - apelação

    - extinção do processo sem resolução de mérito

    - é segredo de justiça somente se tiver sua confidencialidade reconhecida por decisão judicial 

  • Que besteira o povo "pegando ar" com Lúcio Weber. Deixem o cara comentar.

  • Obrigado, Lucio

    Abraços

  • Há no site a ferramente de bloqueio de algum perfil indesejado. Recomendo porque eu mesmo tive que adotar esse procedimento... rsrs

  • Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

    § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • A - A sentença que julga procedente o pedido de instituição de arbitragem tem efeitos imediatos a partir da sua publicação.
    .
    B - O réu deve alegar preliminarmente a existência de convenção de arbitragem, do contrário, entender-se-á por renunciada a jurisdição arbitral e acolhida a jurisdição estatal.
    .
    C - Rejeitar a alegação de convenção de arbitragem é decisão interlocutória que pode ser desafiada por agravo de instrumento. Gabarito.
    .
    D - A confidencialidade deve ser comprovada para o trâmite em segredo de justiça.
    .
    E - Neste caso, ele não resolve o mérito, o que caberá ao juízo arbitral.

  • Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

  • Gabarito: "C"

     

     

     a) Terá efeito suspensivo a apelação contra sentença que julga procedente o pedido de instituição de arbitragem.

    Errado. Aplicação do art. 1.012, §1º, IV, CPC: "Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo. § 1º  Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;"

     

     b) O juiz poderá conhecer de ofício sua existência para extinguir a ação.

    Errado. Aplicação do art. 337, §5º, CPC: "§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo."

     

     c) Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita a alegação de convenção de arbitragem.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 1.015, III, CPC: "Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;"

     

     d) Tramitam em segredo de justiça todos os processos que versem sobre arbitragem.

    Errado. Aplicação do art. 189, IV, CPC: "Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo."

     

     e) Haverá julgamento de mérito quando o juiz colher a alegação de existência de convenção de arbitragem.

    Errado. Aplicação do art. 485, VII, CPC: "Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência."

     

  • Pelo menos o Lúcio não fica copiando e colando os comentários dos colegas, como muitos fazem. Deixem o cara! Se não tá gostando dos comentários é só bloquear.


  • Concordo, Larissa. 

  • Concordo. O Lúcio Weber nunca desrespeitou nenhum colega. Faz seus comentários oportunos, por mais pequenos que sejam. Nunca deixo de lê-los, pois são sempre oportunos.

  • Tem gente aquí que se acha dono (a) dos comentários do QC! se é tão bom assim, tá fazendo o que aqui que ainda não está pelo menos numa segunda fase?

    Quanto à fundamentação dos comentários, muitas vezes sabemos que estudamos determinadas matérias, mas não nos lembramos do exato dispositivo legal onde ela estava!

  • Deixem o Lucio Weber.

    abraços

     

     

    kkkkkk

  • Escrever "mais pequenos" tá serto çim! 

  • deixem o pessoal menosprezar o Lucio tbm kkkkkkkkkk é uma das coisas q torna o QC engraçado, agente tenta ser paciente com o Lucio, mas em algum momento ficamos putos tbm... é normal galera

  • Vale a pena lembrar alguns detalhes:

    Enunciado 203/ FPPC - Não se admite ação rescisória de sentença arbitral.

    Enunciado 434/ FPPC- O reconhecimento da competência pelo juízo arbitral é causa para a extinção do processo judicial sem resolução de mérito.

    Enunciado 435/ FPPC- Cabe agravo de instrumento contra a decisão do juiz que, diante do reconhecimento de competência pelo juízo arbitral, se recusar a extinguir o processo judicial sem resolução de mérito

    Enunciado 489/ FPPC- Observado o dever de revelação, as partes celebrantes de convenção de arbitragem podem afastar, de comum acordo, de forma expressa e por escrito, hipótese de impedimento ou suspeição do árbitro.

    Enunciado 544/ FPPC Admite-se a celebração de convenção de arbitragem, ainda que a obrigação esteja representada em título executivo extrajudicial.

    Enunciado 668/ FPPC A convenção de arbitragem e a cláusula de eleição de foro para os atos que necessitem da participação do Poder Judiciário não se excluem, ainda que inseridas em um mesmo instrumento contratual.

  • Rejeição de arbitragem desafia agravo de instrumento

    Acolhimento de arbitragem desafia apelação

    Haja!

  • A) Terá efeito suspensivo a apelação contra sentença que julga procedente o pedido de instituição de arbitragem.

    ERRADA. A sentença que julga procedente o pedido de instituição de arbitragem não possui efeito suspensivo automático, conforme previsto no art. 1.012, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.

    B) O juiz poderá conhecer de ofício sua existência para extinguir a ação.

    ERRADA. A existência de convenção de arbitragem não é matéria cognoscível de ofício pelo juiz, conforme previsto no art. 337, § 5º, do Código de Processo Civil.

    C) Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita a alegação de convenção de arbitragem.

    CORRETA. Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita a alegação de convenção de arbitragem, conforme o art. 1.015, III, do Código de Processo Civil.

    D) Tramitam em segredo de justiça todos os processos que versem sobre arbitragem.

    ERRADA. Conforme o art. 189, IV, do Código de Processo Civil, tramitam em segredo de justiça os processos que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    E) Haverá julgamento de mérito quando o juiz colher a alegação de existência de convenção de arbitragem.

    ERRADA. Conforme o art. 485, VII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem.

  • Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita a alegação de convenção de arbitragem, conforme o art. 1.015, III, do Código de Processo Civil.

  • Para saber em quais decisões cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO (aprendi no Q CONCURSOS):

    BRONCA DA MÉRI: TU MÉRI REJEITA O ÁRBITRO, DESCONSIDERA A GRAÇA, EXIBE DOCUMENTOS PARA LITIS E TERCEIROS, SUSPENDE MEU EMBARGO E EU QUE PROVE?

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;

  • Gabarito - Letra C.

    Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    (...)

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;


ID
2672779
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA sobre a Arbitragem (Lei n. 9.307/96):

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    O artigo 22 da Lei brasileira de arbitragem (L 9307/96) estabelece que o árbitro ou o tribunal arbitral poderá “tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.

     

  • A - CORRETA - De fato, a arbitragem é um procedimento em contraditório, que observa o princípio da ampla defesa e a imparcialidade do juiz. Da mesma forma como ocorre com os juízes no Judiciário, um árbitro pode ser considerado impedido ou suspeito (art. 14, da Lei nº 9.307) e o processo arbitral deve obedecer aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade (arts. 37, III, e 21, § 2º, da Lei nº 9.307). Além disso, a sentença arbitral é, de fato, título executivo judicial, por força do art. 515, VII, CPC.

     B - INCORRETA - A alternativa contraria expressamente o art. 22, caput, da Lei nº 9.307, ao afirmar que o árbitro não pode determinar, de ofício, a produção de provas periciais. Confiram:

    “Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício”.

     C - CORRETA - consistindo em uma combinação das disposições do art. 33 e do art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307. 

     “Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.

     § 1º A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos”.

     D - CORRETA - Art. 1º, § 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

     Art. 2, § 3º A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade”.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • O ARBITRO PODE DETERMINAR PERÍCIA SEM PROBLEMA ALGUM!!!

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - A arbitragem é um procedimento em contraditório, com observância à ampla defesa e à imparcialidade do árbitro, e que, ao final, é proferida sentença, que vincula as partes e é título executivo judicial.

    - Parágrafo 2°, do art. 21, da Lei 9.307/1996: Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.

    - Inciso III, do art. 38, da Lei 9.307/1996: Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa.

    - Parágrafo 6°, do art. 13, da Lei 9.307/1996: No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.

    - Inciso VII, do art. 515, do NCPC: É título executivo judicial, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título, a sentença arbitral.

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O árbitro pode tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes, podendo, inclusive, pela lei, determinar, de ofício, a produção de prova pericial (caput do art. 22, da Lei 9.307/1996).

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - A parte interessada poderá buscar a invalidação da sentença arbitral perante o Poder Judiciário. A ação deverá ser proposta no prazo de até 90 dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos (caput e parágrafo 1°, do art. 33, da Lei 9.307/1996).

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Nesse caso, por exigência da própria lei, a arbitragem será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.

    - Parágrafo 1°, do art. 1°, da Lei 9.307/1996: A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    - Parágrafo 3°, do art. 2°, da Lei 9.307/1996: A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.

  • 25 Q890924 Legislação Federal Lei 9.307 de 1996 - Arbitragem Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto

    Assinale a alternativa INCORRETA sobre a Arbitragem (Lei n. 9.307/96):

    A A arbitragem é um procedimento em contraditório, com observância à ampla defesa e à imparcialidade do árbitro, e que, ao final, é proferida sentença, que vincula as partes e é título executivo judicial. (arts. 21 e 37 da L9.307/96)

    B O árbitro pode tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes, não sendo vedado, pela lei, a determinação, de ofício, de produção de prova pericial. (art. 22 da L9.307/96)

    C A parte interessada poderá buscar a invalidação da sentença arbitral perante o Poder Judiciário. A ação deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. (art. 33 da L9.307/96)

    D A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Nesse caso, por exigência da própria lei, a arbitragem será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade. (art. 1º da L9.307/96)

  • Resposta: Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.

    Apenas complementando com informações:

    Conceito de ARBITRAGEM: é o acordo de vontades entre pessoas maiores e capazes que, preferindo não se submeter à decisão judicial, confiam a árbitros a solução de litígios, desde que relativos a direitos patrimoniais disponíveis. 

    Arbitragem de direito: obriga os árbitros a decidirem de acordo com as normas que integram o ordenamento jurídico pátrio. A arbitragem que envolva a Administração Pública será sempre de direito (por conta do princípio da legalidade) e respeitará o princípio da publicidade. 

    Arbitragem de equidade: autoriza o árbitro a dar a solução que lhe pareça mais justa, mais razoável, mais equânime ainda que sem amparo no ordenamento jurídico. 

