SóProvas


ID
1875307
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A)Súmula 422

    O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH

     

    B) REsp 1412997 / SP 

    10. É de curial importância reiterar que, principalmente nas sociedades anônimas, impera a regra de que apenas os administradores da companhia e seu acionista controlador podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização abusiva do poder; sendo certo, ainda, que a responsabilização deste último exige prova robusta de que esse acionista use efetivamente o seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar os órgãos da companhia.

     

    C) Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), sem cláusula de garantia de cobertura do Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo MUTUÁRIO. A previsão do saldo devedor residual decorre da insuficiência das prestações pagas pelo mutuário em repor o capital mutuado, pois o reajuste das prestações vinculadas aos índices aplicados à categoria profissional nem sempre acompanha o valor da inflação, o que cria um desequilíbrio contratual capaz de afetar, em última análise, a higidez do próprio sistema de financiamento habitacional. Ao lado de tal circunstância, destaca-se o fato de que o art. 2º do Decreto-Lei 2.349/1987, legislação específica sobre a matéria, é claro a respeito da responsabilidade dos mutuários pelo pagamento do saldo devedor residual: �Nos contratos sem cláusulas de cobertura pelo FCVS, os mutuários finais responderão pelos resíduos dos saldos devedores existentes, até sua final liquidação, na forma que for pactuada, observadas as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional�. Precedentes citados: AgRg no AREsp 282.132-PB, Terceira Turma, DJe 7/3/2014; e AgRg no AREsp 230.500-AL, Quarta Turma, DJe 28/10/2013. REsp 1.447.108-CE e REsp 1.443.870-PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/10/2014.

     

    D) Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. Súmula 450/STJ

  • a)      Súmula STJ- 422 : O artigo 6º, alínea e, da Lei 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH”

     

    b)      Responsabilidade do acionista controlador: art. 117 Lei 6.404/76, LSA;

    Responsabilidade dos administradores: art. 158, , LSA;

     

    c)       Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), sem cláusula de garantia de cobertura do Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário. STJ. 2ª Seção. REsp 1.447.108-CE e REsp 1.443.870-PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/10/2014 (recurso repetitivo) (Info 550) - A mesma previsão existe no art. 2º do Decreto-Lei 2.349/87.

    Explicação interessante https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-550-stj.pdf

     

    d)      Súmula 450 STJ: atualização antecede amortização nos contratos do SFH.

    O que essa Súmula quer dizer é que quando temos um financiamento no âmbito do SFH, primeiro o banco “cobra os juros e correção e só depois será feita a amortização”.

     

    Ex.: Saldo em 31 janeiro 100.000

    Prestação mensal 1.000

    Atualização e juros de 1%

    Os consumidores queriam que a conta fosse assim: (100.000 -1.000) = 99.000 +1% = Saldo devedor R$ 99.990;

    Os bancos queriam e o STJ chancelou: (100.000 +1%) = (101.000 -1.000) 100.000,00.

    Essa diferença de apenas R$ 10, do exemplo, aplicada em milhares de contratos com e repetida por 30 anos gera valores bastante consideráveis.

     

    Abraços!

     

  • Galera, direto ao ponto:

     

    "a) O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH." 

     

    ERRADA!

     

    O STJ entendeu no EREsp 415.588/SC que não há qq limitação dos juros remuneratórios.

    A alínea "e" do art. 6º trata das condições que dever ser observadas no contratos realizados na forma do art. 5ª da mesma lei.

     

    Ou seja, nem todos os contratos do SFH devem observar o art. 6º!!!

     

    Pra quem está começando o estudo no finenceiro como eu.... continuemos:

     

    Tá.... entendi... mas a alínea fala em juros convencionais... o que tem a ver com os juros remuneratórios?

     

    Simples, juros convencionais são os estabelecidos em contrato, pela livre vontade das partes. Podem ser remuneratórios (objetivo de remunerar) ou compensatórios  (é... compensar) pelo uso consentido do capital - remuneratório e compensatório são sinônimos juridicamente falando. Ou seja, juros compensatórios ou remuneratórios... vc está falando da mesma coisa.

    Juros Convencionais: estabelecidos pelas partes em contrato;

    Juros Legais: decorre da própria lei.

     

    Então.... a alínea "e" do art. 6º quer dizer que: "nos contratos aludidos no artigo 5º, os juros convencionais (estipulados em contrato) não podem exceder a 10% ao ano..."

     

    Sacou?

