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ID
1876438
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Gustavo, Prefeito do Município X, após lei autorizativa específica, edita decreto criando Sociedade de Economia Mista para prestação de serviço público de saneamento básico. Posteriormente, mesmo sem nova lei autorizativa específica, Gustavo cria empresa subsidiária da referida Sociedade de Economia Mista.

A esse respeito, assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a falsa.

( ) Após a criação da Sociedade de Economia Mista, somente nova lei específica pode autorizar a criação de subsidiária da estatal, em respeito ao princípio da reserva legal.

( ) Os empregados contratados pela subsidiária da Sociedade de Economia Mista são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT – não estando sujeitos às regras constitucionais de vedação à acumulação de empregos.

( ) Por prestar serviço público e, portanto, estar sujeita aos princípios da especialidade e do controle com a Administração Direta, não será possível a criação da subsidiária.

As afirmativas são, respectivamente, 

Alternativas
Comentários
  • Item I - Errado, o STF entendeu que é dispensável autorização legislativa para a criação de subsidiárias desde que estejam previstas na lei autorizativa da sociedade de economia mista.

    Item II - Errado, os empregados das sociedades de economia mista se sujeitam às vedações constitucionais de acumulação de cargos.

    Item III - Errado, é possível a criação da subsidiária, devido aos princípios da eficiência e continuidade dos serviços públicos.

    B

  • CRFB

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

  • Criação de Subsidiárias:Autorização Legislativa

    Pela falta de plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade por ofensa aos incisos XIX e XX do art. 37, da CF, o Tribunal indeferiu medida cautelar requerida em ação direta pelo PT, PDT, PC do B e PSB contra os artigos 64 e 65 da Lei 9.478/97, que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências (Art. 64: "Para o estrito cumprimento de atividades de seu objeto social que integrem a indústria do petróleo, fica a PETROBRÁS autorizada a constituir subsidiárias, as quais poderão associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas". Art. 65: "A PETROBRÁS deverá constituir uma subsidiária com atribuições específicas de operar e construir seus dutos, terminais marítimos e embarcações para transporte de petróleo, seus derivados e gás natural, ficando facultado a essa subsidiária associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas."). Afirmando o caráter genérico da autorização legislativa para a criação de subsidiárias de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública a que se refere o inciso XX, do art. 37, da CF, o Tribunal entendeu que a Lei atacada atende a esse permissivo constitucional por nela haver a previsão para essa finalidade (art. 64), afastando-se, portanto, a alegação de que seria necessária a autorização específica do Congresso Nacional para se instituir cada uma das subsidiárias de uma mesma entidade. ADInMC 1.649-UF, rel. Maurício Corrêa, 29.10.97.

  • LETRA B. 

    I e II  - FALSAS.  Da mesma forma que ocorre para a criação das pessoas jurídicas que compõem a administração indireta, sua extinção somente pode se dar por lei. Da mesma forma, a criação de subsidiárias destas entidades depende de lei específica. Art. 37, XX – “depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;” (grifo nosso)
    Segundo a doutrina e a jurisprudência do STF, tal autorização legislativa deve ser efetivada por meio de lei ordinária do respectivo ente federado

    competente. Da mesma forma, o STF entende que não há necessidade de lei especifica em cada caso de criação de criação de subsidiária, podendo haver determinada lei genérica permitindo a criação de subsidiárias. Deste modo, pode haver, na própria lei que der origem a determinada entidade, a autorização para criação de suas respectivas subsidiárias. "ADI 1649 – “É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora.”

    II - FALSA. Segundo disposição expressa no texto constitucional, em regra, não é permitido acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, as exceções estão previstas no próprio texto constitucional, e desde que haja compatibilidade de horários, da seguinte forma: Art. 37, XVI – “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;”

    Prof. Alexandre Baldacin

  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

     

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

     

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    XX - depende de autorização legislativa (não precisa lei epecífica), em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

  • Na minha opinião, o item I deveria ser considerado certo, uma vez que o STF somente dispensa a edição de lei autorizativa para a criação das subsidiárias, quando exsitir autorização na própria lei que criara a sociedade de economista. Logo, como tal fato não foi previsto na questão, conclui-se pela incidência da regra, qual seja, a exigência de lei autorizativa.