    STJ: É possível a penhora no rosto dos autos de procedimento de arbitragem para garantir o pagamento de dívida cobrada em execução judicial.

    Conflito de competência: A atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui natureza jurisdicional, o que torna possível a existência de conflito de competência entre os juízos estatal e arbitral, cabendo ao STJ o seu julgamento. 

  • Quem soubesse que a arbitragem exerce função jurisdicional, matava a questão

  • Sobre a letra C, apenas para complementar, trago um julgado recente do STJ:

    A declaração de nulidade da sentença arbitral pode ser pleiteada, judicialmente, por duas vias:

    a) ação declaratória de nulidade de sentença arbitral (art. 33, § 1º, da Lei nº 9.307/96); ou

    b) impugnação ao cumprimento de sentença arbitral (art. 33, § 3º, da Lei nº 9.307/96).

    *O § 1º do art. 33 verá que ele fala em um prazo de 90 dias para ajuizar a ação declaração de nulidade. O § 3º do mesmo artigo não prevê prazo. Diante disso, indaga-se: o prazo de 90 dias do § 1º do art. 33 também se aplica para a hipótese do § 3º? A impugnação ao cumprimento de sentença arbitral também deve ser apresentada no prazo de 90 dias?

    Depende:

    • se a parte executada quiser alegar algum dos vícios do art. 32 da Lei nº 9.307/96: ela possui o prazo de 90 dias. Assim, se já tiver se passado 90 dias da notificação da sentença, ela não poderá apresentar impugnação alegando um dos vícios do art. 32.

    • mesmo que já tenha se passado o prazo de 90 dias, a parte ainda poderá alegar uma das matérias do § 1º do art. 525 do CPC. STJ. 3ª Turma. REsp 1900136/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2021 (Info 691).

    DOD.


ID
2672827
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A autocomposição de litígios encontra sua validade na necessidade de acesso aos direitos pela via adequada de composição, e rompe com o paradigma da justiça estatal como único ou superior meio para solução de conflitos. No que concerne à utilização da autocomposição para a tutela dos direitos supraindividuais, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • É possível que seja celebrado um acordo no bojo de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF)?

    SIM.

    É possível a celebração de acordo num processo de índole objetiva, como a ADPF, desde que fique demonstrado que há no feito um conflito intersubjetivo subjacente (implícito), que comporta solução por meio de autocomposição.

    Vale ressaltar que, na homologação deste acordo, o STF não irá chancelar ou legitimar nenhuma das teses jurídicas defendidas pelas partes no processo.

    O STF irá apenas homologar as disposições patrimoniais que forem combinadas e que estiverem dentro do âmbito da disponibilidade das partes.

    A homologação estará apenas resolvendo um incidente processual, com vistas a conferir maior efetividade à prestação jurisdicional.

    STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

     

    Existe previsão legal de que as associações autoras de ações civis públicas possam fazer transação nessas ações?

    NÃO. A Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Confira:

    Art. 5º (...)

    § 6º Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

     

    Mesmo sem previsão legal as associações privadas podem transacionar em ações civis públicas

    O STF afirmou que, mesmo sem previsão normativa expressa, as associações privadas também podem fazer acordos nas ações coletivas.

    Assim, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe.

    Para o Min. Ricardo Lewandoswki, “não faria sentido prever um modelo que autoriza a justiciabilidade privada de direitos e, simultaneamente, deixar de conferir aos entes privados as mais comezinhas faculdades processuais, tais como a de firmar acordos.”http://www.dizerodireito.com.br/2018/03/e-possivel-celebrar-acordo-em-adpf.html

    Acredito que o erro esteja na exigência de constituição há menos de 1 ano, pois a jurisprudência dispensa este requisito quando presentes os demais requistos objetivos para propositura da ação.

    Deus acima de todas as coisas.

  • Associação não pode formular TAC 

    Lei d ACP art5

     6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.    

  • Em regra, só órgãos públicos formulam TAC

    Abraços

  • Como disse o "Um vez...", STF admitiu, mesmo sem previsão normativa expressa, que as associações privadas também fizessem acordos no bojo das ações coletivas. Ao que me parece, com homologaçao pelo judiciário.

    Ocorre que o item "c" ainda previa a possibilidade das associações valerem-se do compromisso de ajustamento de conduta como meio de autocomposição extrajudicial de litígios que versem sobre direitos transindividuais. Não me parece que o STF chancelou essa hipótese também.

     

  • O TAC, no âmbito da Lei nº 7.347/85, é o ato jurídico pelo qual a pessoa, física ou jurídica, em regra reconhecendo implicitamente que sua conduta ofende ou pode ofender interesse difuso ou coletivo, assume, perante um órgão público legitimado, o compromisso de eliminar a ofensa ou o risco, através da adequação de seu comportamento às exigências legais, mediante a formalização de termo com força de título executivo extrajudicial.

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

     

    Os Órgãos Públicos legitimados a tomarem dos interessados Compromisso de Ajustamento de sua conduta às exigências legais, são as pessoas dotadas de personalidade jurídica de direito público, da administração direta (União, Estados, Municípios, Distrito Federal), relacionadas à administração da justiça (Ministério Público) ou da administração indireta (Fundações de Direito Público, Autarquias, Fundação Privada instituída pelo Poder Público, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista). Logo, associação não tem legitmidade para TAC.

  • Gene, concordo com o colega H. Luz sobre a impossibilidade do TAC pela associação como meio de autocomposição extrajudicial de litígios que versem sobre direitos transindividuais. Não me parece que o STF chancelou essa hipótese também, mas somente a hipótese judicial (INFO 892, STF - pesquisar "Processo Civil - Ação Civil Pública):

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/04/info-892-stf.pdf 

    Não obstante, consta na Resolução 179, do CNMP, que a associação pode firmar o TAC com o MP nas demais hipóteses que não judiciais, desde que o faça em participação com o MP. Vejam: 

    Art. 3º O compromisso de ajustamento de conduta será tomado em qualquer fase da investigação, nos autos de inquérito civil ou procedimento correlato, ou no curso da ação judicial, devendo conter obrigações certas, líquidas e exigíveis, salvo peculiaridades do caso concreto, e ser assinado pelo órgão do Ministério Público e pelo compromissário.

    § 6º Poderá o compromisso de ajustamento de conduta ser firmado EM CONJUNTO por órgãos de ramos diversos do Ministério Público ou por este e outros órgãos públicos legitimados, bem como contar com a participação de associação civil, entes ou grupos representativos ou terceiros interessados.

    www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolucoes/Resolução-179.pdf

  • BANCA FRACA!

     

    O art. 841 do NCPC nada tem a ver com o que se refere a questão na letra A:

     

    Art. 841.  Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.

    § 1o A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.

    § 2o Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.

    § 3o O disposto no § 1o não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.

    § 4o Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2o quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

     

    Quem acertou a questão é por que sabia que as associações não podem celebrar TAC, informação já cobrada em outras provas. 

  • GABARITO: LETRA C

     

    Quanto à letra B...

     

    Processos duplamente coletivos

     

    "Há ação coletiva passiva quando um agrupamento humano é colocado como sujeito passivo de uma relação jurídica afirmada na petição inicial. Formula-se demanda contra uma dada coletividade.

    Os direitos afirmados pelo autor da demanda coletiva podem ser individuais ou coletivos (lato sensu) — nessa última hipótese, há uma ação duplamente coletiva, pois o conflito de interesses envolve duas comunidades distintas.

    [...]

    Alguns exemplos podem ser úteis à compreensão do tema. Os litígios trabalhistas coletivos são objetos de processos duplamente coletivos: em cada um dos pólos, conduzidos pelos sindicatos das categorias profissionais (empregador e empregado), discutem-se situações jurídicas coletivas. No direito brasileiro, inclusive, podem ser considerados como os primeiros exemplos de ação coletiva passiva."

     

    Fonte: 

    http://www.processoscoletivos.com.br/index.php/18-volume-1-numero-1-trimestre-01-10-2009-a-31-12-2009/78-situacoes-juridicas-coletivas-passivas

  • É possível sim associações celebrarem TAC. INFO 892, STF

     

    De qualquer forma, a questão provavelmente será anulada porque a letra "a" se refere ao diploma errado.

  • Apenas os órgãos públicos legitimados à propositura da ACP, tem poder para celebrar o CAC. São eles: Ministério Público, Defensoria Pública, Administração Direta e, na Administração Indireta as autarquias e fundações de direito público.

     

    LACP, Art. 5º. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público

    II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    IV - a autarquia, empresa pública*, fundação ou sociedade de economia mista*; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007)

    V - a associação* que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

     

    *As pessoas jurídicas submetidas ao regime de direito privado (empresas públicas, associações e sociedade de economia mista) estão IMPEDIDAS DE PROPOR O CAC, no entanto PODEM ACEITAR o CAC proposto por um dos legitimados. Ex.: a Petrobrás, uma sociedade de economia mista, pode se submeter a um CAC em matéria ambiental, proposto pelo MP.

     

    Fonte: anotações da aula de processo coletivo - professor Fernando Gajardoni.

     

    Assim, está errada a C:

     

    c) Associações podem valer-se do compromisso de ajustamento de conduta como meio de autocomposição extrajudicial de litígios que versem sobre direitos transindividuais, ou fazê-lo no curso da ação coletiva (autocomposição judicial), desde que estejam constituídas há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil e incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

  • Anularam, pessoal.

  • ANULADA.

    Jurisprudência: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. É possível que as associações privadas façam transação em ação civil pública.  A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

    O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas.

    Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe."

    STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

  • Em resumo, entendo que a questão foi anulada pelo seguinte:

    As associações não podem fazer TAC, ante a ausência de previsão legal. Contudo, o STF já homologou acordo firmado entre ASSOCIAÇÃO de defesa do consumidor e a CONSIF, em ADPF 165 que discutiu a reposição das perdas decorrentes dos planos econômicos.

