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ID
1875433
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Acertei por exclusão, pois as 3 primeiras têm certa lógica, mas a IV diz: "será sempre válido no Brasil.

    Lembrei dos páises que aceitam a bigamia.

  • Letra A: LINDB Art. 7o  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os DIREITOS DE FAMÍLIA.

  • LINDB: "Art. 7º  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

    § 1º  Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração."

  • Qaanto àas formalidades e aos impediementos aplica-se a lei do local onde o casmanento foi celebrado.(par. 1º, art. 7º, LINDB). Contudo, a LINDB em seu par.2º, art.7º prevê que estrangeiros possam casar perante autoridade diplomaticas ou consulares do país de ambos os nubentes, e, neste caso, aplicar-ser-à a lei da nacionalidade dos nubentes. Adota-se, portanto, o critério da conacionalidade. 

  • Questão D - ERRADA. Justificativa. Não será sempre válido, pois de acordo com art.17, LINDB: as leis, sentenças, de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. Ex: casamento em país que aceite bigamia, ou casamento com menor.

  • Gabarito letra D (incorreta)

    Letra C correta, pois o Brasil só permite casamento consular se os nubentes forem do mesmo país, vetando esta opção para os de nacionalidade diferente:

    LINDB, Art. 7º, § 2º - O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.  

  • sobre a letra A:

     

    A LINDB nada fala sobre casamento realizado no estrangeiro.

     

    "Art. 7o  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

    § 1o  Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração"

     

    Se o casamento é fora do Brasil, deveria ser aplicada a regra geral do art.7º da LINDB: aplica a lei do domicílio dos nubentes qto a direito de família, não?

  • Letra A: O art. 7º, §1º, LIDB diz que ao casamento realizado no Brasil, aplica-se a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração, logo, se o casamento for realizado no exterior, por autoridade estrangeira, aplica-se a lei do local da celebração. Nesse caso, observa-se a lex loci celebrationis; por exemplo, se dois argentinos casarem no Brasil, perante autoridade brasileira, aplicar-se-á a lei daqui, se eles casarem na Argentina, perante autoridade argentina, a lei de lá; se casarem no Equador, perante autoridade equatoriana, a lei do Equador, etc.

    Letra B: Art. 7º, § 2º, LIDB. Vale lembrar que brasileiros são estrangeiros no exterior, assim, o casamento que efetuarem perante autoridade consular ou diplomática brasileira, será regido pela lei do Brasil.

    Letra C: Art. 7º, § 2º, LIDB. Somente estrangeiros podem casar-se nos respectivos consulados, perante a autoridade do PAÍS de AMBOS os nubentes e não dos países de ambos.

    Letra D: Art. 17, LIDB. O casamento celbrado no exterior não será válido no Brasil se ofender a soberania nacional, a oprdem pública e os bons costumes.

  • A questão é polêmica, mas a letra A diz como outro país deve proceder e isso quem decide é o próprio país por meio de suas leis. Aqui se utiliza a regra de que "ao casamento realizado no Brasil, aplica-se a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração", mas para saber a regra aplicada em outro país precisa olhar a legislção deles. Não é automático por aqui é assim. Essa questão teria que marcar a menos errada, infleizmente. 

  • GABARITO: LETRA D.

    Fui na mesma lógica de raciocínio do colega Cledson Bergamaschi.

     

    Abdique de coisas desnecessárias e foco nos estudos...

  • a) Realizando-se o casamento no exterior, pela autoridade estrangeira, será aplicada a lei do local da celebração com relação aos impedimentos dirimentes e às formalidades. Entendo que aqui se aplica o raciocínio do art. 7º, § 1º, da LINDB: Realizando-se o casamento no Brasil será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades.

    b) O casamento de um brasileiro, domiciliado ou não no exterior, celebrado perante a autoridade consular brasileira, submete-se ao direito brasileiro, constituindo-se exceção à regra da “lex loci celebrationis”. Entendo que aqui também se aplica o raciocínio do art. 7º, § 1º, da LINDB: Realizando-se o casamento no Brasil será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades.

    c) Somente se os nubentes forem estrangeiros poderão celebrar o casamento no Brasil perante o cônsul do país de ambos, segundo a lei do Estado da autoridade celebrante, configurando-se exceção à regra da “lex loci celebrationis”.  Assertiva de acordo com o art. 7 § 2º da LINDB, o qual diz: §2º O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares de ambos os nubentes.