  • I - E, a CF fala tão somente que é necessária autorização legislativa para criação de subsidiárias, não especificando o tipo de lei: XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada. Observe que para criação de autarquia e autorização dos demais entes, fica expresso LEI ESPECÍFICA: XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    II - E, a vedação a acumulação de cargos públicos se estende a Empresa pública, Sociedade de Economia Mista e qualquer membro da administração pública (excepcionados cargos expressos na CF que podem ser cumulados, mediante compatibilidade de horário)

    III - E, é possível criação de subsidiárias.

  • ADI 1649 / DF - DISTRITO FEDERAL 
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA
    Julgamento:  24/03/2004           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Publicação

    DJ 28-05-2004 PP-00003 EMENT VOL-02153-02 PP-00204

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9478/97. AUTORIZAÇÃO À PETROBRÁS PARA CONSTITUIR SUBSIDIÁRIAS. OFENSA AOS ARTIGOS 2º E 37, XIX E XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A Lei 9478/97 não autorizou a instituição de empresa de economia mista, mas sim a criação de subsidiárias distintas da sociedade-matriz, em consonância com o inciso XX, e não com o XIX do artigo 37 da Constituição Federal. 2. É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

  • Estranho como a FGV se contradisse por meio da referida questão. Basta compará-la à questão (Q663532). Mas estranho ainda por se tratar de questões abordadas no mesmo ano.

     

    Na questão (Q663532) a FGV considerou como correta a assertiva abaixo:

    A criação de subsidiária de sociedades de economia mista que explorem atividade econômica depende de autorização legislativa.

  • Intem I. O erro está em "Somente nova lei"

    o STF entende que não há necessidade de lei especifica em cada caso de criação de criação de subsidiária, podendo haver determinada lei genérica permitindo a criação de subsidiárias. Deste modo, pode haver, na própria lei que der origem a determinada entidade, a autorização para criação de suas respectivas subsidiárias. "ADI 1649 – “É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora.”

  • Após a criação da Sociedade de Economia Mista , nao se pode falar em autorização na lei que criou, estou errado?

  • Se considera a regra, a banca considera a exceção...e vice-versa :(

  • Pessoal, o erro da assertiva I é aduzir que é necessária "lei específica" para a criação de empresa subsidiária, quando a CF exige tão somente "autorização legislativa". Logo, basta lei genérica (uma lei que não trate apenas desse assunto) para a sua criação! 

  • Quanto ao item I:

     

    - Sobre a necessidade de autorização legislativa, o entendimento do STF é que a criação das subsidiárias depende de “autorização em lei”. Isto é, a criação de subsidiárias depende de lei ordinária, editada pelo ente político ao qual está vinculada a entidade da Administração Indireta que irá criar a subsidiária.

     

    - STF firmou entendimento de que não há necessidade de uma lei para autorizar a criação de cada subsidiária. Basta, para tanto, existir uma autorização genérica permitindo que a entidade crie suas subsidiárias. Isso pode constar inclusive na lei de criação (ou autorização de criação) da entidade administrativa.

     

    Estratégia Concursos. 

  • Para uma prova de auditor municipal essas questões estão complexas demais !!!!!!!!

  • ..."somente nova lei específica pode autorizar a criação de subsidiária da estatal"...

    FALSO, a autorização pode ser por lei ordinária específica ou já constar na lei que autorizou a criação da Sociedade de Economia Mista.