    O STF apenas homologou o instrumento de transação, portanto, não julgou a dita ADPF. De todo modo, aos entes privados é possível fazer tudo aquilo que a lei não lhe proíbe...então, se a lei não prevê expressamente, mas também não veda, entende-se ser possível a Associação celebrar TAC.

    Todavia, em razão da falta de clareza e critérios expressos para a celebração de acordo, não se pode presumir que a associação deve cumprir os mesmo requisitos exigidos para as demais ações em que a lei lhe concede legitimidade (associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados).

  • 9 Q890940 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015. Arbitragem, Audiência Preliminar de Conciliação ou Mediação, Demais Legislações Extravagantes. Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto.

    A autocomposição de litígios encontra sua validade na necessidade de acesso aos direitos pela via adequada de composição, e rompe com o paradigma da justiça estatal como único ou superior meio para solução de conflitos. No que concerne à utilização da autocomposição para a tutela dos direitos supraindividuais, assinale a alternativa INCORRETA: (ANULADA)

    A A regra do artigo 841 do novo Código de Processo Civil, que estabelece a possibilidade de transação exclusivamente quanto a direitos patrimoniais de caráter privado, não é óbice à autocomposição nos litígios de massa.

    B O processo duplamente coletivo admite autocomposição, mas não admite a renúncia ao direito sobre o que se funda a ação coletiva.

    C Associações podem valer-se do compromisso de ajustamento de conduta como meio de autocomposição extrajudicial de litígios que versem sobre direitos transindividuais, ou fazê-lo no curso da ação coletiva (autocomposição judicial), desde que estejam constituídas há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil e incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    D No compromisso de ajustamento de conduta, instrumento de autocomposição de litígios coletivos, podem ser pactuados deveres e obrigações tanto para os legitimados ativos quanto para os legitimados passivos.

  • https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/e-possivel-celebrar-acordo-em-adpf.html

     

  • O art 841 não tem nada a ver com o que está na letra a, portanto... ela tambem está INCORRETA:

     

    Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.

    § 1o A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.

    § 2o Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.

    § 3o O disposto no § 1o não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.

    § 4o Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2o quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

     

  • alguém sabe, com segurança, por que foi anulada?

  • O art. 841 que a questão menciona é do código CIVIL, e não processo civil.

    Será que por isso anularam?

    Ou anularam pq é um assunto controverso demais, inclusive com exceção dada pelo STF, para ser cobrado numa prova objetiva?

  • Vcs estão confundindo acordo com CAC. O CAC é instrumento de composição extrajudicial com natureza de negócio jurídico e eficácia de título executivo. Um acordo firmado entre as partes não possui a mesma efetividade, além disso, se não for homologado em juízo não terá eficácia executiva. Portanto, o acordo admitido pelo STF é um minus em relação ao CAC que pela dicção legal só pode ser firmado por entidades públicas.


ID
2689057
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, de acordo com o que dispõe a legislação vigente sobre arbitragem (lei 9.307/96), assinale a alternativa correta:

I. As pessoas capazes poderão contratar a arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais, disponíveis ou indisponíveis.
II. A administração pública direta poderá contratar a arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
III. A cláusula compromissória arbitral escrita pode estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
IV. O árbitro deverá ser capaz e ter concluído curso superior.

Alternativas
Comentários
  • respondeu a opção C.

  • Lei 9.307

    Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.

     

  • I- Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

     

    II - § 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.  

     

    III - Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

    § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

     

    IV - Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.

  • ALTERNATIVA C 

     

    LEI 9307/96

    I- Art.1º as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litigios relativos a direitos patrimonais disponíveis.

    II - Art.1º, §1º: A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a ireitos patrimoniais disponíveis.

    III - Art. 4º, §1º: A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

    IV - Art.13 - Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.

  • Estão erradas as alternativas:

    I. As pessoas capazes poderão contratar a arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais, disponíveis ou indisponíveis.

    Art. 1 da lei 9307/96: direitos indisponíveis não estão listados no rol de litígios que podem ser dirimidos pela arbitragem.

    IV. O árbitro deverá ser capaz e ter concluído curso superior.

    O árbitro deve ser qq pessoa capaz e de confiança das partes. Ter concluído ensino superior não é requisito.

  • ARBITRO/ARBITRAGEM SE RELACIONA A "CONFIANÇA"!!!! E NÃO A "NÍVEL SUPERIOR"!!!

  • RESPOSTA: A

    Art. 1º   As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    I. As pessoas capazes poderão contratar a arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais, disponíveis ou indisponíveis

    § 1  A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

     II. A administração pública direta poderá contratar a arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis

    § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

     III. A cláusula compromissória arbitral escrita pode estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

     

    Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes

    IV. O árbitro deverá ser capaz e ter concluído curso superior.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade da Lei 9307/96, qual seja, a Lei da Arbitragem.

    Vamos apreciar cada uma das assertivas da questão.

    A assertiva I está ERRADA, ou seja, resta falsa.

     Não há que se falar em arbitragem para direitos indisponíveis.

    Vejamos o que diz o art. 1º da Lei 9307/96:

    Art.1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.





    A assertiva II está CORRETA.

    Reproduz, com lealdade, o exposto no art. 1º, §1º, da Lei 9307/96:

     Art.1º (...)

     §1º: A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.





    A assertiva III está CORRETA.

    Reproduz, com lealdade, o assinalado no art. 4º, §1º, da Lei 9307/96:

    Art. 4º (...)

    §1º: A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.





    Já a assertiva IV resta FALSA.

    Não há que se falar em necessidade de árbitro ter curso superior. Não há exigência legal neste sentido.

    Vejamos o que diz a Lei 9307/96:

     Art.13 - Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.





    Diante do ora exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. As assertivas II e III estão corretas.

    LETRA B- INCORRETA. As assertivas I e IV estão incorretas.

    LETRA C- CORRETA. De fato, as assertivas II e III estão corretas.

    LETRA D- A assertiva IV está incorreta também.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


ID
2849977
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Caberá ao juiz não resolver o mérito quando

Alternativas
Comentários
  •  Segundo disposição do Art. 485, VII do NCPC:


    Art.485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    (...)


    VII- acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.

    (...)


     ≠  ≠  ≠  ≠  ≠  ≠ 


    ART. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz:

    (...)

    III- homologar:

    (...)

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.



     Gabarito deveria ser letra “E”.

    O gabarito do Qconcursos e o preliminar do CESPE estão como letra “A”

  • Gabarito Letra (e)

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

     

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; LETRA B

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; LETRA C

    b) a transação; LETRA D

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. LETRA A

  • Gabarito: E

    Na alternativa A, inicialmente apontada pela banca como correta, na verdade há sim a resolução do mérito da causa, uma vez que a homologação judicial da renúncia à pretensão do direito material formulada na ação pelo autor gera uma sentença meramente homologatória, que com o trânsito em julgado solucionará definitivamente a lide. Há expressa previsão legal neste sentido, no art. 487, inciso III, ?c?, CPC/2015.

     

    Já no no reconhecimento da existência de convenção de arbitragem, o julgador não entrará no mérito da questão, deixando a decisão para este meio alternativo de solução de conflitos. (art. 485, VII, CPC)

     

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2017/05/17/sentenca-definitiva/

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando

    VIII - homologar a desistência da ação;

    Diferente do 487

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.



  • questão = TJBA MAGIS

  • Hipóteses de extinção do processo com a resolução do mérito (sentença definitiva):

    > Acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    > Decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    > Homologar:

    --------> O reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    --------> A transação;

    --------> A renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Hipóteses de extinção do processo sem a resolução do mérito (sentença terminativa): 

    > Indeferir a petição inicial;

    > O processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes;

    > Por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;

    > Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    > Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    > Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    > Acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    > Homologar a desistência da ação;

    > Em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    > Nos demais casos prescritos neste código.

  • Alternativa Correta: E

    Artigo 485, VII, CPC: O juiz NÃO resolverá o mérito quando: VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.

    Deus no comando!

  • Qualquer semelhança é mera coincidência!

    Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    O juiz proferirá sentença sem resolução de mérito quando

  • O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;

    IV - verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos no NCPC.

  • Questão praticamente igual ao TJBA 2019

  • A) Art. 485. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar:

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção

    B) Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     

    C) Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    D) Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar:

    b) a transação;

    E) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • Ora, se o árbitro é quem irá julgar o caso, o juiz NÃO analisará o mérito.

  • Robert.foi sensacional no comentário dele.

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    Nos demais casos, haverá resolução do mérito, conforme art. 487 do CPC.

  • GABARITO: E

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

     

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código

  • Gabarito - Letra E.

    CPC

    a)  a decisão que homologa a renúncia à pretensão formulada na ação resolve o mérito.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    b) pois a decisão sobre a ocorrência de prescrição resolve o mérito.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    c) a decisão que homologa o reconhecimento da procedência do pedido formulado na reconvenção resolve o mérito.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    d)  a decisão que homologa a transação resolve o mérito. Confira o CPC:

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar:b) a transação;

    e)Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • Cuidado para não confundir !

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VIII - homologar a desistência da ação;

    Art. 487Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar:

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

  • a) INCORRETA. O juiz resolverá o mérito quando homologar a renúncia à pretensão formulada na ação.

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    b) INCORRETA. O juiz resolverá o mérito quando decidir, de ofício, sobre a ocorrência de prescrição.

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    c) INCORRETA. O juiz resolverá o mérito quando homologar reconhecimento da procedência do pedido formulado na reconvenção.

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção

    d) INCORRETA. O juiz resolverá o mérito quando homologar transação.

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar: b) a transação;

    e) CORRETA. Não haverá resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    Resposta: E

  • Transação homologada = os caras transaram!!!! Quem homologa uma transa tem muito mérito!

    Desistência = quem desiste é porque ñ tem mais forças ou não quer ter. Quem desiste não tem mérito!

    Renúncia = quem renuncia é porque visa um objetivo maior - isso é virtude. Quem renuncia tem mérito! .

