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ID
1875388
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1264053 RS 2011/0156568-0 (STJ)

     

    Data de publicação: 16/03/2012

     

    Ementa: ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONFIRMAÇÃO PELOTRIBUNAL DE CONTAS. ART. 54 DA LEI N. 9.784 /99. DECADÊNCIA NÃOCONFIGURADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando orientação doSupremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que oprazo decadencial para a Administração rever o ato de aposentadoriasomente tem início com a manifestação do Tribunal de Contas, vistoque referido ato administrativo é complexo, exigindo-se amanifestação de vontade de órgãos distintos para se aperfeiçoar.

  • Alternativa D:

    STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AREsp 717366 DF 2015/0123452-4 (STJ)

    Data de publicação: 19/06/2015

    Decisão: . IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELAADMINISTRAÇÃOATO COMPLEXO. PRAZO DECADENCIAL QUE SE INICIA COM A MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (....) Com efeito, somente a partir da manifestação da Corte de Contas aferindo a legalidade do ato, para fins de registro, tem início a fluência do prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei 9.784 /99, para que a Administração Pública reveja o atode concessão de aposentadoria ( cf . AgRg no REsp 1512546/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 21/05/2015; AgRg no AgRg no AREsp 177.309/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/02/2015)

     

  • Só para complementar (não sei vcs, mas eu confundo muito):
    Ato composto: a formação do ato depende de 1 manifestação de vontade, mas, para que se aperfeiçoe e seja exequível, depende da ratificação/aprovação de outra vontade. 
    Ato complexo: o ato só nasce com a manifestação de 2 vontades.
    Eu acho super parecido, mas fixemos nas diferenças.
    No ato composto a vontade de 1 órgão é prioritária. Tudo bem que no final das contas serão 2 manifestações de vontade de 2 órgãos só que a vontade do 1º é que forma o ato, a do apenas interfere na produção de seus efeitos.
    No ato complexo a vontade dos 2 órgãos tem a mesma força. No final das contas também serão 2 manifestações de vontade de 2 órgãos, só que o ato só nasce/existe, com a manifestação da 2ª vontade.

  • Letra A e B = CERTAS.

    Vide REsps julgados em sede de recurso repetitivo!

    REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010.

    REsp 1046376/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2009, DJe 23/03/2009.

    Letra C = CERTA.

    Vide AgRg no AREsp 721.334/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015.

  • Letra "a" correta:

    TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. (...) 7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). (...); (STJ - REsp: 1138206 RS 2009/0084733-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/08/2010,  S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/09/2010)

  • "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ATO DE CONCESSÃO. [...] 1. O termo inicial para a incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99 não é a conclusão do ato de aposentadoria, após a manifestação do Tribunal de Contas, mas a data de concessão pela Administração. Precedentes do STJ.[...]" (AgRg no REsp 1198317 SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 18/11/2010)

  • indiquem para comentário.

  • Quanto à letra E: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ATO DE CONCESSÃO. [...] 1. O termo inicial para a incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99 não é a conclusão do ato de aposentadoria, após a manifestação do Tribunal de Contas, mas a data de concessão pela Administração. Precedentes do STJ.[...]" (AgRg no REsp 1198317 SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 18/11/2010).

    Tanto é que o Dizer o direito fez o seguinte comentário http://www.dizerodireito.com.br/2014/08/o-prazo-prescricional-da-acao-de.html

     

  • A doutrina majoritária entende que o ato de concessão de aposentaria é ato composto, visto que operam efeitos imediatos desde sua concessão, cabendo ao TCU apenas ratificá-lo ou não. Em sentido contrário, a jurisprudência (STF), entende de maneira pacífica ser ato complexo, ou seja, que só se aperfeiçoa com o registro pela Corte de Contas. Logo, como não há ato perfeito e acabado, não é necessário se assegurar o contraditório e ampla defesa, em regra. Sumula vinculante 3. No mesmo sentido, sumula 256 do TCU.

