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ID
1875349
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

     

    Errado. A jurisprudência do STF firmou o entendimento de que o Estado tem o dever objetivo de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia, atraindo então a responsabilidade civil objetiva, em razão de sua conduta omissiva, motivo pelo qual é devida a indenização decorrente da morte do detento, ainda que em caso de suicídio.

     

     

  • GABARITO - A - a banca cobrava a alternativa incorreta -  

    A questão cobrava conhecimento da jurisprudência do STF.

    E 841526 / RS - RIO GRANDE DO SUL

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO

    Relator(a): Min. LUIZ FUX (Julgamento: 28/03/2016)

    Relator

    Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, até mesmo em casos de suicídio de presos ocorre a responsabilidade civil do Estado. O ministro apontou a existência de diversos precedentes neste sentido no STF e explicou que, mesmo que o fato tenha ocorrido por omissão, não é possível exonerar a responsabilidade estatal, pois há casos em que a omissão é núcleo de delitos. O ministro destacou que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIX, é claríssima em assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral.

    No caso dos autos, o ministro salientou que a sentença assenta não haver prova de suicídio e que este ponto foi confirmado pelo acórdão do TJ-RS. Segundo ele, em nenhum momento o estado foi capaz de comprovar a tese de que teria ocorrido suicídio ou qualquer outra causa que excluísse o nexo de causalidade entre a morte e a sua responsabilidade de custódia.

    “Se o Estado tem o dever de custódia, tem também o dever de zelar pela integridade física do preso. Tanto no homicídio quanto no suicídio há responsabilidade civil do Estado”, concluiu o relator.

    Tese

    Ao final do julgamento, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”.

    Desta forma, se o Estado não observou o dever de cuidado, ainda que ocorra suicídio, cabe sua responsabilização de forma objetiva.

    Bons estudos!

  • O Estado pode ser responsabilizado pela morte do detento mesmo que ele se suicide?

    SIM. Existem precedentes do STF e do STJ nesse sentido: STF. 2ª Turma. ARE 700927 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/08/2012.

    No entanto, aqui também, como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá provar alguma causa excludente de responsabilidade. Assim, nem sempre que houver um suicídio, haverá responsabilidade civil do Poder Público.

    O Min. Luiz Fux exemplifica seu raciocínio com duas situações:

    • Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.

    • Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta, de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público.

     

    (FONTE - http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html ) Se alguém não conhece esse site fica a dica é MARAVILHOSO!!!

  • Não tem erro nenhum Paulo, a questão pede a opção INcorreta.

  • (A)

    Outra questão "Parecida" que ajuda a resolver.

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: MJ Prova: Analista Técnico - Administrativo  Q338710

     

    A respeito da responsabilidade civil do Estado, julgue os itens que se seguem.

    Caso ocorra o suicídio de um detento dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado, a administração pública, segundo entendimento recente do STJ, estará, em regra, obrigada ao pagamento de indenização por danos morais.(C)

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA A)

     

    A banca pede a assertiva INCORRETA !

     

    Letra A - INCORRETA - No caso de suicídio de preso, o Estado responde por OMISSÃO ESPECÍFICA, via de regra, sendo sua responsabilidade OBJETIVA. Registre-se que neste caso o Estado atua na posição de agente "GARANTE",ou seja, AGENTE GARANTIDOR, devendo zelar pela integridade física daqueles que estão sob sua custódia.  Isto ocorre com velhinho em asilo, crianças na escola ( LETRA C) e presos ( LETRA A).

    ----------------------------------------

    LETRA B - CORRETA - A responsabilidade por danos ao meio ambiente pauta-se na TEORIA DO RISCO INTEGRAL, ou seja, não há excludentes da ilicitude.

    -------------------------

    LETRA C - CORRETA - Caso de omissão específica - Estado na posição de agente "garante"- Vide comentário na LETRA A;

    ------------------------------------

    LETRA D - CORRETA - Tribunais Superiores e Jurisprudência admitem, em alguns casos, que a ação de regresso seja proposta DIRETAMENTE contra o agente público, sendo uma CORRENTE MINORITÁRIA. A posição MAJORITÁRIA é que a a ação de responsabilização deve ser proposta DIRETAMENTE  contra a PESSOA JURÍDICA causadora do dano, face à TEORIA DO ÓRGÃO. 

