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ID
1875358
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O cancro cítrico é doença altamente contagiosa que atinge as diversas variedades de citros, afetando a produtividade e a qualidade da lavoura, levando, inclusive, à morte do vegetal contaminado. A patologia é incurável e demanda, como medida profilática, a erradicação dos vegetais contaminados. Nesses termos, criou-se Campanha Nacional de Erradicação do Cancro Cítrico - CANECC, instaurada por meio da Portaria nº 291/1997 e promovida pelo Ministério da Agricultura, em consonância com o Decreto nº 24.114/34, que prevê a possibilidade de destruição parcial ou tal das lavouras contaminadas ou passíveis de contaminação em condições como essa.

Imaginando-se que determinado proprietário, atingido pelas medidas sanitárias acima indicadas, reivindica indenização, é possível afirmar, com alicerce nesses elementos, que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    A União não tem o dever de indenizar o produtor rural por obrigá-lo a destruir sua lavoura se a medida for necessária para erradicar doença vegetal. De acordo com o juiz federal Miguel Di Pierro, convocado para compor a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a indenização só seria cabível se comprovado o excesso ou abuso por parte dos agentes públicos.

     

    Com esse entendimento, o juiz negou o pedido de um agricultor que pretendia ser indenizado pela União pelos danos sofridos por causa da destruição de sua lavoura de laranja para erradicação da praga conhecida por "cancro cítrico".

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-dez-16/uniao-nao-indenizar-destruir-lavoura-afetada-praga

    Apelação Cível 0001581-74.2009.4.03.6124/SP

  • Vixe maria....que decisão é essa?!

  • Correta a letra "B".

     

    ADMINISTRATIVO. ERRADICAÇÃO DE LAVOURAS DE LARANJAIS POR CONTA DE CANCRO CÍTRICO. DESCABIMENTO DA INDENIZAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO. ESFERA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DAS PREMISSAS FIXADAS NA ORIGEM. reexame de prova. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
    1. O Tribunal a quo, com base na situação fática do caso, decidiu pelo descabimento da indenização pois, além de ser inviável a reparação por condutas decorrentes do poder de polícia, também os atos da administração possuem legitimidade, e caberia à parte interessada comprovar o excesso de Poder da Administração Pública.
    2. Rever as premissas do acórdão regional demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1478999/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015)
     

  • Trata-se da Limitação Administrativa, visto que é um ato geral e unilateral, condicionador do exercício de atividade particular em prol do interesse público. Em regra, não há indenização.

  • Isso é poder de polícia, o que não gera indenização,exceto por abuso ou  desvio do poder .O poder de polícia limita direitos e liberdades em prol da coletividade,visando sempre o interesse público.

  • Só lembrando que abuso de poder é gênero, do qual são espécies: excesso de poder e desvio de poder (ou finalidade).

  • Em tese não é cabível indenização, porquanto em nenhuma hipótese o Estado deve reparar danos causados a terceiros quando decorrentes de seu comportamento lícito.   FALSO!!

    Idenização por atos lícitos: *fundamento: princípio da isonomia, devendo o particular demonstrar que sofreu um dano específico e anormal.

  • D) INCORRETA AgRg no REsp 1478999/SP vide comentário Allan Kardec c/c

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1357824 RJ 2012/0260767-7 (STJ) 2. O Estado tem obrigação de reparar tanto o dano decorrente de ação lícita, quanto ilícita. (...) Já os danos oriundos de atividade lícita demandam outras duas características para serem suscetíveis de reparação, serem anormais, inexigíveis em razão do interesse comum, e serem especiais, atingindo pessoa determinada ou grupo de pessoas.

  • No caso citado, o Superior Tribunal de Justiça decidiu questão a respeito do Poder de Polícia realizado pela Administração Pública no momento da destruição de plantas contaminadas pelo cancro cítrico; e a possibilidade de indenização ao proprietário que alegou excesso do Poder Público.

    O STJ, no Resp nº 1.696.057-SP, firmou entendimento no sentido de ser incabível a indenização, pois que o Estado possui legitimidade para exercer o Poder de Polícia, cabendo à parte contrária comprovar o excesso de Poder da Administração Pública.

    Gabarito do professor: letra B.
  • Ok... temos a Decisão que fundamenta a 'B'

    Mas e a 'C' no quê está errada?

  • A título de complementação...

    Nos casos decorrentes de atos lícitos, a responsabilização do ente estatal depende da comprovação de que estes danos são ANORMAIS e ESPECÍFICOS. Isso porque o dano deve ser certo, valorado economicamente e de possível demonstração. Nos atos ilícitos não ocorre esse aditivo porque a conduta por si só já gera o dever de indenizar, haja vista a violação direta ao princípio da legalidade.

    Assim, danos normais, genéricos, que decorram de condutas lícitas do ente público resultam do chamado risco social, ao qual todos os cidadãos se submetem para viver em sociedade.

    Fonte: Manual Adm – Matheus Carvalho