     

    Avante!!!

     

     

     

  • Galera, direto a "engenhosidade":

     

    "c) Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuante."

     

    O examinador trocou a palavrinha correta que seria "mutuário" por "mutuante"...

     

    "Pode isso Arnaldo?"

     

    Precisamos saber o que é o contrato de mútuo e quem são as partes... e o que é, e para que serve a clausula de garantia de cobertura nos contratos no ambito do SFH...

     

    Contrato de mútuo... vamos ao CC:

     

    Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

    Mutuante = quem "empresta" a coisa fungível;

    Mutuário = aquele que "pega" a coisa fungível emprestada...

     

     

    E assim... findo o contrado habitacional, pode ser que haja um saldo residual... O que seria isso?

    São os valores decorrentes das amortizações, reajustes, etc (todo o que "mexeu" com o equilíbrio econômico do contrato).

     

    A regra: o "mutuário" deve responder pelo saldo residual! E como ele pode se proteger desta despesa "inesperada" depois que já pagou todos os valores do contrato?

    Entra em cena a "cláusula de garantia de cobertura FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais).

     

    E o STJ:

    "A 1ª Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.133.769, entendeu que a cobertura pelo FCVS é uma espécie de seguro que busca cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato, consistente em resíduo do valor contratual causado pela inflação.

    Apesar de o FCVS onerar a prestação do contrato, o mutuário tem a garantia de, no futuro, quitar sua dívida, desobrigando-se do eventual saldo devedor, que muitas vezes alcança valores altos."

     

     

    Para saber mais: http://www.conjur.com.br/2014-set-11/stj-definira-comprador-imovel-responde-saldo-residual

     

     

    Avante!!!

     

     

  • Galera, direto ao ponto:

     

    "e) Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor não antecede sua amortização pelo pagamento da prestação." 

     

    ERRADA!!!

     

    Resumo da ópera:

    A alínea "c" do art. 6º da Lei SFH (4.380/64) diz exatamente isso: primeiro se amortiza a dívida ( o principal), do resíduo, calcula-se os juros e demais correções que garantam o juso equilíbrio econômico do contrato...

     

    Aí... chegou em 2010 a súmula 450:" Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação."

     

    O examinador somente colocou o "não"... é não é maldade, tá???

     

    E ficou assim... ao pagar qq valor, primeiro se desconta os acessórios, o que sobrar... abate do principal... sacou?

     

    Avante!!!

  • b) CORRETA??? Nas sociedades anônimas, apenas os administradores da companhia e seu acionista controlador podem ser responsabilizados pelos atos de gestão e pela utilização abusiva do poder.

     

    Lei n. 6.404/1976. Art. 158. § 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.

     

     

  • B) INCORRETA TRT-2 - AGRAVO DE PETIÇÃO EM RITO SUMARÍSSIMO : AP 00013866620125020001 SP 00013866620125020001 A28 A desconstituição da personalidade jurídica da sociedade anônima deve respeitar os parâmetros estabelecidos na Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), que, em seus artigos 117, 158 e 165, determina a responsabilidade pessoal apenas do acionista controlador, do administrador e dos membros do conselho fiscal.

     

    TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA : AIRR 445006620055020012 (...) posto que a Lei nº 6.404/1976 condiciona a extensão da responsabilidade do controlador, do administrador e do membro do conselho, exclusivamente quando há prática de atos ilícitos, ou de abuso de poder, (...)

     

    TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 240046 AI 56898 SP 2005.03.00.056898-0 (TRF-3) 2. Trata-se, pois, de uma sociedade por ações, e, a propósito, dispõe a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no seu artigo 158, que o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder, dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; ou com violação da lei ou do estatuto.

  • Sobre a letra B, e a responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal (que não são administradores)?? 

     

    Art. 165. Os membros do conselho fiscal têm os mesmos deveres dos administradores de que tratam os arts. 153 a 156 e respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto.

     

    § 1o Os membros do conselho fiscal deverão exercer suas funções no exclusivo interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o exercício da função com o fim de causar dano à companhia, ou aos seus acionistas ou administradores, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia, seus acionistas ou administradores.​

     

    § 2o O membro do conselho fiscal não é responsável pelos atos ilícitos de outros membros, salvo se com eles foi conivente, ou se concorrer para a prática do ato. 

     

    § 3o A responsabilidade dos membros do conselho fiscal por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata da reunião do órgão e a comunicar aos órgãos da administração e à assembléia-geral.  ​