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Letra (c)
De acordo com a L8666:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos
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ASSERTIVA C
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos(...)
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Gabarito C
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado (letra A), será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais (letra C), e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia (letra B) e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia (letra B) e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: (letra D)
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (letra E)
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Na esfera federal, os requisitos para alienação constam do artigo 1 7 da Lei nº
8. 666, de 2 1 -6-93, a qual exige demonstração de interesse público, prévia avaliação,
licitação e autorização legislativa, este último requisito somente exigível
quando se trate de bem imóvel. A inobservância dessas exigências invalida a alienação.
A Lei nº 9 . 636, de 1 5-5-98, exige para alienação de bens imóveis da União
autorização do Presidente da República (art. 23) .
Di Pietro
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Alienação de bens: Licitação dispensada, art. 17
Imóvel: Interrese público, autorização e avaliação.
Móvel: Interesse e avaliação.
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Alienação de bens públicos depende do cumprimento de condições específicas definidas pelo art 17 da lei n 8.666/93
Bens imóveis = pertencentes a órgãos da Administração direta - Autarquias - Fundações públicas
1 - Interesse público devidamente justificado
2 - Avaliação prévia
3 - Autorização legislativa
4 - Licitação na modalidade concorrência
Bens imóveis = pertencentes a empresas públicas públicas - sociedade de economia mista - paraestatais
1 - Interesse público devidamente justificado
2 - Avaliação prévia
3 - Licitação na modalidade concorrência
Bens móveis = independente de quem pertença
1 - Interesse público devidamente justificado
2 - Avliação prévia
3 - Licitação em qualquer modalidade ou até dispensa em alguns casos