  • CPC:

    A) B) C) D) Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    E) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • O CESPE adora cobrar sobre convenção de arbitragem ser hipótese de sentença COM ou SEM resolução do mérito.

    Questões de 2015 pra cá, já resolvi mais ou menos 6 questões sobre isso. Lembre-se: É SEM resolução do mérito (faz apenas coisa julgada FORMAL).

  • Sem resolução de mérito (art. 485): apenas 1 "homologar": "art. 485, VIII - homologar a desistência da ação;"

    Com resolução de mérito (art. 487): são 3 "homologar":

    art. 487, III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.


ID
2972089
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o disposto no art. 35 da Lei 9.307/96 “para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça”. A homologação será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial ser instruída com o original da sentença arbitral ou uma cópia certificada pelo consulado brasileiro acompanhada de tradução oficial e com o original da convenção de arbitragem ou cópia certificada, acompanhada de tradução oficial Lei n. 9.307/96, art. 37).

    O Superior Tribunal de Justiça apenas poderá recusar a homologação quando o réu demonstrar que

    i) as partes que celebraram a convenção eram incapazes; 

    ii) a convenção de arbitragem não era válida de acordo com a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida; 

    iii) não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento arbitral, ou que tenha sido violado o contraditório;

    iv) a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção; 

    v) a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou com a cláusula compromissória; 

    vi) a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, suspensa por órgão judicial do país onde foi prolatada. Além disso, também será negada a homologação se o Superior Tribunal de Justiça constatar que, segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem, ou se a sentença arbitral estrangeira ofender a ordem pública nacional (Lei n. 9.307/96, art. 39).

    Nesse sentido, não se considera ofensa à ordem pública nacional a citação realizada nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, desde que se assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.

    O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, já se manifestou no sentido de que não configura ofensa à ordem pública o fato de a sentença arbitral estabelecer o valor da condenação em moeda estrangeira, devendo-se realizar, tão somente, a devida conversão à moeda nacional para a realização do pagamento no Brasil (STJ, SEC 11.969/EX, Corte Especial, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 16/12/2015, DJe 02/02/2016).

    Se a homologação da sentença arbitral estrangeira for recusada em virtude de vícios formais, a parte interessada poderá renovar o pedido quando o vício em questão for sanado (Lei n. 9.307/96, art. 40).

    No juízo de delibação próprio do processo de homologação de sentença estrangeira, não é cabível debate a respeito de questões de mérito ou mesmo a análise de eventual injustiça da decisão. A delibação resume-se ao exame dos requisitos exigidos pela lei brasileira para que haja a homologação por parte do órgão constitucionalmente competente, que é o Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 5º, inc. I, i).

  • Lei 9307:

    Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil , e ser instruída, necessariamente, com:

    I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;

    II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.

    Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira,    quando o réu demonstrar que:

    I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;

    II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;

    III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;

    IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;

    V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;

    VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.

  • Quanto à assertiva E, vale a nota de que quaisquer decisões judiciais, administrativas ou arbitrais estrangeiras não poderão ser homologadas, se ofenderem a segurança nacional e os bons costumes. Por isso o seu erro.

  • Gabarito: C

    A letra A está ERRADA, pois o STF não homologa e nem executa sentenças estrangeiras, de competência do STJ:

     

    CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...)

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;?

  • A- A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Supremo Tribunal Federal, constatar que a decisão ofende a ordem pública nacional e as disposições contidas em tratado internacional firmado com o País de origem. INCORRETA: Art. 39. A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que: I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem; II - a decisão ofende a ordem pública nacional.

    B- A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e externo e, na sua ausência, estritamente de acordo com a Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro.INCORRETA: Só "interno" e nos termos "desta lei". (9.307/96, artigo 34)

    C- Ahomologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual civil, e ser instruída necessariamente, dentre os requisitos legais, com o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial. CORRETA: Lei 9.307/96, artigo 37.

    D- Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal. INCORRETA: STJ.  

    E- Dentre outras situações, somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando as partes demonstrarem a ausência de cláusula compromissória; a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes ou seja passível de nulidade. INCORRETA: Art. 38: V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória; VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) O procedimento de homologação ou execução de sentença arbitral estrangeira corre perante o STJ e não perante o STF (art. 35, Lei nº 9.307/96). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 34, da Lei nº 9.307/96, que "a sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 37, da Lei nº 9.307/96: "A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com: I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial; II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A homologação compete ao Superior Tribunal de Justiça e não ao Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: "Art. 35, Lei nº 9.307/96. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) As hipóteses em que a homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira pode ser negada estão contidas no art. 38, da Lei nº 9.307/96. São elas: "quando o réu demonstrar que: I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes; II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida; III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa; IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem; V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória; VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Acredito que a questão está mal classificada, pois extraímos a resposta da Lei 9.307/96 e não do CPC

    Vejam algumas pontos que podemos extrair do CPC a respeito da homologação de decisão estrangeira:

    》 Quem tem competência para homologar? STJ

    》Quem tem competência para o cumprimento da decisão estrangeira? Justiça Federal. O cumprimento da decisão estrangeira será feito perante a Justiça Federal competente, a requerimento da parte.

    》Qual o objetivo? Homologar decisão estrangeira (sentença ou decisão interlocutória) para que essa passe a ter eficácia no Brasil

    》Pode ser homologada decisão não judicial? Sim, desde que, pela lei brasileira, tenha natureza jurisdicional

    》A sentença estrangeira de divórcio consensual precisa ser homologada para produzir efeitos no Brasil? Não, sendo que, nesse caso, qualquer juiz será competente para examinar a validade.

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  • Art. 39. A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que:               

    I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;

    II - a decisão ofende a ordem pública nacional.

    Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.

    Art. 40. A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.


ID
3294115
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta sobre arbitragem (Lei n° 9.307/96):

Alternativas
Comentários
  • "No cumprimento da carta arbitrai, será observado o segredo de justiça, independentemente do teor da convenção de arbitragem, do termo de referência e do regulamento da instituição de arbitragem."

    CAPÍTULO IV-B                   

    DA CARTA ARBITRAL

    Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.                            

    Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.                         

    Abraços

  • Letra D - art 14, Lei 9307/96
  • Letra C INCORRETA

    Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.

    Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.

  • LETRA B - CORRETA

    O Poder Judiciário pode decretar a nulidade de cláusula arbitral (compromissória) sem que essa questão tenha sido apreciada anteriormente pelo próprio árbitro? Regra: Não. Segundo o art. 8º, parágrafo único da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), antes de judicializar a questão, a parte que deseja arguir a nulidade da cláusula arbitral deve formular esse pedido ao próprio árbitro. Exceção: compromissos arbitrais patológicos. O Poder Judiciário pode, nos casos em que prima facie é identificado um compromisso arbitral "patológico", isto é, claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral. STJ. 3ª Turma. REsp 1.602.076-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2016 (Info 591).

    A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.  Ex.: a empresa 1 celebrou contrato com a empresa 2; neste contrato há uma cláusula arbitral; a empresa 2 notificou extrajudicialmente a empresa 1 cobrando o cumprimento do ajuste; a empresa 1 ajuizou ação declaratória de falsidade alegando que a assinatura constante no contrato é falsa e, portanto, o pacto seria nulo; esta ação deverá ser extinta sem resolução do mérito (art. 485, VII, do CPC/2015); isso porque, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/96, a alegação de nulidade da cláusula arbitral, bem como do contrato que a contém, deve ser submetida, em primeiro lugar, à decisão do próprio árbitro, sendo prematura a apreciação pelo Poder Judiciário. Trata-se da aplicação do princípio da kompetenz kompetenz, que confere ao árbitro o poder de decidir sobre a própria competência. STJ. 3ª Turma. REsp 1.550.260-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/12/2017 (Info 622). 

  • Letra D - Art. 14:

    Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.

    § 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.

    § 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:

    a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou

    b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.

    Obs. Quem se der ao trabalho de procurar o dispositivo que justifica a resposta, por favor, copiem-no no comemtário!

  • Cláusula compromissória vazia é aquela em que as partes estipulam que eventual litígio entre elas, em relação ao contrato, será resolvido por meio da arbitragem, sem fazer nenhuma especificação sobre quem será o árbitro/câmara arbitral ou o procedimento que será adotado. Em outras palavras, as partes somente elegem a arbitragem como mecanismo de resolução de eventual lide entre elas, de forma genérica, sem entrar em detalhes de como o procedimento será desenvolvido e nem quem será o árbitro ou câmara arbitral.

  • Letra B:

    Questões atinentes à existência, validade e eficácia da cláusula compromissória deverão ser apreciadas pelo árbitro, a teor do que dispõem os arts. 8º, parágrafo único, e 20 da Lei n. 9.307/1996. Trata-se da denominada kompetenz-kompetenz (competência-competência), que confere ao árbitro o poder de decidir sobre a própria competência, sendo condenável qualquer tentativa das partes ou do juiz estatal de alterar essa realidade. STJ. Corte Especial. SEC 12.781/EX, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 07/06/2017

  • ✅ Aprofundamento sobre o princípio da competência-competência

    A competência, segundo a doutrina processualista tradicional, consiste numa medida de jurisdição. Consoante este raciocínio, a jurisdição, enquanto emanação da soberania do Estado, que tem o poder de distribuir a justiça em seu território, é una e indivisível, cabendo ao Estado regular a forma de exercício da prestação jurisdicional; a competência, de seu lado, seria a distribuição desse poder ou prerrogativa, de modo a garantir efetividade e especialização ao seu exercício. No campo do processo, a competência afigura-se num pressuposto processual de validade, isto é, a validade do processo exige que o juízo seja competente, ora assim estabelecido por critérios relativos (que se submetem a efeitos preclusivos), ora estabelecido por critérios absolutos (que não se submetem aos efeitos preclusivos).