     

    Fonte: Resumos anotações pessoais

    -------------------------------------------------------------------

     

     

    EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ( RESUMO)

     

    1) Teoria da Irresponsabilidade ( The King can do no wrong);

    -------------------------------------

     

    2) Teoria da Responsabilidade SUBJETIVA do Estado ( O Estado se equipara ao particular- Código Civil)

     

    -------------------------------------------------

     

    3) Teoria da Culpa Administrativa do Estado ( Culpa Anônima)= "faute de service" = MÁ/OMISSÃO/IRREGULARIDADE na prestação do serviço ( É necessária a prova da culpa)

    -----------------------------

     

    4) TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO-  

    *Adotada no Brasil

    * Aceita excludentes ( culpa exclusiva da vítima; culpa concorrente (atenua);teoria reserva do possível; excludentes de ilicitude

    ----------------------

     

    5) Teoria Risco INTEGRAL ( Basta existência do evento danoso+nexo causalidade) 

    * Não aceita excludentes- Ex. Acidente nuclear, Dano ambiental

     

    Fonte resumo responsabilidade civil: Colaborador Danilo Capristano QC 

     

     

  • Quarta-feira, 30 de março de 2016

    Estado tem responsabilidade sobre morte de detento em estabelecimento penitenciário

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão nesta quarta-feira (30), que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção.

     

    Tese

    Ao final do julgamento, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”.

  • Quanto a alternativa e, o STF tem julgado reconhecendo que podem ser legitimados passivos na demanda o Estado E o agente público ( RE 720275/SC , Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/12/2012). Já o STJ tem julgados reconhecendo que podem ser legitimados passivos (i) somente o Estado; (ii) somente o agente público; (iii) o Estado E o agente público (REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013)

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/em-caso-de-responsabilidade-civil-do.html

  • Acertei a questão mas e se o detento preparou uma espécie de faca com algum plastico, cravando a msma no pescoço, nesse caso o estado nao foi omisso \\

  • Com essa matança dentro dos presídios, os Estados serão responsabilizados. E a União, poderia ser demandada também, como litisconsórcio passivo facultativo?

  • Em relação à alternativa "E", apenas uma retificação no comentário do colega Darth Vader. A posição do STF é da dupla garantia, isto é, a vítima SÓ PODERÁ ajuizar ação contra o Estado. Caso este seja condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano, ou seja, a vítima NÃO poderá ajuizar ação diretamente contra o servidor. Fala-se em dupla garantia por quê? Porque são 2 garantias trazidas pelo art.37,§6º da CF: uma em favor da vítima, que poderá ajuizar o Estado buscando sua responsabilidade objetiva. E outra garantia em favor do servidor, que só poderá ser acionado pelo Estado em ação regressiva.

    Já o STJ entende que a vítima tem a faculdade de escolher com quem demandar: a) apenas contra Estado; b) apenas contra servidor; c) contra os dois.

  • A) TJ-MG - Apelação Cível AC 10261140125889001 MG É dever do Estado garantir a integridade física e psicológica do preso, enquanto este está sob a sua guarda em cumprimento à pena privativa de liberdade. Evidenciada uma situação de risco, que possa ameaçar a integridade física dos presos, compete às autoridades responsáveis intervir imediatamente para evitar lesões e mortes. - Em havendo suicídio de detento dentro do cárcere público, a responsabilidade do Estado é objetiva, eis que tinha o dever de vigilância, tendo assim, que indenizar os seus familiares.

     

    Dois julgados de 2017 do STJ deixam a assertiva polêmica:

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1305249 SC 2012/0034503-7 "'O suicídio de detento não gera ao Poder Público, por si só, o dever de indenizar os danos materiais e morais reclamados por seus dependentes. Inexistentes elementos probatórios de que o de cujus necessitava de cuidados especiais e não demonstrado que houve omissão específica ou culpa em uma de suas modalidades, resta afastada a responsabilidade do Estado, ante o fato exclusivo da vítima.'