    Todavia, em atenção ao princípio da segurança jurídica, razoabilidade e boa-fé, passados 5 anos após a entrada do processo no TC, deve ser assegurado ao interessado o direito ao contraditório e ampla defesa, caso a decisão a ser tomada seja em seu desfavor, no caso, negar o registro da aposentadoria já concedida pelo administrador. Frise-se, o prazo de 5 foi fixado pela jurisprudência, não sendo o mesmo prazo do artigo 54 da lei 9784.

    Dessa feita, o STJ não entende que o prazo é o mesmo do artigo 54 da lei, bem como entende que a aposentadoria, por ser ato complexo, pode ser revista a qualquer tempo, em razão do seu aperfeiçoamento somente se dar com o registro ou não do benefício, todavia, deve-se observar o contraditório e ampla defesa, em razão da segurança jurídica, razoabilidade e boa- fé, caso a decisão a ser tomada seja desfavorável ao interessado, se decorrido 5 anos, contado a partir da entrada do processo na Corte. Caso contrário, pode-se negar o registro sem intimação da parte.

  • porra, tou fazendo um mero concurso pra assistente administrativo, kkkk acertar uma questão dessa pra juiz federal foi demais pra mim

  • Atenção a entendimentos dos tribunais superiores quanto à aposentadoria:

     

     

    Não se pode cassar a aposentadoria do servidor que ingressou no serviço público por força de provimento judicial precário e se aposentou durante o processo, antes da decisão ser reformada
    Se o candidato tomou posse por força de decisão judicial precária e esta, posteriormente, é revogada, ele perderá o cargo, mesmo que já o esteja ocupando há muitos anos. Não se aplica, ao caso, a teoria do fato consumado. Nesse sentido: STF. Plenário. RE 608482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 7/8/2014 (repercussão geral) (Info 753).
    A situação será diferente se ele se aposentou antes do processo chegar ao fim.
    Imagine que o candidato tomou posse no cargo por força de decisão judicial precária. Passaram-se vários anos e ele, após cumprir todos os requisitos, aposentou neste cargo por tempo de contribuição. Após a aposentadoria, a decisão que o amparou foi reformada. Neste caso, não haverá a cassação de sua aposentadoria.
    Nas palavras do STJ: quando o exercício do cargo foi amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposentou, antes do julgamento final de mandado de segurança, por tempo de contribuição durante esse exercício e após legítima contribuição ao sistema, a denegação posterior da segurança que inicialmente permitira ao servidor prosseguir no certame não pode ocasionar a cassação da aposentadoria.
    STJ. 1ª Seção. MS 20.558-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/2/2017 (Info 600).

  • Conforme entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

    a) CORRETA. Recurso Especial 1. 138. 206 - RS

    b) CORRETA. É pacífico o entendimento da Corte neste sentido. Vide REsp 996991 DF

    c) CORRETA. O impedimento da lei se aplica ao Poder Executivo, não se estendendo ao Poder Legislativo, que pode alterar o regime jurídico do servidor, por lei.

    d) INCORRETA. Conforme entendimento do STJ no REsp 717366 DF 2015: somente a partir da manifestação da Corte de Contas aferindo a legalidade do ato, para fins de registro, tem início a fluência do prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, para que a Administração Pública reveja o ato de concessão de aposentadoria.

    Gabarito do professor: letra D.

  • B) CORRETA Art. 26. Lei 9784/99 (Processo Administrativo) § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

    Súmula 355 STJ É válida a notificação do ato de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) pelo Diário Oficial ou pela internet .

    STJ  RECURSO ESPECIAL N. 638.425-DF (2004/0005289-3) Assim, não se aplica aos atos de exclusão do Refis o disposto no art. 26, da Lei n. 9.784/1999, por haver disciplina específica na legislação de regência do referido programa (Lei n. 9.964/2000).

     

    C) CORRETA RECURSO ESPECIAL Nº 1.505.260-RS(2014/0203163-1) STJ A regra contida no art. 54 da Lei 9.784/99, que impede a Administração de anular atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários, quando já ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos, não pode ser imposta ao Poder Legislativo, que, por meio de lei nova, altera o regime jurídico dos servidores.

