SóProvas


ID
1875532
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Decretada a falência de uma sociedade empresária, a alienação judicial dos vários imóveis que integravam seu estabelecimento, e foram arrecadados pelo administrador judicial, ocorreu após 3 anos da prolação da sentença.

No interregno entre a decretação da falência e a alienação judicial, os créditos devidos à Fazenda Municipal, referentes aos fatos geradores do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), são considerados

Alternativas
Comentários
  • Artigos da lei de recuperação judicial

    A) ERRADA. Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: 

    (...)

    V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

    B) CORRETA, vide art 84, V

    C)ERRADA, vide art 84, V

    D)ERRADA, vide art 84, V. Note que o caput diz "na ordem a seguir", e o inciso V é o último. As despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto entre os credores estão no inciso III, logo devem ser pagas antes dos tributos nestas condições. A alternativa está certa a dizer que são extraconcursais, mas erra ao dizer que os tributos serão pagos antes destas despesas.

    E) ERRADA, vide art 84, V.

  • Que redação péssima do enunciado.

  • Mas uma vez deve-se tomar cuidado em relação aos créditos extraconcursais, pois está sendo muito cobrado nas provas. Se se tratasse dos créditos tributários na falência caberia a assertiva "C", que por sinal eu dei como certa por descuido.
    A assertiva correta é a letra B, conforme Lei 11101/05, art. 84, V: "obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei." 
    Embora confuso, o enunciado da questão demonstra que se trata de tributos cobrados posteriormente à decretação da falência até a alienação judicial, portanto, considerado extraconcursal, em face da massa falida, e não em face do falido, precedente portanto dos créditos referidos no art. 83.

  • Oremos 

     

  • DOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS

    Nas lições extraídas pela rede de ensino Luiz Flávio Gomes (2013) é possível distinguir duas espécies de créditos na falência: os créditos extraconcursais (credores da massa) e os créditos concursais (credores do falido) enquanto esses decorrem das obrigações que foram assumidas antes da declaração da falência empresarial; aqueles decorrem das obrigações que foram contraídas na recuperação judicial pelo recuperando, e esses créditos surgem após a decretação da falência, os credores detentores dessa espécie de créditos têm prioridade na ordem de pagamento, e por isso serão pagos antes dos créditos concursais, for força normativa descrita no artigo 84 da lei 11.101/2005.

    Notem que os créditos extraconcursais estão definidos no artigo 84 da Lei 11.101/2005 que diz:

    Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

    I - remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;II - quantias fornecidas à massa pelos credores;III - despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;IV - custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; V - obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

    Vale ressaltar que o TJ-ES – Segunda Câmara Cível, no julgamento do AI: 35119004469, em 24/01/2012, Relator: Namyr Carlos de Souza Filho, já se pronunciou sobre os créditos extraconcursais. Senão vejamos:

    “... Os créditos extraconcursais são aqueles decorrentes da própria atividade desenvolvida pela entidade liquidanda durante o período de Liquidação Extrajudicial.”(grifo nosso)

    https://marilandia.jusbrasil.com.br/artigos/398421425/classificacao-dos-creditos-na-falencia-concursais-e-extraconcursais

     

  • Ressalta que, dentre os créditos concursais estão descritos os créditos trabalhistas e equiparados, e esses têm preferência na ordem de pagamento descrita no artigo 83, inciso I, da Lei 11.101/20015, esses créditos porém perdem lugar na ordem de pagamento para os créditos extraconcursais, já que esses serão pagos antes dos créditos trabalhistas. Senão vejamos a ordem de pagamento dos créditos concursais, de acordo com as disposições do referido artigo supra citado:

    Inciso I - os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    Inciso II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem:

    Inciso III - créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

    Inciso IV – créditos com privilégio especial, a saber:

    a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

    b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

    c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre acoisa dada em garantia;

    Inciso V – créditos com privilégio geral, a saber:

    a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

    b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

    c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

    Inciso VI – créditos quirografários, a saber:

    a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

    Inciso VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

    Inciso VIII – créditos subordinados, a saber:

    a) os assim previstos em lei ou em contrato;

    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

    § 1o Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.

    § 2o Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.

    § 3o As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.

    § 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.

    https://marilandia.jusbrasil.com.br/artigos/398421425/classificacao-dos-creditos-na-falencia-concursais-e-extraconcursais

  • SOCORRO, DEUS!

  • TIAGO 1:5

  • Tem que respeitar a ordem do artigo 84, no caso em tela, o crédito tributário tá lá no inciso V do artigo 84.

  • Prioritários urgentes (devem ser pagos assim que haja disponibilidade em caixa durante o processo)

    Extraconcursais (após a decretação da falência)

    Concursais (antes da decretação da falência)

    Macete:

    CONCURSOTRABALHO, mas GARANTE o TRIBUTO com PRIVILÉGIO ESPECIAL ou GERAL, QUI MULTA o SUBORDINADO.

  • Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:       (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)     (Vigência)

    I - (revogado);      (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

    I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei;       (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)     (Vigência)

    I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei;      (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)  (Vigência)

    I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei;      (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)     (Vigência)

    I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;       (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)     (Vigência)

    I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência;   (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)   (Vigência)

    II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores;      (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

    III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência;     (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)     (Vigência)

    IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;       (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)     (Vigência)

    V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.     (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

    § 1º As despesas referidas no inciso I-A do caput deste artigo serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.    (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

    § 2º O disposto neste artigo não afasta a hipótese prevista no art. 122 desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)     (Vigência)

  • Questão continua Atualizada conforme a lei 14.112/2020, artigo 84, alterado parcialmente.

    Nova redação:

    I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei; [150: despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência- serão pagos com os recursos disponíveis em caixa; 151: crédito trabalhista salarial vencidos nos últimos 3 meses anteriores a decretação da falência, até o limite de 5 salários-mínimos por trabalhador.]

    I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei;

    I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei;      

    I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

    I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência;

    II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores;

    III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência;

    IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

    V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.  

  • Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos:

    IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;  

    V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei

    ver questão Q588678