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1671569 SP 2017/0098132-0 RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SUICÍDIO DE PRESIDIÁRIO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - (...) O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois é dever do estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia, portanto mostra-se equivocada a interpretação realizada pelo egrégio Tribunal bandeirante. (...) Hipótese em que restou comprovado nos autos a regularidade do serviço prestado pelo Estado, do qual não se pode exigir a vigilância individual de todos os presos em período integral - Dever de indenizar afastado, diante da incidência da excludente de responsabilidade - Culpa exclusiva da vítima caracterizada.

     

    B) CORRETA TJ-MT - Apelação APL 00045422920068110015 81506/2014 A responsabilidade ambiental é objetiva, independendo, portanto, da ilicitude do dano.

     

    C) CORRETA STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 1096953 SP 2017/0103365-7 RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL – (...) Violência sexual praticada contra menor impúbere nas dependências de estabelecimento municipal de ensino - Dever de indenizar - Obrigação do Município de promover medidas de segurança para preservar a integridade física dos alunos que estão sob sua custódia - Responsabilidade objetiva (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal).

     

    TJ-MS - Apelação : APL 00003085620118120029 MS 0000308-56.2011.8.12.0029 No que tange às instituições de ensino oficiais, nas lições de Rui Stoco: “Em verdade, a escola pública, representada pela Administração Pública, é responsável por qualquer dano que o aluno venha a sofrer, seja qual for a sua natureza, ainda que causado por terceiro, seja ele professor, aluno, visitante ou invasor.

  • D) CORRETA Há divergência jurisprudencial entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça quando o assunto diz respeito à possibilidade ou não do ingresso da ação de indenização diretamente contra o servidor, contra o Estado ou contra ambos, quando a responsabilidade civil decorre de ato lesivo praticado por agente público no exercício de suas funções. (STF X STJ: Responsabilidade civil e possibilidade de ajuizamento “per saltum” de ação de indenização diretamente contra o agente público culpado-Camilo Silva-https://jus.com.br/artigos/50412/stf-x-stj-responsabilidade-civil-e-possibilidade-de-ajuizamento-per-saltum-de-acao-de-indenizacao-diretamente-contra-o-agente-publico-culpado)

     

    STF RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. (RE nº 327.904/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 8/9/06).

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1325862 PR 2011/0252719-0 RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DA SERVENTUÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. (...) Vale dizer, a Constituição, nesse particular, simplesmente impõe ônus maior ao Estado decorrente do risco administrativo; não prevê, porém, uma demanda de curso forçado em face da Administração Pública quando o particular livremente dispõe do bônus contraposto. Tampouco confere ao agente público imunidade de não ser demandado diretamente por seus atos, o qual, aliás, se ficar comprovado dolo ou culpa, responderá de outra forma, em regresso, perante a Administração.

     

    Nesse contexto, questiona-se: é possível à vítima a propositura de ação judicial diretamente em face do agente apontado como causador do dano, independentemente de acionar a pessoa jurídica que ele integra? A questão não é pacífica e encontra posicionamentos divergentes na doutrina. (A propositura de ação indenizatória pelo lesado diretamente contra o agente público causador do dano-Caroline Marinho Boaventura Santos-http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-propositura-de-acao-indenizatoria-pelo-lesado-diretamente-contra-o-agente-publico-causador-do-dano,51472.html)

  • Dizer o direito: O Estado pode ser responsabilizado pela morte do detento mesmo que ele se suicide?

    SIM. Existem precedentes do STF e do STJ nesse sentido: STF. 2ª Turma. ARE 700927 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/08/2012.

     

    No entanto, aqui também, como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá provar alguma causa excludente de responsabilidade. Assim, nem sempre que houver um suicídio, haverá responsabilidade civil do Poder Público.

     

    O Min. Luiz Fux exemplifica seu raciocínio com duas situações:

    • Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.

     

    • Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta, de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público.

  • Galera, direto ao ponto:

    Complementando o que disse a colega Francismara Resende sobre o erro da letra “a” (leiam seus comentários!!!):

     

    a) Em regra, em casos de suicídio de preso dentro do estabelecimento prisional, embora configurada responsabilidade objetiva do Estado, não há dever de indenizar já que o dano decorre de culpa exclusiva da vítima. 

