ASSERTIVA CORRETA: C
Art. 3º, § 4º, da LC 123/06: Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II docaput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
RESOLUÇÃO:
a) ERRADA. Não podem usufruir do tratamento favorecido e diferenciado conferido às microempresas e empresas de pequeno porte as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo. Logo, as Cooperativas de produção não podem usufruir do tratamento favorecido e diferenciado conferido às microempresas e empresas de pequeno porte.
b) ERRADA. Não podem usufruir do tratamento favorecido e diferenciado conferido às microempresas e empresas de pequeno porte as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedade por ações.
c) CERTA.
d) ERRADA. Não podem usufruir do tratamento favorecido e diferenciado conferido às microempresas e empresas de pequeno porte as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo. Logo, as Cooperativas habitacionais não podem usufruir do tratamento favorecido e diferenciado conferido às microempresas e empresas de pequeno porte. Cooperativas habitacionais, empresários individuais e Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
e) ERRADA. Não podem usufruir do tratamento favorecido e diferenciado conferido às microempresas e empresas de pequeno porte as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedade por ações.
Resposta: Letra C
LC 123. Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que…
ATENÇÃO: não precisa você saber essa lei inteira, mas essa disposição é importante, pois já foi objeto de algumas questões da FGV.