    O princípio da competência-competência, também denominado pela doutrina alemã como kompetenz-kompetenz, é concebido como uma competência implícita, reconhecida a todo órgão jurisdicional de aferir a própria competência. Assim, a competência-competência é uma competência mínima: todo órgão jurisdicional detém, minimamente, a competência de dizer-se incompetente.

    Na lei regulamentadora da arbitragem (Lei nº 9.307/96) o princípio é previsto no artigo 8º, parágrafo único, ex vi "caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória".

    Quaisquer apontamentos, mensagens no privado, por gentileza.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) A afirmativa está de acordo com o que dispõe os arts. 6º e 7º da Lei nº 9.307/96, senão vejamos: "Art. 6º. Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral. Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa. Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim. § 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória. § 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral. § 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei. § 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio. § 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito. § 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único. § 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral". Afirmativa correta.
    Alternativa B) O princípio da competência-competência indica que todo juiz deve ser o primeiro juiz de sua própria competência (Kompetenz-Kompetenz), ou seja, que deve o juiz avaliar se ele é mesmo competente para processar e julgar a causa, tal como indicado pelo autor da ação. Este princípio também é aplicável ao árbitro quando houver compromisso arbitral. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe o art. 22-C, parágrafo único, da Lei nº 9.307/96, que "no cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 14, caput, da Lei nº 9.307/96: "Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Alternativa A) A afirmativa está de acordo com o que dispõe os arts. 6º e 7º da Lei nº 9.307/96, senão vejamos: "Art. 6º. Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral. Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa. Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim. § 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória. § 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral. § 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei. § 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio. § 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito. § 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único. § 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral". Afirmativa correta.
    Alternativa B) O princípio da competência-competência indica que todo juiz deve ser o primeiro juiz de sua própria competência (Kompetenz-Kompetenz), ou seja, que deve o juiz avaliar se ele é mesmo competente para processar e julgar a causa, tal como indicado pelo autor da ação. Este princípio também é aplicável ao árbitro quando houver compromisso arbitral. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe o art. 22-C, parágrafo único, da Lei nº 9.307/96, que "no cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 14, caput, da Lei nº 9.307/96: "Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • A - Quando a cláusula compromissória for vazia, e, pelo teor da sua redação, ficar claro que a arbitragem deverá ser institucional, e as partes não chegarem a um acordo sobre qual câmara de arbitragem ficará responsável por administrar o procedimento arbitrai, uma das partes deverá ajuizar ação judicial, buscando, com isso, a instituição da arbitragem. Trata-se de procedimento especial disciplinado pelos arts. 6o e 7o da Lei n° 9.307/96. CORRETA - (art. 13, §2º, LEI n. 9307/96).

    B - De acordo com o princípio da competência-competência, é o árbitro que tem competência, em primeiro lugar, para decidir sobre a sua própria competência. CORRETA - (art. 8, parágrafo único, LEI n. 9307/96).

    C - No cumprimento da carta arbitral, será observado o segredo de justiça, independentemente do teor da convenção de arbitragem, do termo de referência e do regulamento da instituição de arbitragem. INCORRETA - (art. 22, parágrafo único, LEI n. 9307/96).

    D - Estão impedidas de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes. CORRETA - (art. 14, caput, LEI n. 9307/96)

  • A) CORRETA. Art. 6º e 7º da Lei n° 9.307/96.

    Cláusula Compromissória Vazia é aquela que somente determina que as disputas surgidas em razão do contrato serão resolvidas por arbitragem, mas não faz referência expressa às regras que conduzirão tal arbitragem.

    Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.

    Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.

     Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.(...)

    .

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    B) CORRETA. Art. 8º, Parágrafo Único.

    Segundo a regra Kompetenzkompetenz, todo juiz tem competência para avaliar a própria competência.

    Art. 8º. Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

    .

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    C) INCORRETA. (alternativa a ser assinalada)

    Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.

    Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.

    .

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    D) CORRETA. Art. 14.

    Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.

    § 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.

    § 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:

    a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou

    b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação

  • GABARITO: LETRA C

    Q889838 Prova: VUNESP - 2018 - TJ-RS - Juiz de Direito Substituto

    Tramitam em segredo de justiça todos os processos que versem sobre arbitragem. ERRADO

  • RESPOSTA LETRA C

    Todos os artigos são da L9307.

    a) Art. 6º. Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem (cláusula compromissória vazia), a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.

    Art. 7º. Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.

    b) Art. 8º, p.ú. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

    c) Art. 22-C, p.ú. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.

    d) Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.

  • Qual é a diferença entre arbitragem institucional e arbitragem ad hoc? - Andrea Russar Rachel

    Conforme ensina Tatiana Scholai, na arbitragem institucional, ou administrada, o procedimento de arbitral segue as regras estipuladas por uma Câmara de Mediação e Arbitragem, instituição esta que será totalmente responsável em administrar o procedimento, e a arbitragem será "ad hoc" quando os procedimentos seguirem as disposições fixadas pelas partes, ou quando determinado pelo árbitro, nascendo muitas vezes da escolha efetuada livremente pelas partes através de um compromisso arbitral que será firmado na existência de um litígio.

    lfg.jusbrasil .com.br /noticias/ 1995688/ qual-e-a-diferenca-entre-arbitragem-institucional-e-arbitragem-ad-hoc-andrea-russar-rachel

  • Mais alguém amou a alternativa "b)"?


ID
3431080
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Itajaí - SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

1. acolhimento da convenção de arbitragem.

2. mérito do processo.

3. incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

4. exclusão de litisconsorte.


Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

Alternativas
Comentários
  • À título de complementação:

    Importante lembrar que o rol do artigo 1.015 do NCPC, que elenca as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento é de taxatividade mitigada, segundo o STJ.

  • GABARITO E

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    AREsp 1.472.656 STJ: o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".

  • Destaca-se, quanto ao item "1":

    Não cabe o Agravo pelo "ACOLHIMENTO", mas somente pela "REJEIÇÃO da alegação de convenção de arbitragem" (III, art. 1.015, CPC);

  • 1. acolhimento da convenção de arbitragem. (Errada)

    Nos termos do art. 1.015, III, do CPC, cabe AI contra as decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição da alegação de convenção de arbitragem.

    A decisão que rejeita a alegação de convenção de arbitragem é uma situação singular em que se decide, na verdade, sobre competência.

    Como se sabe, as partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitra(mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória ou o compromisso arbitral)

    Em virtude da convenção de arbitragem, transfere-se o litígio para a competência do árbitro. É este quem deve examinar a disputa entre as partes. Se o juiz rejeita a alegação de convenção de arbitragem, está decidindo sobre sua competência para julgar o caso. Se a acolhe, entende que o árbitro é o competente.

    Qualquer decisão sobre alegação de convenção de arbitragem é impugnável, quer seja ela acolhida (apelação), quer tenha sido ela rejeitada (AI). A decisão que examina a alegação de incompetência é, em regra, decisão interlocutória - acolhendo-a ou rejeitando-a; o processo não se extingue, no máximo sendo reencaminhado ao juízo competente, caso a alegação tenha sido acolhida'.

    2. mérito do processo.No curso do procedimento, é possível haver decisões mérito. O juiz pode rejeitar a alegação de prescrição ou de decadência, determinando a instrução probatória. De decisões assim cabe AI, tal como prevê o art. 1.015, II, do CPC. É possível, ainda, que o juiz decida o pedido por meio de uma decisão interlocutória. Com efeito, o juiz pode decidir parcialmente o mérito, numa das hipóteses

    previstas no art. 356. Tal pronunciamento, por não extinguir o processo, é uma decisão interlocutória, que pode já acarretar uma execução imediata, independentemente de caução (CPC, art. 356, § 2°). Conquanto seja uma decisão interlocutória, há resolução parcial do mérito, apta a formar coisa julgada.

    Tal decisão é passível de AI, não só porque assim o diz o § 50 do art. 356 do CPC, como também o inciso II do seu art. 1.015. Nesse sentido, o enunciado 103 do FPPC: "A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de AI".

    Também é decisão parcial de mérito, impugnável por AI, a que homologa a renúncia parcial, a transação parcial ou reconhecimento de um dos pedidos cumulados (art. 487, III, CPC). Toda decisão que trate do mérito e não seja rigorosamente uma sentença poderá ser atacada por AI. É o caso da decisão que julga procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas (art. 550, § 5°, CPC).

    Por versar sobre o mérito da ação de prestação de contas, é passível de AI. Nesse sentido, o en.177 do FPPC "A decisão interlocutória que julga procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas, por ser de mérito, é recorrível por AI."

    3. incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    4. exclusão de litisconsorte.

    Curso de DPC: Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha

  • Art. 1,015 incisos II, IV e VII

  • Por questões óbvias, apenas cabe A.I contra a decisão que REJEITA a arbitragem.

    Pois se o Juiz ACOLHE a arbitragem, ele vai extinguir o processo sem resolução de mérito. Neste caso, caberia apelação.

    Se o juiz REJEITA a arbitragem, o processo segue normalmente. Portanto, trata-se de uma decisão interlocutória, atacável por A.I

  • No que se refere ao item 1 interesse notar que o acolhimento da convenção levará a extinção do processo, portanto deve ser atacado por via de Apelação.

    GABARITO E

  • As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contidas nos incisos do art. 1.015, do CPC/15. São elas: "Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragemIV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". 

    Conforme se nota, é a decisão que rejeita (e não a que acolhe) a alegação de existência de convenção de arbitragem que é impugnável por meio de agravo de instrumento.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • O STJ firmou tese em julgamento do Recurso Especial 1.704.520 no sentido declarar a taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

    "o rol do art. 1.015 do CPC é de TAXATIVIDADE MITIGADA por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".

    CPC, Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VII - ACOLHER a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; logo, acolhendo a alegação de convenção de arbitragem, o Juízo reconhece sua incompetência para resolver o litígio, extinguindo-se, assim, o processo, sem resolução de mérito, cuida-se, portanto, de SENTENÇA TERMINATIVA, impugnável por meio de RECURSO DE APELAÇÃO. (grifo nosso).