  • Sintetizando: 

    Há dois prazos de 5 anos:

     

    1) Se do protocolo do processo no TCU até o seu julgamento desfavorável decorrer mais de 5 anos = contraditório e ampla defesa em favor do administrado;

     

    2) Do julgamento no TCU, inicia-se o prazo de 5 anos para a ADM reavaliar a legalidade do ato de concessão da aposentadoria;

     

    Obs: para o STJ, o ato é complexo (perfeito e acabado após o segundo ato: julgamento no TCU), então, somente a partir deste marco, inicia-se o prazo de 5 anos para a ADM reavaliar a legalidade do ato de concessão:

     

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • SOBRE A ALTERNATIVA D - ampliando o debate

     

    Pessoal, sobre a revisão/anulação de aposentadoria pelo TCU, importante lembrar de um posicionamento curioso do STF:

     

    EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONTROLE EXTERNO DE LEGALIDADE DO ATO INICIAL CONCESSIVO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA PREVISTA NA LEI Nº 9.784/1999. DECISÃO PROFERIDA APÓS O PRAZO DE 5 ANOS. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. É firme o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica ao Tribunal de Contas da União a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, no exercício da competência de controle externo de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões, devendo, entretanto, serem assegurados a ampla defesa e o contraditório nos casos em que referido controle externo ultrapassar o prazo de 5 (cinco) anos. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.
    (STF - MS 27296 AgR-segundo, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 17-06-2014 PUBLIC 18-06-2014).

     

    Se entendi corretamente, de acordo com o STF, o TCU pode revisar/anular o ato de concessão inicial de aposentadoria/reforma/pensão a qualquer momento, seguindo apenas que, antes de 5 anos, pode fazer isso sem cotraditório e ampla defesa, como preceitua a SV 3, e depois desse lapso temporal deve garantir o prévio contraditório/ampla defesa.

     

    Sei que a questão da prova é sobre a jurisprudência do STJ, mas quis trazer esse posicionamento do STF. 

     

    Estou com séria dúvida se o STJ segue ou não este entendimento.

     

    Avante!

  • ATENÇÃAAAAAAAAAO!!!!!!!!! MUDANÇA DE ENTENDIMENTO!!!!!!!!!!!!!!

    O STF FIRMOU A SEGUINTE TESE EM 2020 E QUE VAI CAIR MUITO EM CONCURSOS:

    Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. (RE 636.553 )

    PORTANTO, AO PASSAR OS 5 ANOS, AS CORTES DE CONTAS NÃO PODERÃO FAZER MAIS ABOSLUTAMENTE NADA EM RELAÇÃO A ESSES ATOS.

    TAL ENTENDIMENTO DECORRE, SEGUNDO O RELATOR MIN. GILMAR MENDES, DA ISONOMIA,J[A QUE:

    Se o administrado tem o prazo de cinco anos para buscar qualquer direito contra a Fazenda Pública, também podemos considerar que o Poder Público, no exercício do controle externo, teria o mesmo prazo para rever eventual ato administrativo favorável ao administrado.

  • Os colegas alertam para a mudança de entendimento em fev/2020 (Info 967 STF).

    Só faço a ressalva de que a "D" está errada e continua errada.

    Pois realmente NÃO se aplica a decadência do 54, o prazo de 5 anos NÃO é contado a partir da concessão da aposentadoria.

    O que o STF fez agora é apenas impor um novo termo a quo. Se antes a decadência era a partir do REGISTRO pelo TC, agora conta-se do recebimento dos autos.

    Ou seja:

    Antes Info 967: se o processo ficar parado por mais de 5 anos no TC, a consequência era oportunizar o contraditório, sendo exceção à exceção da SV 3. A decadência de 5 anos só se contava do registro.

    Depois Info 967: se o processo ficar parado por mais de 5 anos no TC, opera-se a decadência e a aposentadoria/reforma/pensão é considerada definitiva. Não tem mais essa exceção à exceção da SV 3 (contraditório). Fundamento: analogia Decreto 20.910/32.