     

    Inicialmente,

    Quando o Estado age na posição de " agente garante", NÃO estamos mais na seara da responsabilidade SUBJETIVA (como seria nos casos de omissão estatal - falta do serviço - responsabilidade subj).

    Nestes casos, o Estado tem o dever de guarda daqueles que estão sob sua CUSTÓDIA. Isso ocorre com o ALUNO NA ESCOLA que venha a óbito

    COM O PRESO que cometa suicídio na prisão.

    COM O IDOSO no asilo público.

     

     

    A assertiva afirma que “em regra (...), não há indenização..”. E, é justamente o contrário. Em regra, o estado deve indenizar em caso de suicídio de preso dentro de uma unidade prisional.

    Eis o erro!!!!!

     

    Aprofundando...

     

    E qual seria a exceção?

     

    O STF (nas palavras do Ministro FUX) - Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819 – Dizer o Direito). Ou seja, mesmo diante do fato de a corte entender como objetiva a responsabilidade do Estado no caso em tela, esta admite excludentes, por óbvio. O referido Ministro desenvolve o raciocínio da seguinte forma: 

     

    • Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.

    • Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta, de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público.

     

     

    Avante!!!!

  • Caro Lucas Bertazo,

    Penso que o simples fato de o Estado deixar que uma arma branca entre no presídio já caracteriza sua omissão no dever de cuidado.

  • Quanto à responsabilidade civil do Estado, deve-se marcar a alternativa INCORRETA.

    a) INCORRETA. Aplica-se o contrário do afirmado na assertiva. Em regra, no caso de suicídio do preso, por este estar sob a custódia do Estado, a responsabilidade civil  é objetiva, havendo, pois, o dever de indenização. Esta só é afastada quando o suicídio do preso for fato repentino e imprevisto, provando-se que não há omissão estatal. 

    b) CORRETA. A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva.

    c) CORRETA. Os alunos de escola pública estão sob a custódia do Estado, devendo promover todas as cautelas necessárias à sua segurança. Caso isto não ocorra, aplica-se a responsabilidade civil objetiva ao Estado.

    d) INCORRETA. O ajuizamento do chamado per saltum é tema controverso entre o STJ e o STF. Isto porque, para o STJ, é possível o particular que sofreu o dano intentar ação diretamente contra o agente público causador do dano, contra o Estado, ou contra ambos. Para o STF, aplica-se a dupla garantia, já que a vítima tem direito de ajuizar ação contra o Estado na forma da responsabilidade objetiva e, por sua vez, o servidor público tem o direito de ser acionado somente pelo Estado, na ação regressiva.

    Gabarito do professor: letra A.
  • Assertiva constante na letra "d" está correta:

    O STJ prestigia o direito de ação, afirmando a legitimidade passiva tanto do ente estatal quanto do agente público para a ação de indeniação proposta pelo particular (REsp 1.325.862-PR). Este pensamento se alinha à doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, Diógenes Gasparini, Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

    O STF adota a tese da dupla garantia (RE 327904 / SP), posição defendida por Hely Lopes Meireles e Diogo de Figueiredo Moreira Neto.

    Portanto, há divergência tanto na doutrina quanto na jurisprudência acerca da questão.

    Vale a leitura do artigo constante neste link:

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,legitimidade-passiva-em-acao-de-indenizacao-por-dano-causado-por-agente-publico,588761.html

  • Responsabilidade civil do Estado em caso de morte de detento
    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.
    STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

  • Ano: 2012

    Banca: FCC

    Órgão: MPE-AP

    Prova: Promotor de Justiça

     

    A responsabilidade civil por dano ambiental 
     

     a)é solidária e objetiva. 
     

     b)não admite exclusão do nexo de causalidade. 
     

     c)é alternativa e subjetiva. 
     

     d)é concorrente e disjuntiva. 
     

     e)é disjuntiva e subjetiva.

    letra a

  • O STF e STJ já pacificaram o entendimento no sentido de que a responsabilidade por omissão é subjetiva. No entanto, STF tem decisão no sentido de que a responsabilidade estatal por atos omissivos específicos é objetiva (por exemplo, caso de agressão física a aluno por colega, em escola estadual). Não se pode confundir uma conduta omissiva genérica (por exemplo, Estado não conseguir evitar todos os furtos de carro) com a conduta omissiva específica (por exemplo, Estado tem o dever de vigilância sobre alguém e não evitar o dano). No primeiro caso (conduta omissiva genérica) a responsabilidade é subjetiva (policial assiste ao assalto e nada faz) e no segundo caso (conduta omissiva específica), objetiva

  • Sem dúvida que a alternativa A deve ser o gabarito da questão, mas pode-se afirmar, seguramente, que é muito difícil encontrar a tal alegada divergência na jurisprudência como apontado na letra E (ela também está errada - pela maneira como foi formulada).

