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O imóvel de José poderá ser executado para pagamento de sua dívida com Miguel, pois sabendo que estava insolvente, adquiriu imóvel mais valioso para transferir a residência familiar. Observação: A fraude contra credores é caracterizada quando o devedor insolvente ou na iminência de se tornar insolvente se desfaz de seus bens para impossibilitar que seus credores tomem esses bens como pagamentos de dívidas. É um artifício ilícito e anulável, previsto no artigo 158 até o artigo 165 do Código Civil de 2002. No caso, em tela, José visou transformar os dois bens em um só bem, para dar ao mesmo a qualidade de bem de família, visando de forma ardilosa, a sua impenhorabilidade. Face ao vício, tal qualificação é anulável e o bem é perfeitamente passível de ser alienado para que seja satisfeita a dívida, uma vez que José agiu de má-fé.
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Resposta: D. Justificativa: Lei 8.009/90 (regulamenta o bem de família e sua impenhorabilidade)
Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.
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O colega Renato Capella já deixou bem claro a fundamentação da assertiva "D", porém ao fazer a questão deve-se tomar cuidado com a letra "E", pois o enunciado em nenhum momento falou em processo de execução.
Bons estudos!!!
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O colega Renato já explicou o motivo de a alternativa D ser a correta. Agora vejamos por que a alternativa E está errada:
O art. 158 do Código Civil, ao tratar da fraude contra credores, dispõe que "os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos."
Ao vender sua casa e para comprar outra mais cara, José não promoveu a transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida. Sendo assim, o que ele fez não se enquadra nas hipóteses de fraude contra credores.
Espero ter ajudado!
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Lei federal nº 8.009/1990
Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.
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A alternativa "E"está errada pois fala em fraude à execução, estando aí o erro, já que o enunciado fala que "em 2005, José, já insolvente e temeroso com a possibilidade de perder um de seus bens imóveis, vende os dois imóveis e adquire uma casa no valor de R$ 4.000.000,00 milhões" e logo em seguida afirma que 'em 2006, José é notificado por Miguel, seu credor, para pagamento da dívida". Logo, nao há fraude à execução porque nao havia execução em curso
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Resposta correta é da nossa colega Cris.
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Para que exista fraude à execução, é necessário, antes, que haja um processo de execução, o que em nenhum momemnto é descrito na assertiva. Logo, a resposta é letra "D". Diferentemente, poder-se-ia dizer que há, no caso narrado, fraude a credores, pois neste caso não é imprescindível a existência de uma execução em trâmite, bastando haver a dívida e o intuito de fraudá-la.
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O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio. Assim, não há como se isentar as dívidas postuladas pelo ora agravado, como pretendido, haja vista que tais débitos são anteriores à instituição do imóvel como bem de família, o que afasta a alegada impenhorabilidade.
AgRg no Ag 1074247 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2008/0143716-3
Relator(a)
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
19/02/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe 16/03/2009
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Art. 1.715 Código Civil. O bem de família é isento de execução por dívidas POSTERIORES à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
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Gabarito: D
Art. 1.715 Código Civil. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
Como a dívida foi contraída antes da instituição do imóvel de R$ 4.000.000,00 como bem de família, este poderá ser executado por Miguel.
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Os colegas que estào utilizando o código civil para fundamentar a letra D estão errados. As disposicões do Código CIvil são aplicáveis ao bem de familia voluntário/convencional, instituído mediante registro no imóvel. Para o caso narrado na questão a lei utilizada deve ser a 8.009/90
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Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei (da Impenhorabilidade do bem de família) aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.
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Complementando: neste caso, poderá o juiz na respectiva ação do credor, cfe. previsto na Lei do Bem de Família:
(1) transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior; ou
(2) anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.
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Creio que, in casu, ocorre fraude contra credores e não fraude à execução.
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A questão trata da proteção ao bem de família legal (o único imóvel da família). Assim, importante notar que a Lei 8009/90 não protege aquele que, sabendo ser insolvente (devedor do empréstimo de R$2.000.000,00), adquire imóvel mais valioso, para se valer da proteção legal. Assim, José não será beneficiado pela proteção do bem de família legal e o juiz poderá anular a venda em questão. (Lei 8009/90, Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga. § 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese. § 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.)
Resposta: D