    CPC, art 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] III- REJEIÇÃO da alegação de convenção de arbitragem; Nessa hipótese, rejeitando a alegação de convenção de arbitragem, de regra, formulada em preliminar de contestação, fixa-se competência do Juízo para o processamento e julgamento da ação; cabível, assim, o AGRAVO DE INSTRUMENTO para sua impugnação, por se tratar de decisão interlocutória. (grifo nosso)

    ACOLHER = APELAÇÃO

    REJEITAR = AGRAVO DE INSTRUMENTO

  • Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que exclui o litisconsorte; não cabe este recurso contra a decisão que mantém o litisconsorte

    fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/93963474edfd08f1f1e7244f663b4708?categoria=10&subcategoria=86&palavra-chave=exclus%C3%A3o+de+litisconsorte&criterio-pesquisa=e

  • As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contidas nos incisos do art. 1.015, do CPC/15. São elas: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: 

    I - tutelas provisórias; 

    II - mérito do processo

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; 

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa; 

    VII - exclusão de litisconsorte

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; 

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; 

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; 

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; 

    XII - (VETADO); 

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei. 

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". 

    Conforme se nota, é a decisão que rejeita (e não a que acolhe) a alegação de existência de convenção de arbitragem que é impugnável por meio de agravo de instrumento.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • GABARITO: E

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    1 - ERRADO: III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2 - CERTO: II - mérito do processo;

    3 - CERTO: IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    4 - CERTO: VII - exclusão de litisconsorte;

  • Já não basta o tanto de decoreba, ainda ter que decorar esses incisos é pra se torar.

  • APELAÇÃO ->> ACOLHE ARBITRAGEM (Art. 1.012, § 1º, IV do CPC)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO ->> REJEITA ARBITRAGEM (Art. 1.015, III do CPC)

  • r questões óbvias, apenas cabe A.I contra a decisão que REJEITA a arbitragem.

    Pois se o Juiz ACOLHE a arbitragem, ele vai extinguir o processo sem resolução de mérito. Neste caso, caberia apelação.

    Se o juiz REJEITA a arbitragem, o processo segue normalmente. Portanto, trata-se de uma decisão interlocutória, atacável por A.I

  • decisão que rejeita a alegação de convenção de arbitragem é uma situação singular em que se decide, na verdade, sobre competência.

    Como se sabe, as partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitra(mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória ou o compromisso arbitral)

    Em virtude da convenção de arbitragem, transfere-se o litígio para a competência do árbitro. É este quem deve examinar a disputa entre as partes. Se o juiz rejeita a alegação de convenção de arbitragem, está decidindo sobre sua competência para julgar o caso. Se a acolhe, entende que o árbitro é o competente.

    Qualquer decisão sobre alegação de convenção de arbitragem é impugnável, quer seja ela acolhida (apelação), quer tenha sido ela rejeitada (AI). A decisão que examina a alegação de incompetência é, em regra, decisão interlocutória - acolhendo-a ou rejeitando-a; o processo não se extingue, no máximo sendo reencaminhado ao juízo competente, caso a alegação tenha sido acolhida'.

    2. mérito do processo.No curso do procedimento, é possível haver decisões mérito. O juiz pode rejeitar a alegação de prescrição ou de decadência, determinando a instrução probatória. De decisões assim cabe AI, tal como prevê o art. 1.015, II, do CPC. É possível, ainda, que o juiz decida o pedido por meio de uma decisão interlocutória. Com efeito, o juiz pode decidir parcialmente o mérito, numa das hipóteses

    previstas no art. 356. Tal pronunciamento, por não extinguir o processo, é uma decisão interlocutória, que pode já acarretar uma execução imediata, independentemente de caução (CPC, art. 356, § 2°). Conquanto seja uma decisão interlocutória, há resolução parcial do mérito, apta a formar coisa julgada.

    Tal decisão é passível de AI, não só porque assim o diz o § 50 do art. 356 do CPC, como também o inciso II do seu art. 1.015. Nesse sentido, o enunciado 103 do FPPC: "A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de AI".

  • De acordo com o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Mérito do processo; Incidente de desconsideração da personalidade jurídica e Exclusão de litisconsorte.

  • Gabarito: E

    Fundamento: Artigo 1015-> Mérito. exclusão de litsconsórcio e IDPJ.

    #nadavaimeparar

    #OS QUE CONFIAM NO SENHOR NÃO SE ABALAM

  • A decisão interlocutória também poderá versar sobre o mérito do processo, e não exclusivamente a sentença judicial.

    Pode-se afirmar que, no curso do processo, todas as vezes, salvo disposição diversa expressa na lei, que o juiz proferir decisão interlocutória de mérito (“Decisão com Presunção Fumus Boni Iuris”) ou seja, decisões sem efeito de sentença mas ainda sim, capazes de barrar pretensões e gerar coisa julgada estaremos sob o amparo do Agravo de Instrumento.

  • Se acolhido arbitragem o processo tem uma sentença q extingue sem julgar mérito. assim caberia apelação
  • Para as hipóteses do art. 1015, CPC/15:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

    À título de complementação:

    Importante lembrar que o rol do artigo 1.015 do NCPC, que elenca as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento é de taxatividade mitigada, segundo o STJ.

  • GABARITO E

    Se o juiz acolhe o pedido de convenção de arbitragem, extinguirá o processo sem resolução do mérito, entendendo não ser o juízo competente para analisar a demanda. Sendo assim, caberá ao recorrente o recurso da apelação, haja vista tratar de ato processual que põe fim à demanda.

  • .Cabe A.I da REJEIÇÃO da alegação de convenção de arbitragem

  • Errei por pensar: Mérito é sentença, logo seria apelação. :(

  • Lembrando que mérito é com ou sem ele

  • Pra ajudar: Agravo de instrumento é usado em decisões interlocutórias quando a decisão causa lesão grave susceptível a alguma das partes e de difícil reparação

  •  

     

    Bizu:

     

    Art. 1.015. Cabe agravo de instTTTTTTTTTTTrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - TTTTTTTTTTTTTTTtutelas provisórias;

  • Exemplo do art. 1.015, II, CPC:

    Decisão parcial de mérito.

    CPC. Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Art 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - Tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição de pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;;

    VIII - rejeição do pedido de limitação de litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação, ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, 1º;

    XII - (vetado)

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Par. único: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na ase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: 

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; 

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa; 

    VII - exclusão de litisconsorte

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; 

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; 

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; 

    XII - (VETADO); 

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário

  • As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contidas nos incisos do art. 1.015, do CPC/15. São elas: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragemIV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". 

    Conforme se nota, é a decisão que rejeita (e não a que acolhe) a alegação de existência de convenção de arbitragem que é impugnável por meio de agravo de instrumento.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - Tutelas provisórias;

    II - Mérito do processo;

    III - Rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - Rejeição de pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - Exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - Exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação de litisconsórcio;

    IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - Concessão, modificação, ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, 1º;

    XII - (vetado)

    XIII - Outros casos expressamente referidos em lei.

    Par. único: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na ase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    Adendo: se cabe na rejeição de convenção de arbitragem, porque não caberia quando de seu acolhimento? No caso do acolhimento, está é uma hipótese prevista de extinção do processo sem resolução do mérito, no qual o juiz irá proferir uma sentença terminativa. Sendo uma sentença terminativa, por consequência, caberia APELAÇÃO, e não, Agravo de instrumento.

    Ademais, se verificarem qualquer erro, comentem.


ID
3457744
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Câmara de Patrocínio - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os dispositivos contidos no Capítulo III “Dos Árbitros” na Lei Federal n° 9.307/1996, assinale com V as afirmativas verdadeiras e com F as falsas.

( ) O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros.
( ) O magistrado da causa nomeará um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, e nomeará, também, os respectivos suplentes.
( ) Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
( ) Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.

Assinale a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    Lei nº 9.307/96

    I) V - Art. 13, §5º - O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros;

    II) F - Art. 13, §1º - As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes;

    III) V - Art. 13, caput - Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes;

    IV) V - Art. 13, §7º - Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias;

    Bons estudos!

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    Afirmativa I) É o que dispõe o art. 13, §5º, da Lei nº 9.307/96: "O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros". Afirmativa verdadeira.
    Afirmativa II) Serão as partes, e não o magistrado, que nomearão os árbitros, senão vejamos: "Art. 13, 15º, Lei nº 9.307/96. As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes". Afirmativa falsa.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 13, caput, da Lei nº 9.307/96: "Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes". Afirmativa verdadeira.
    Afirmativa IV) É o que dispõe o art. 13, §7º, da Lei nº 9.307/96: "Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias". Afirmativa verdadeira.

    Gabarito do professor: Letra A.

ID
3462034
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a opção correta, acerca do poder de proferir sentença na conciliação, na mediação e na arbitragem.

Alternativas
Comentários
  • Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.

           

    § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.

    Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.

  • Trata-se da questão 65 da prova; o gabarito preliminar era a alternativa C, provavelmente em referência à Lei da Arbitragem (Lei nº 9.307/1996). No entanto, como a própria banca reconheceu, a falta de referência legislativa prejudicou o julgamento objetivo - afinal, segundo a Lei dos Juizados (conforme transcrito pela colega camila sampaio), nem mesmo o árbitro pode proferir sentença. Confiram:

    A ausência de referência ao diploma legal de base tornou dúbia a redação, prejudicando-se, assim, o julgamento objetivo da questão.

    Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tj_ba_19_processo_seletivo/arquivos/TJ_BA_CON_JUIZ_LEIGO_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERAES_DE_GABARITO.PDF

  • Letra C lei Lei da Arbitragem (Lei nº 9.307/1996)


ID
3737791
Banca
ADM&TEC
Órgão
Câmara de Belo Monte - AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:


I. O refinanciamento da dívida mobiliária é a emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

II. Na escrituração das contas públicas, as despesas não devem ser registradas segundo o regime de competência.

III. No Brasil, é permitida a arbitragem, na forma da lei nº 13.105, de 2015.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ITEM I. O refinanciamento da dívida mobiliária é a emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária. (Art. 29, V, LRF - LC 101/2000).