  • Inciso XX do art. 37 da CF>>>>  Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

    A criação de subsidiárias das entidades da administração indireta também deve ser feita mediante lei, conforme se depreende do inciso XX
    do art. 37 da CF, acima transcrito. Com efeito, deve-se entender “autorização legislativa” como sinônimo de “autorização em lei”. Assim,
    por exemplo, caso a União deseje criar uma subsidiária de determinada sociedade de economia mista federal, o Congresso Nacional deverá editar
    uma lei ordinária específica, de iniciativa do Presidente da República, autorizando a criação.

    Não obstante o inciso XX exigir autorização legislativa “em cada caso”, a jurisprudência do STF firmou o entendimento de que isso não
    significa necessidade de uma lei para cada subsidiária a ser criada
    . Segundo o Supremo, para satisfazer a exigência do inciso XX do art. 37 da
    CF, é suficiente que haja um dispositivo genérico autorizando a instituição de subsidiárias na própria lei que criou a entidade da
    administração indireta matriz. 

  • I - FALSO

    Justificativa: Diferentemente do que ocorre com as entidades administrativas, essa “autorização legislativa” (para criação das subsidiárias) não necessita de uma lei para cada subsidiária a ser criada. É suficiente, para satisfazer a exigência do inciso XX do art. 37 da Constituição, a existência de uma dispositivo conferindo, genericamente, a autorização para a criação de subsidiárias na própria lei que autorizou a criação da empresa pública ou da sociedade de economia mista.

    Desta forma, basta, por exemplo, para a criação de subsidiárias da empresa pública ALFA, que a lei que autorizou a criação dessa empresa pública contenha um artigo dispondo: “Art. 43. É autorizada a criação de subsidiárias pela empresa pública ALFA”. Essa mesma linha de raciocínio é válida quanto ao que se refere à participação de subsidiárias no capital de empresas privadas.

    .

    II - FALSO

    Justificativa: O regime jurídico a que se sujeitam as subsidiária é, predominantemente, o de direito privado, mas a Constituição e algumas leis administrativas estendem a elas regras de direito público, de que são exemplos, dentre outras:

    - Vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas (CF, art. 37, XVII);

    -  Sujeição ao teto de remuneração dos agentes públicos, caso recebam recursos do Poder Público para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (CF, art. 37, § 9.°);

    -  Os investimentos públicos nelas realizadas constam da lei orçamentária anual do ente federado. (CF, art. 165, § 5.°, II);

    -  Sujeitam-se a controle legislativo e controle pelos tribunais de contas (CF, art. 52, VII; art. 70, parágrafo único; art. 71; art. 163, II; Lei 8.443/1992);

    -  Sujeitam-se à exigência de licitação para a realização de contratações em geral (Lei 8.666/93, art. 1.°, parágrafo único);

    -  Seus agentes sujeitam-se à lei que típifica e sanciona os atos de improbidade administrativa; os atos praticados contra elas pelo agentes públicos em geral, e até mesmo por particulares, podem ser enquadrados como atos de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992, art. 1.° a 3.°);

    -  Os atos que sejam a elas lesivos podem ser objeto de ação popular (Lei 4.717/1965, art. 1.°);

    .

    III - FALSO

    O prnincípio da especificidade diz respeito à Administração Indireta e as subsidiária não compõe a Administração Indireta

  • Concordo plenamente com o Fábio Oliveira, na questão não diz em momento algum que já constava na lei que autorizou a criação da SEM a autorização para a constituição de subsidiárias. Se não está escrito, supõe-se que não havia tal determinação até pelo início do enunciado que diz que não havia autorização.

  • A questão trata de empresa subsidiária de uma sociedade de economia mista.

    (FALSO) - Não é necessário lei específica, basta que haja na lei que criou a sociedade de economia mista a autorização genérica para a criação de empresas subsidiárias.

    (FALSO) - A vedação à acumulação remunerada é de cargos, empregos e funções públicas. Art. 37, XVII.

    (FALSO) - O princípio da especialidade se aplica na relação entre administração pública direta e indireta, sendo que as subsidiárias não fazem parte da administração pública indireta.

