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ID
1875310
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Relativamente ao registro do empresário, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ITEM C

     

    Código Civil, art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste DEVERÁ também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

  • LCP 123/06. Art. 72.  As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade.

    Art. 4o  Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.

    § 1o  O processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e empresa de pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor, observado o seguinte:         (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    I - poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de docu

     

  • LETRA A:

    CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

    Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

    - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;

    II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1o do art. 4o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

     

    LETRA D:

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

  • GABARITO: Letra C

    Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

  • Para fins de registros:

    art. 969 do CC/2002. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste DEVERÁ também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

  • Consolidando a resposta dos colegas:

     

    LETRA A: CERTO

    CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

    Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

    - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;

    II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1o do art. 4o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

     

    LETRA B - CERTA

    LCP 123/06. Art. 72.  As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade.

    Art. 4o  Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.

    § 1o  O processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e empresa de pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor, observado o seguinte:         (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    I - poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de docu

     

    LETRA C: GABARITO - ERRADA 

    Código Civil, art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste DEVERÁ também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

     

    LETRA D: CERTA

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

  • COMPLEMENTANDO A LETRA D.

    NÃO CONFUNDIR:

    EMPRESÁRIO RURAL:

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    SOCIEDADE RURAL:

    Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

    ___________________________________________________________________________________________________

    Na prática, a diferença é que:

    EMPRESÁRIO RURAL → É EQUIPARADO AO EMPRESÁRIO SUJEITO A REGISTRO

    SOCIEDADE RURAL → É EQUIPARADA À SOCIEDADE EMPRESÁRIA

  • A questão tem por objeto tratar do registro do empresário.  

    Não obstante o registro não ser caracterizador da atividade como empresária, e sim os pressupostos previstos no art. 966, CC, o empresário individual deverá efetuar a sua inscrição no Registro Público de Empresa Mercantil da sua respectiva sede, no prazo de 30 dias, contados da assinatura do ato constitutivo (art. 1.151, §1º e 2º, CC), hipótese em que os efeitos do registro serão ex tunc. Ou seja, quando apresentado tempestivamente, o registro retroage à data de assinatura do ato constitutivo. 

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.


    Letra A) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 968, §5º, CC que poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autografa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM.

     

    Letra B) Alternativa Incorreta. Se aplica para o MEI é dispensado o uso da firma e assinatura autografa. Dispõe o art. 968, §5º, CC que poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autografa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM.

    Letra C) Alternativa Correta. Na hipótese de o empresário instituir sucursal ou filial sujeita à jurisdição de outro Registro Público de Empresa Mercantil, deverá efetuar sua inscrição anexando a prova do registro originário e, posteriormente, averbando essa nova inscrição na Junta Comercial da respectiva sede (art. 968, CC).

     

    Letra D) Alternativa Incorreta. O registro para rural é facultativo. A atividade rural explora as atividades agrícolas, pecuárias, extrativismo, a extração e a exploração vegetal e animal, a transformação de produtos agrícolas ou pecuários realizadas pelo agricultor (desde que não alteradas sua característica in natura ou sua composição), ou seja, aquelas em que seu fator de produção principal é a terra.

    O empresário cuja atividade rural seja a sua principal profissão poderá efetuar sua inscrição no Registro Público de Empresa Mercantil (RPEM ) da respectiva sede, hipótese em que será equiparado ao empresário (art. 971, CC). É a única hipótese em que o registro será facultativo.

    Para ser considerado empresário, para fins legais, o produtor rural deverá efetuar o seu registro (observadas as disposições do art. 968, CC) e reunir os pressupostos para o exercício da atividade empresarial (profissionalismo, atividade econômica, organização e produção de bens ou circulação de bens). Quando o rural se inscrever no Registro Público de Empresa Mercantil será equiparado ao empresário, sujeitando-se ao regime falimentar e de recuperação.  
      

    Gabarito do Professor: C


    Dica: O empresário individual é pessoa física que exerce empresa em nome próprio. Mesmo com a sua inscrição no Registro Público de Empresa Mercantil não adquire personalidade jurídica. Empresário Individual não adquire personalidade jurídica.

  • CC - Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste DEVERÁ também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

    Vale salientar, que o registro na JUNTA Comercial tem caráter declaratório, e não constitutivo, ou seja, não é o registro que caracteriza alguém como empresário, e sim o efetivo exercício de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    GABARITO: LETRA C

    Fonte: Sinopse Empresarial – André Santa Cruz