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Letra (a)
I - Certo. O tombamento provisório, portanto, possui caráter preventivo e assemelha-se ao definitivo quanto às limitações incidentes sobre a utilização do bem tutelado, nos termos do parágrafo único do art. 10 do Decreto-Lei nº 25 /37".
II - Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto. DECRETO-LEI Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937.
III - Certo. Na hipótese, deve-se atentar para o disposto no artigo 17 do Decreto Lei nº 25/37, que fundamenta a proibição de coisas tombadas serem destruídas, demolidas ou mutiladas, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, e nem mesmo, serem reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinqüenta por cento do dano causado.
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Houve mudança de gabarito da letra 'a' para 'c' (http://www.trf3.jus.br/trf3r/fileadmin/docs/concurso/XVIII_Concurso/1a_Etapa_-_Edital_de_Divulgacao_do_Gabarito__apos_julgamento_dos_recursos.pdf)
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A banca alterou o gabarito original para a letra "c".
Todavia, tendo em vista a redação ambígua do item II, acredito que o mais justo deveria ser considerar corretas as alternativas a e c.
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Sobre o item III: veja o que diz o art. 17 do Decreto 25/1937:
Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.
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I- O tombamento provisório possui caráter preventivo e assemelha-se ao definitivo quanto às limitações incidentes sobre a utilização do bem tutelado.
II- Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de destruição da coisa, com imposição de multa. de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto.
III – Com prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, as coisas tombadas poderão ser mutiladas, vedado em todos os casos sua demolição ou destruição, pois segundo o art. 17 do Decreto 25/1937: Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.
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II – INCORRETA. No gabarito preliminar a banca considerou correta esta assertiva, contudo no definitivo alterou sua posição para incorreta.
A assertiva é transcrição quase exata do art. 18 do Decreto-lei n. 25/37:
Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto.
A banca deve ter acolhido os recursos e considerado incorreta a questão, porque em 1990 o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (SPHAN) foi extinto, substituído pelo IBPC:
1990 - A SPHAN e a FNPM (Fundação Nacional Pró-memória) foram extintas para darem lugar ao Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC) – autarquia federal.
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III – INCORRETA. Há dois equívocos:
1º. Já mencionado na assertiva II, em 1990 o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (SPHAN) foi extinto, substituído pelo IBPC:
1990 - A SPHAN e a FNPM (Fundação Nacional Pró-memória) foram extintas para darem lugar ao Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC) – autarquia federal.
2º. Não pode haver destruição, demolição ou mutilação da coisa tombada, com autorização do IBPC é possível que ela seja reparada, pintada ou restaurada:
Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.
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Não pode haver destruição, demolição ou mutilação da coisa tombada!
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Item II (ERRADO)
Pessoal, vejam bem:
A redação do art. 18 deixa claro que nos casos de destruição não haverá aplicação de multa, cuja incidência seria apenas na hipótese da retirada do objeto, E NÃO NO CASO DA DESTRUIÇÃO. Isto porque a contração da preposição "em" com o pronome demonstrativo "este"(NESTE) se refere à expressão mais próxima da oração, que é “retirar o objeto”, já que a conjunção OU separa os verbos "destruir" e "retirar".
Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto.
"Ele não fraquejou na fé, embora já tivesse vendo o próprio corpo sem vigor. [...] Ele estava plenamente convencido de que Deus podia realizar o que havia prometido." RO 4:19-
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I) CORRETA STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 753534 MT 2005/0086165-8 O tombamento provisório, portanto, possui caráter preventivo e assemelha-se ao definitivo quanto às limitações incidentes sobre a utilização do bem tutelado, nos termos do parágrafo único do art. 10 do Decreto-Lei nº 25/37.
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que maldade esse item II
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Quanto à proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, nos termos do Decreto-lei nº 25/37:
I - CORRETA. Tendo por base o art. 10, parágrafo único do decreto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de o tombamento provisório possuir caráter preventivo e se assemelhar ao definitivo quanto às limitações incidentes sobre a utilização do bem tutelado. Isto porque se entende que o ato de tombamento, provisório ou definitivo, tem por finalidade preservar o bem identificado como de valor cultural, contrapondo-se, inclusive, aos interesses da propriedade privada, não só limitando o exercício dos direitos inerentes ao bem, mas também obrigando o proprietário às medidas necessárias à sua conservação. Resp nº 753.534-MT/2005.
II - INCORRETA. Somente no caso de retirada de objeto que se impõe-se multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objeto. Art. 18, caput.
III - INCORRETA. As coisas tombadas não poderão ser destruídas, demolidas ou mutiladas. A prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional somente para reparação, pintura ou restauração. Art. 17, caput.
Somente a alternativa I está correta.
Gabarito do professor: letra C.
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Temos que decorar toda a Legislação Brasileira! TODA!
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Meu Deus, a sacanagem da banca