    Gabarito do professor: letra B.

  • A questão trata de empresa subsidiária de uma sociedade de economia mista.

    (FALSO) - Não é necessário lei específica, basta que haja na lei que criou a sociedade de economia mista a autorização genérica para a criação de empresas subsidiárias.

    (FALSO) - A vedação à acumulação remunerada é de cargos, empregos e funções públicas. Art. 37, XVII.

    (FALSO) - O princípio da especialidade se aplica na relação entre administração pública direta e indireta, sendo que as subsidiárias não fazem parte da administração pública indireta.

    Gabarito do professor: letra B.

  • - Após a criação da Sociedade de Economia Mista, somente nova lei específica pode autorizar a criação de subsidiária da estatal, em respeito ao princípio da reserva legal na verdade, basta que haja autorização legislativa (e não uma nova lei específica), na forma do art. 37, XX, da CF/88, que diz que depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada – FALSA;

    - Os empregados contratados pela subsidiária da Sociedade de Economia Mista são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – não estando sujeitos às regras constitucionais de vedação à acumulação de empregos - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, conforme previsão expressa do art. 37, XVII da CF/88 – FALSA;

    - Por prestar serviço público e, portanto, estar sujeita aos princípios da especialidade e do controle com a Administração Direta, não será possível a criação da subsidiária – a criação de subsidiárias é possível sim, dependendo de autorização legislativa, em cada caso, conforme art. 37, XX da CF/88 – FALSA.

    Portanto, todas as alternativas são falsas, sendo a alternativa B o nosso gabarito.

    Gabarito: alternativa B.

    Fonte: Prof. Herbert Almeida

  • ( ) Após a criação da Sociedade de Economia Mista, somente nova lei específica pode autorizar a criação de subsidiária da estatal, em respeito ao princípio da reserva legal. 

    Ora, se a questão não trouxe nada no ítem sobre a presença da autorização genérica na lei de criação da questão em caso, entendi que não havia a autorização, já que ela não é obrigatória também. A forma possível APÓS a criação seria, então, somente nova lei específica.

  • Comentários:

    Vamos analisar cada alternativa:

    I) FALSA. Segundo a jurisprudência do STF, a própria lei que autorizou a criação da sociedade de economia mista poderia conter autorização genérica para a criação de subsidiárias da entidade. Ou seja, não seria necessária uma nova lei específica.

    II) FALSA. De fato, os empregados da sociedade de economia mista são regidos pela CLT. Contudo, eles estão sim sujeitos às regras constitucionais de vedação à acumulação de cargos, nos termos do art. 37, XVII da CF:

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;  

    III) FALSA. A única exigência feita pela CF para a criação de subsidiárias é a existência de autorização legislativa (CF, art. 37, XX). Portanto, o fato de a sociedade de economia mista prestar serviço público não é impeditivo para a criação de subsidiárias, desde que haja autorização legal para tanto.

     Gabarito: alternativa “b”

  • Gabarito E.

    FGV cobrou um item específico.

    A autorização em lei para criação PODE trazer a autorização para criar as subsidiárias.

  • Acredito que o gabarito esteja realmente equivocado. Em relação ao item I, como o enunciado não trouxe elementos no sentido de que a lei específica que criou a sociedade de economia mista contivesse dispositivo já, de plano, autorizando posterior instituição de empresa subsidiária, entendo que, de fato, somente autorização em nova lei poderia haver a possibilidade de criação da aludida subsidiária!

  • Como iriamos supor que havia autorização na lei que autorizou a criação da Sociedade de Economia Mista?

  • Sim, se existir a autorização genérica não precisa de lei. E tem essa autorização genérica? Pois se não tiver precisa de lei SIM!

  • O erro da I está na expressão "somente nova lei". A previsão de criação de subsidiárias pode estar contida na própria lei que criou a sociedade de economia mista!