     

  • Alerta!!!!

    A letra B também está incorreta, pois a LINDB garante a possibilidade de casamento de brasileiroS (no plural) e não de um único brasileiro com uma estrangeira, por exemplo. Veja o dispositivo:

     

    Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado.  

     

    Vale observar ainda que tal dispositivo fixa somente a competência do consulado para celebrar casamentos, nada dispondo sobre a lei aplicável. Deve-se observar também que nem consulado nem embaixada é território do país acreditante. Exemplo: embaixada norte-americana no Brasil é território brasileiro, respeitados, todavia, as imunidades e inviolabilidades do respectivo local.

  • Falou em "sempre", desconfie.

  • Gabarito: letra D


    (a) Realizando-se o casamento no exterior, pela autoridade estrangeira, será aplicada a lei do local da celebração com relação aos impedimentos dirimentes e às formalidades. 


    Não é possível afirmar que toda autoridade estrangeira aplicará a lei do local da celebração. No âmbito das Américas, sim, pela Convenção de Havana (art. 38), mas houve reserva dos EUA.


  • Alternativa A:

    "Realizando-se o casamento no exterior, pela autoridade estrangeira, será aplicada a lei do local da celebração com relação aos impedimentos dirimentes e às formalidades."

    "...por fim, apesar da regra do §1º do art. 7º ser unilateral, ou seja, só fazer menção à lei brasileira, admite-se a sua bilatrelização, para que os casamentos celebrados no exterior obedeçam (i) as formalidades e ainda (ii) os impedimentos da lei local (lex loci celebrationis), mesmo que não previstos no nosso ordenamento."

    (André de Carvalho Ramos; Erik Frederico Gramstrup: Comentários à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro-LINDB. Ed. Saraiva. 2016. pag.153).

  • Quaisquer atos estrangeiros encontram limites para reconhecimento da validade perante o ordenamento pátrio, quais sejam, a ordem pública, segurança nacional e os bons costumes.

  • Gabarito: LETRA A.

    Deve-se levar em consideração aqui as regras do Art. 17 da LINDB, tendo em vista que em determinados locais a cultura matrimonial afronta à soberania, à ordem pública e os bons costumes. Por exemplo, a bigamia.

  • O casamento de brasileirocelebrado no estrangeiroperante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileirosdeverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivodomicílio,

  • Quandovejo a palavra SEMPRE ,fico com ressalvas
  • Pessoal, a alternativa "D" foi extraída da SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 10.411 - US, do STJ. Ela está correta em relação aos requisitos formais objetivos (art. 15 da LINDB), se não, vejamos:

    " ... o casamento celebrado no exterior seguindo todo o rito necessário condizente com a lei do país em que foi realizado, constitui ato jurídico perfeito e por isso já possui existência e validade, sendo o seu registro no Cartório de Registro Civil apenas meio de se dar publicidade ao ato. O registro, no Brasil, é ato de natureza meramente declaratória e não constitutiva, não sendo, dessa feita, indispensável para a validação do casamento."

    Porém, para que o casamento seja homologado no Brasil, é preciso que estejam presentes também os requisitos formais subjetivos, conforme se depreende do trecho do acórdão supracitado, abaixo transcrito:

    "Por sua vez, resta o exame dos requisitos formais subjetivos, consistente na inexistência de ofensa aos bons costumes, à ordem pública e à soberania nacional. A mencionada exigência negativa consta, também, no nosso ordenamento jurídico." (art. 17 da LINDB, grifo meu).

  • A alternativa "C" está correta?