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Letra (b)
Ato Improbo Suspensão dos direitos políticos Multa civil Proibição de contratar direta e diretamente com a adm
Enriq. Ilícito 8 a 10 anos até 3x o valor acrescido ao patrimônio 10 anos
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Prej. ao Erário 5 a 8 anos até 2x o valor do dano 5 anos (caso da questão)
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Atos q.at.princ.da Adm 3 a 5 anos até 100x o valor da remuneração 3 anos
L8429, Art. 12, I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
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Complementando, o enunciado da questão se amolda à hipótese de lesão ao erário, descrita, no caso específico, no inciso VI do art.10 da Lei 8.429/92, o que enseja as sanções previstas no inciso II do art.12 da mesma lei. Seguem os dispositivos:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
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Crítica à banca: realizado operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares.
Apesar de terem classificado como ato que causou prejuízo ao erário, não há menção na questão, mesmo indireta.
Assim, poderiam ter classificado a hipótese como quaisquer daquelas dos artigos 10,11 e 12 da LIA
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Trata-se de ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário.
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Concordo com o Dionei, pra mim isso é falta de estudar raciocínio lógico.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016
A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Seção II-A
Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.”
“Art. 12. .......................................................................
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IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
...................................................................................” (NR)
“Art. 17. ........................................................................
.............................................................................................
§ 13. Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o § 4º do art. 3º e o art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.” (NR)
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A operação financeira poderia ou não ter causado dano ao erário. Poderia até ter trazido lucro, mas mesmo assim se não observasse as normas legais configuraria violação aos princípios da administração pública.
Como a questão não deixou explícito o prejuízo ao erário, pela lógica de não criar fatos novos para uma questão fui convicto para os princípios...
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Questão de decorar número de anos é um desperdício...
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Realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares configura ato de improbidade administrativa que causa dano ao erário, logo, as sanções previstas para esta hipótese estão previstas no art. 12, II da Lei n. 8.429, "in verbis":
"na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;"
Portanto, alternativa B está CORRETA.
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A questão trata dos atos de improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/1992. Aquele que realiza operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares incorre em ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, conforme art. 10, VI. Neste caso, aplica-se, independentemente das sanções penais, civis e administrativas, de forma isolada ou cumulativamente, conforme o art. 12, II: o ressarcimento integral do danoo; a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de CINCO a OITO anos; pagamento de multa civil até duas vezes o valor do dano; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de CINCO anos.
Gabarito do professor: letra B.
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Pelas alterações realizadas com o advento da Lei nº 14.230/21, que deu nova redação ao art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, os prazos de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário foram unificados e limitados ATÉ 12 (doze) anos.