  • A responsabilidade civil do Estado em situações de custódia:

    Geralmente, a responsabilidade civil do Estado depende da comprovação de culpa do serviço ou da omissão específica. Ou seja, situações em que se demonstra que o dano decorreu da má prestação do serviço no caso concreto. Se o serviço tivesse sido bem executado, o dano não ocorreria. Por exemplo, um assalto no meio da rua não pode gerar responsabilização estatal, mas um assalto na frente de uma delegacia sim, porque se demonstra claramente a ausência do serviço que se esperava daquela atividade.

    O problema é que todas as vezes que o Estado tem alguém ou alguma coisa sob sua custódia, ele é garantidor de quem ele custodia. Por isso, a custódia de coisas ou pessoas gera responsabilidade objetiva do Estado com base na teoria do risco criado ou suscitado.

    A ideia é de que na custódia o Estado põe o custodiado em situação de risco e dependência dele, e por isso ele responde objetivamente pelos danos que decorram dessa dependência. Então um preso que mata o outro na prisão, um menino em uma escola pública que é assassinado por alguém que invadiu a escola... São situações em que o Estado tem aquela pessoa sob a custódia dele e por isso ele se responsabiliza objetivamente pelos danos ocorridos nessa situação.

    Inclusive nesse contexto, recentemente, a jurisprudência vem pacificando o entendimento de que essa responsabilidade objetiva pela custódia também estará presente nos casos de suicídio de preso. Se o preso se mata na prisão, o Estado se responsabiliza objetivamente por isso. Em uma decisão muito relevante de 2017, a jurisprudência nos tribunais superiores firmou no sentido de que um ex-preso teria direito à indenização pela má prestação do serviço penitenciário diante da ausência de dignidade nas condições em que ele foi tratado. A indenização foi ínfima, mas começou a se entender que a má prestação do serviço penitenciário pode causar danos morais. Não é que o presídio tem que ser bom, mas tem que ser digno.

    Essa é a excelente explicação do prof Matheus Carvalho, que transcrevi de um de seus vídeos. Espero ter ajudado! Bons estudosss

  • Na parte da evolução histórica da da Responsabilidade Civil do Estado, Matheus Carvalho traz 5 fases

    1) Teoria da Irresponsabilidade do Estado

    2) Responsabilidade com previsão legal

    3) Teoria da Responsabilidade Subjetiva (teoria civilista)

    4) Teoria da culpa do serviço ou faute du service

    5) Teoria da Responsabilidade Objetiva

  • SOBRE O ITEM D

    Pessoal, se liguem na decisão do STF no segundo semestre de 2019, com repercussão geral:

    Responsabilidade civil subjetiva do agente público por danos causados a terceiros, no exercício de atividade pública.

    Relator: MIN. MARCO AURÉLIO-  RE 1027633

    A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • o professor marcou A e D como erradas.

  • Em regra, a morte de detento gera responsabilidade civil objetiva para o Estado e o consequente dever de indenizar, em decorrência da sua omissão específica em cumprir o dever especial de proteção que lhe é imposto pelo art. 5º, XLIX, da CF/88. Vale ressaltar, no entanto, que a responsabilidade civil neste caso, apesar de ser objetiva, é regrada pela teoria do risco administrativo. Desse modo, o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano. Nas exatas palavras do Min. Luiz Fux: "(...) sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano. Entendimento em sentido contrário implicaria a adoção da teoria do risco integral, não acolhida pelo texto constitucional (...)".

    O STF fixou esta tese em sede de repercussão geral: Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

  • Não entendi o porquê do QC apontar que a questão está desatualizada. Alguém saberia dizer em qual ponto a questão está desatualizada?