    ITEM II. Na escrituração das contas públicas, as despesas não devem ser registradas segundo o regime de competência. - RECEITAS - Regime de CAIXA / DESPESAS - Regime de COMPETÊNCIA.

  • CPC, Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

  • ITEM I. Certo.

    Art. 29, V, LRF - LC 101/2000. Refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

    ITEM II. Errado.

    Art. 50, II, LRF - LC 101/2000. A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa.

    ITEM III. Certo.

    Art. 3º, §1º do CPC. É permitida a arbitragem, na forma da lei.

  • O item III está incorreto, pois o CPC diz que será permitida a arbitragem na forma da lei, e não desta lei, o que remete à lei especial, já editada (Lei 9.307/96).


ID
4933423
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Joaquim Gomes - AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:
I. No Brasil, ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado a uma entidade civil.
II. No Brasil, é permitida a arbitragem, na forma da lei nº 13.105, de 2015.
Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Apesar do gabarito apontar as duas assertivas como corretas, devemos informar que a lei que regula a arbitragem e a 9307/96 e não a 13.105/2015.
  • A lei 13105/2015 alterou a lei de arbitragem , mas não é a lei que a regula...

  • CPC/15 :

    Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

  • GAB. A

     I. No Brasil, ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado a uma entidade civil. CORRETA

    Constituição Federal/88 → art. 5.º , XX

    II. No Brasil, é permitida a arbitragem, na forma da lei nº 13.105, de 2015. CORRETA

    CPC/15 → Art. 3º, § 1º 

  • O mais correto mesmo seria se a questão trouxesse "...na forma da Lei nº 9.307/96", mas ok

  • Achei forçado colocar que é o NCPC que regula a arbitragem.. Ele só remete à outra lei

  • em momento algum o enunciado afirma que o CPC regula a arbitragem, mas sim que prevê

  • A questão em comento versa sobre arbitragem e filiação ou não a associações civis.

    Cabe analisar cada assertiva. A resposta está na CF/88 e no CPC.

    A assertiva I é CORRETA.

    Diz o art. 5º, XX, da CF/88:

    Art. 5º (....)

    XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado

     

     

    A assertiva II também é CORRETA.

    Diz o art. 3º do CPC:

    Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

     

    § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

     

    § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

     

    § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

     

     

    Diante do exposto, cabe analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. As duas assertivas estão corretas, de fato.

    LETRA B- INCORRETA. As duas assertivas estão corretas

    LETRA C- INCORRETA. As duas assertivas estão corretas

    LETRA D- INCORRETA. As duas assertivas estão corretas

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Art 3º §1º É permitida a arbitragem na forma da lei (LEI 13.105/15)


ID
4943095
Banca
ADVISE
Órgão
Prefeitura de Juarez Távora - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o Juízo Arbitral no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis da Lei no 9.099/95, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

     Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.

           § 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.

           § 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.

            Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por eqüidade.

            Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.

  • .Art. 24 Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei

  • Lei 9.307/196

    Art. 4º   A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. (antes de surgir o litígio)

    Art. 9º   O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. (depois que já existe o litígio, mas não existia cláusula compromissória)

  • Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.

    § 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.

  • Lei 9099/95 - Juizados

  •      Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.

           § 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.

           § 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.

  • Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.

           § 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.

           § 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.

  • NÃO CAI NO TJ-SP

  • A título de complementação...

    *ARBITRAGEM – LEI 9.307/96

    -partes escolhem um terceiro de sua confiança que será responsável pela solução do conflito de interesses;

    - a decisão desse terceiro é impositiva, o que significa que resolve o conflito independentemente da vontade das partes;

    -É privativa dos direitos disponíveis;

    -STJ: admite a arbitragem em contratos adm envolvendo o Estado, tomando-se por base a distinção entre direito público primário e secundário;

    -Arbitragem não afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição – STF entendeu que é constitucional, pois é naturalmente condicionada à vontade das partes. Se o próprio direito de ação é disponível, também será o exercício da jurisdição na solução do conflito de interesses.

    -STJ: trata a arbitragem como equivalente jurisdicional e ora como espécie de jurisdição privada.

    Fonte: CPC - Daniel Amorim

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ID
5046895
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Santa Luzia D`Oeste - RO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A maioria das alegações que podem ser feitas na contestação podem ser declaradas de ofício. No entanto, há algumas exceções que não podem ser declaradas dessa forma, como a:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

    CPC/2015

    Artigo 337,§ 5º: º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

  • art. 337°, parágrafo 5•
  • GABARITO: B

    Art. 337, § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

  • Arbitragem: É uma preliminar que o juiz NÃO pode conhecer de ofício (Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.).

    A arbitragem, nesse sentido, constitui EXCEÇÃO a uma das características da jurisdição que é a INEVITABILIDADE: Como poder, impõe-se de forma imperativa, independente da concordância das partes. Exceção: Convenção de Arbitragem evita a jurisdição se como réu você alegá-la em preliminar na contestação.

  • A incompetência relativa (territorial) pode ser declarada de ofício pelo juiz, antes da citação, no caso de cláusula de eleição de foro abusiva, reputando-a ineficaz e determinando a remessa dos autos ao foro de domicílio do réu.

    ART. 63, §3º, CPP


ID
5560774
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da arbitragem, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC 1973 (art. 523, § 1º do CP 2015) deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral). STJ. Corte Especial. REsp 1.102.460-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Corte Especial, julgado em 17/6/2015 (recurso repetitivo) (Info 569).

    b) Art. 337, § 6º CPC. A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

    c) Art. 22-B, Lei 9.307/96. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.

    d) Art. 10-B, Decreto-lei 3.365/41. Feita a opção pela mediação ou pela via arbitral, o particular indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.


ID
5562757
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito à arbitragem, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADA. Conforme o princípio da liberdade contratual, e o artigo 10, inciso III, da Lei 9.307/96, podem as partes estipular a matéria que será objetivo da arbitragem.

    Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral: III - a matéria que será objeto da arbitragem;

    B - ERRADA. O STJ, conforme REsp 1.602.076, entende pela possibilidade do conhecimento da nulidade de clausula arbitral em contra de adesão. Esse entendimento se funda também no artigo 4º, § 2º da Lei de Arbitragem, que prevê requisitos específicos para a validade de cláusula compromissória em contrato de adesão.

    C - CORRETA. Assertiva conforme o artigo 1º, § 1º da Lei 9.307/92.

    Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. § 1 A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    D - ERRADA. É possível sim a penhora, pois os atos, conforme entendimento do STJ, no REsp 1.678.224.

  • Sobre a letra B:

    Em regra, o Poder Judiciário não pode decretar a nulidade de cláusula arbitral (compromissória) sem que essa questão tenha sido apreciada anteriormente pelo próprio árbitro.

    Exceção: existência de compromissos arbitrais patológicos.

    O Poder Judiciário pode, nos casos em que prima facie é identificado um compromisso arbitral “patológico”, isto é, claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral. (STJ - REsp 1.602.696-PI).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Acerca da penhora nos autos de processo arbitral:

    Prevista no , a chamada “penhora no rosto dos autos” já é prática comum em processos judiciais e consiste na penhora de bens e direitos que poderão vir a fazer parte do patrimônio do executado em razão de outro processo.

    O objetivo da proposta, que tramita na Câmara dos Deputados e altera o CPC, é permitir a expropriação de bens e direitos vinculados ao executado por meio de procedimento arbitral. Apesar de ter fortalecido a arbitragem, o novo CPC não confere ao árbitro poder coercitivo direto, de modo que, diferentemente do juiz, ele não está autorizado a impor, contra a vontade do devedor, restrições ao seu patrimônio.

  • A) O Poder Judiciário pode, nos casos em que prima facie é identificado um compromisso arbitral "patológico", isto é, claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula, independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1602076-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2016 (Info 591).

    B) O colegiado decidiu que é válida a cláusula compromissória constante de acordo que excepcione ou reserve certas situações especiais a serem submetidas ao Judiciário, especialmente quando demandem tutelas de urgência.REsp 1.331.100, a 4ª Turma

    C) “(...) 1.No atual estágio legislativo, não restam dúvidas acerca da possibilidade da adoção da arbitragem pela Administração Pública, direta e indireta, bem como da arbitrabilidade nas relações societárias, a teor das alterações promovidas pelas Leis nº 13.129/2015 e 10.303/2001. STJ. 2ª Seção. CC 151130-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/11/2019 (Info 664).

    D) É possível a penhora no rosto dos autos de procedimento de arbitragem para garantir o pagamento de dívida cobrada em execução judicial.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.678.224-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2019 (Info 648).


ID
5578210
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Para efeito de arbitragem, pode-se considerar como objeto da solução alternativa de conflitos entre particular e Administração Pública:  

Alternativas
Comentários
  • LEI 14.133/2021 - CAPÍTULO XII - DOS MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

    Art. 151. Nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.

    Parágrafo único. Será aplicado o disposto no caput deste artigo às controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, como as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações.

    Art. 152. A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade.

    Art. 153. Os contratos poderão ser aditados para permitir a adoção dos meios alternativos de resolução de controvérsias.

    Art. 154. O processo de escolha dos árbitros, dos colegiados arbitrais e dos comitês de resolução de disputas observará critérios isonômicos, técnicos e transparentes.

  • Lei n° 9.307/96 - Lei da arbitragem

    Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    § 1 A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis

  • Os contratos administrativos contêm cláusulas regulamentares e cláusulas financeiras. As primeiras referem-se ao próprio objeto do contrato, à forma de sua execução; elas decorrem do poder regulador da administração pública; são fixadas e alteradas unilateralmente pelo poder público. Mas as cláusulas financeiras, que dizem respeito à remuneração do contratado e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato têm natureza tipicamente contratual. Por isso mesmo, não podem ser alteradas unilateralmente pelo poder público, mas podem ser objeto de acordo entre as partes.

    Também não teria sentido a instalação de um procedimento de arbitragem para decisão de conflito que envolva prerrogativas de autoridade que só o poder público pode exercer. Não pode um tribunal de arbitragem decidir sobre as prerrogativas do artigo 58 da Lei 8.666 (alteração unilateral, rescisão unilateral, aplicação de penalidade etc). Mas pode decidir sobre os efeitos patrimoniais decorrentes do uso de prerrogativas próprias do poder público, como as de alterar e rescindir unilateralmente os contratos, que podem provocar o desequilíbrio econômico-financeiro. São aspectos que se incluem no conceito de direitos patrimoniais disponíveis, não porque a administração pública possa abrir mão de seus direitos, mas porque se trata de direitos passíveis de valoração econômica.

  • Com todo respeito, essa questão deveria estar em D. Administrativo, como estava na prova.


ID
5580760
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

    Após o procedimento licitatório, o governo de determinado estado da Federação firmou contrato com a empresa Silva & Silva Ltda., com o objetivo de construir obras de infraestrutura. As partes contratantes firmaram cláusula compromissória arbitral. No curso da obra, ocorreu divergência entre os contratantes acerca de conteúdo da obra e valores, de modo que foi instituído o procedimento arbitral para solucionar a controvérsia. Após o regular procedimento, o árbitro proferiu sentença condenando o poder público a pagar o valor equivalente a um milhão e meio de reais à empresa contratada.


Tendo essa situação hipotética como referencia inicial, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.307/96

    Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

    Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

    Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. § 1 A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas no CPC, e deverá ser proposta no prazo de até 90 dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. 

    A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária. [Enunciado nº 164, FPPC]

    Não cabe reexame necessário da sentença arbitral ante a ausência de previsão na Lei de Arbitragem e no CPC, além disso, o processo arbitral é regido pelas regras escolhidas pelas partes ou, à falta delas, por aquelas fixadas pelo árbitro (v. art. 21, 9.307/96). E ainda, como o procedimento arbitral é de instância única, sem previsão recursal (art. 18, 9.307/96), também não cabe tal procedimento. [Disponível em Revista da EMERJ, v. 20, n. 3, Setembro/Dezembro - 2018, p. 249 - https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista_v20_n3/versao-digital/248/]

  • gab. E

    A A sentença arbitral que julgar parcialmente procedente ou improcedente o pedido poderá ser impugnada mediante recurso endereçado ao tribunal arbitral a que estiver vinculado o árbitro sentenciante. ❌

    L. 9.307.

    Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

    B Em decorrência do valor da condenação, a sentença arbitral proferida deve ser obrigatoriamente submetida à revisão necessária junto ao respectivo tribunal de justiça do estado condenado. ❌

    Conf. comentário da colega Ilena:

    A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária. [Enunciado nº 164, FPPC]

    C Compete ao árbitro ou tribunal arbitral executar as sentenças condenatórias por eles proferidas. ❌

    Nos termos do art. 31 da lei 9.307/1996, a sentença arbitral tem a mesma força de uma decisão judicial. Contudo, apesar de reconhecida a obrigação pelo árbitro, o poder de execução é exclusivo do Estado (Poder Judiciário).

    https://www.solangenevesadvogados.com.br/noticia/a-execucao-da-sentenca-arbitral

    D A competência para processar um eventual pedido de nulidade da sentença arbitral é do tribunal arbitral a que estiver vinculado o árbitro sentenciante. ❌

    L. 9.307.

    Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.

    E Não cabe recurso contra a sentença arbitral, mas havendo causa que provoque a sua nulidade, qualquer das partes envolvidas no conflito poderá requerer a sua declaração junto ao Poder Judiciário.

    L. 9.307.

    Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

    (...)

    Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • Ue, mas se estiver prevista possibilidade de recurso no contrato e houver tribunal arbitral apto a julga-lo, é possive impugnar por recurso arbitral..
  • O lei chata.

  • Acrescentando sobre a assertiva "C":

    III – Compete executar as sentenças condenatórias por eles proferidas. ERRADA – Artigo 515, VII, CPC: sentença arbitral é título executivo judicial. A execução da sentença costuma ser precedida de liquidação da sentença, em processo autônomo. Feita a liquidação da sentença, a execução observará as regras do cumprimento de sentença. Se não for precedida de liquidação, a execução da sentença arbitral dar-se-á em processo autônomo de execução com a necessária citação do executado (Art. 515, § 1º, CPC). (Fredie Didier, Curso de Direito Processo Civil - Vol.5, p.284, 7a ed. Ano 2017)

  • Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. 

    Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. 

    Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. 

    CAPÍTULO V

    DA SENTENÇA ARBITRAL

     

    Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. 

    Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. 

    Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. 

    Art. 32. É nula a sentença arbitral se:

    I - for nula a convenção de arbitragem;

    II - emanou de quem não podia ser árbitro;

    III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;

    IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;

    VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;

    VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e

    VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2°, desta Lei. 

    Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei

     § 1º A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. 


ID
5609257
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante à arbitragem, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Respostas na Lei da Arbitragem (Lei 9.307)

    a) ERRADA. Art. 2º, §3  A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.

    b) ERRADA. A alternativa descreve a cláusula compromissória e não o compromisso arbitral.

    Art. 4º. A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato (pensar que o conflito ainda NÃO existe)

    Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial (pensar que o conflito JÁ EXISTE e as partes decidem submetê-lo à arbitragem)

    c) ERRADA. Art. 1º, § 1 A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.  

    d) CORRETA. Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.

  • Quando se falar em Cláusula Compromissória, lembrem-se que cláusula está prevista em contrato - é uma forma de fazer uma relação . Desse modo, a cláusula compromissória toca a contrato já celebrado (onde consta a referida cláusula) pelas partes que o submetem à arbitragem. Por outro lado, no compromisso arbitral, o conflito já existe e as partes o submetem à arbitragem.

  • ARBITRAGEM NA AD. PÚBLICA

    existe lei específica para autorizar a arbitragem no âmbito do Poder Público, conferindo a ele arbitrabilidade subjetiva?

    sim!  Lei da Arbitragem (Lei 9.307)

    § 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)  § 2º A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015

    Antes dia lei, a arbitragem já era prevista e aplicada

    • RDC
    •  CONCESSÕES E PERMISSÕES DE SERV.PUB ( LEI 8987/95)
    •  PPPs
    •  ANATEL
    •  ANP
    •  ANTAQ…

    Vantagens:

    •  Eficiência
    •  Celeridade
    •  Especialização
    •  Sem mencionar, ainda, a notória especialização dos árbitros que julgarão a problemática com maior propriedade técnica do que um juiz

    Requisitos

    •  a arbitragem deve ocorrer no Brasil e em língua portuguesa
    •  o princípio do sigilo é mitigado, em razão do princípio da publicidade
    •  a arbitragem deve ser sempre de direito – e nunca de equidade –, em razão do princípio da legalidade (art. 37, caput, da CRFB e art. 2º, § 3º, da Lei de Arbitragem)
    •  necessidade de motivação da Administração para recorrer à arbitragem, resguardando sempre o interesse público.

    Quanto à impossibilidade de arbitragem por equidade, fique atento ao Enunciado nº 11 da I Jornada “Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios” do CJF: “Nas arbitragens envolvendo a Administração Pública, é permitida a adoção das regras internacionais de comércio e/ou usos e costumes aplicáveis às respectivas áreas técnicas”.

  • 1.CONVENÇÃO de ARBITRAGEM :

    1.1. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA:

    *Convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

    * A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

    *Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

    1.2. COMPROMISSO ARBITRAL:

    *O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.

    *compromisso arbitral extrajudicial será celebrado:

    (i)por escrito particular, assinado por 2 testemunhas

    (ii) ou por instrumento público.


ID
5623963
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em ação declaratória de nulidade da sentença arbitral, a autora da ação, parte no juízo arbitral, alegou, como fundamento jurídico do pedido, (I) o fato de a sentença ter sido baseada apenas em regras de direito, (II) omitir a data e (III) o lugar em que foi proferida, requisitos formais da sentença, segundo ela.

Na contestação, a outra parte (favorecida pela decisão), alegou que a omissão do lugar e da data são erros meramente materiais, supríveis por outros meios, como a convenção de arbitragem, onde se encontra estipulado o local da sede da arbitragem, e por documentos dos árbitros onde constam a data-limite para ser proferida a decisão. Assim, não se pode anular a sentença arbitral simplesmente por omissões supríveis.

Quanto ao mérito e atentando para as disposições legais da sentença arbitral, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Na opção D está o que se depreende do art. 26, IV, c.c. art. 32, III, da Lei n° 9.307/1996:

    Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:

    IV - a data e o lugar em que foi proferida.

    Art. 32. É nula a sentença arbitral se:

    III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;

    GAB D

  • e pelo incrível que pareça essa questão caiu em Direito Empresarial no exame XXXIV da oab rs

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ID
5635201
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito da arbitragem, da mediação e dos outros métodos alternativos de solução de conflitos em direito público.

Alternativas
Comentários
  • LEI 9307/96 Dispõe sobre a arbitragem.

    ERRADA - A É vedada a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.

    Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    § 1 A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    ---

    ERRADA - B A administração pública poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis e indisponíveis.

    § 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    ---

    CERTA - C A autoridade ou o órgão competente da administração direta para a celebração da convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.

    § 2 A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.

    ERRADA - D A arbitragem que envolva a administração pública poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes, e respeitará o princípio da publicidade.

    Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

    § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

    § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

    § 3 A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.   

    ---

    ERRADA - E A arbitragem e a mediação são admissíveis para a resolução de conflitos envolvendo a administração pública quando estiver em causa o interesse público primário ou secundário.

    § 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    Em regra o interesse público primário é indisponível, e o art. 1º, §1º, permite tão somente direitos patrimoniais disponíveis.