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Gabarito: A;;
a) Certa - ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - DESAPROPRIAÇÃO - DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - IPTU - RESPONSABILIDADE - PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. A simples declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, não retira do proprietário do imóvel o direito de usar, gozar e dispor do seu bem, podendo até aliená-lo. Enquanto não deferida e efetivada a imissão de posse provisória, o proprietário do imóvel continua responsável pelos impostos a ele relativos. Recurso parcialmente provido. (REsp 239.687/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2000, DJ 20/03/2000, p. 51)
B) Errada - a cognição é limitada na ação de desapropriação - art. 20, Dec lei 3365/41
C) errada - Pode também ser ajuizado por terceiro com competência para a fase executiva da desapropriação - art. 3º, Dec lei 3365/41
d) errada - depósito imediato - art; 15, Dec lei 3365/41
e) errada - A retrocessão só ocorre se a tredestinação for ilícita
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Imóvel rural não pagaria ITR?
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LETRA A: INCORRETA
Percebam que a questão trata sobre expropriação de IMÓVEL RURAL e não de imóvel urbano. Logo, a questão fez uma pegadinha e exigiu conhecimento do candidato acerca da competência dos impostos dos entes da federação.
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Alguem tem uma explicação sobre como a banca cobrou IPTU de imóvel rural? se fosse um imóvel urbano com fins pecuários ainda dava pra engolir a cobrança de ITR...
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Essa questão deveria ser anulada!!
A respeito da retrocessão, leciona Hely Lopes Meirelles[Direito Administrativo Brasileiro. 33ª edição atualizada. São Paulo: Editora Malheiros, 2007 ] que "Retrocessão é a obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório (...) A retrocessão é, pois, uma obrigação pessoal de devolver o bem ao expropriado, e não um instituto invalidatório da desapropriação, nem um direito real inerente ao bem. Daí o conseqüente entendimento de que a retrocessão só é devida ao antigo proprietário, mas não aos seus herdeiros, sucessores e cessionários".
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A retrocessão se apresenta como o instituto no qual quaisquer pessoas com aptidão jurídica para promover desapropriação poderiam ofertar ao ex-proprietário o imóvel desapropriado pelo preço pago a título de indenização, caso não tivesse o destino para o qual foi desapropriado. Assim, se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou mesmo por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, incumbirá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa. Neste passo, é possível destacar que a retrocessão pode ser considerada como a obrigação que imposta ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declaro no ato expropriatório.
A retrocessão se relaciona com a tredestinação ilícita, qual seja: “aquela pela qual o Estado, desistindo dos fins da desapropriação, transfere a terceiro o bem desapropriado ou pratica desvio de finalidade, permitindo que alguém se beneficie de sua utilização".
Artigo 519 do Código Civil;
Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência,pelo preço atual da coisa.
O simples fato de atribuir ao imóvel finalidade não prevista no momento da desapropriação não configura, necessariamente, tredestinação ilícita. Caso a área seja destinada a outro fim que atenda ao interesse público, ocorre simples tredestinação lícita, não surgindo o direito à retrocessão
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De acordo com o professor PEDRO BARRETO, nas zonas rurais, o imposto que incide é o ITR, porém, nas zonas rurais já declaradas por lei municipal como ZONAS DE EXPANSÃO URBANA, O IMPOSTO QUE INCIDE É O IPTU. Trata-se do único caso em que o IPTU pode incidir na zona rural, situação em que o ITR não incide: é quando se tem a chamada “zona rural declarada legalmente como em fase de expansão urbana”.
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A tredestinação pode ser lícita ou ilícita. A lícita é a destinação diferente da prevista no ato declaratório, mas que mantém a busca pelo interesse público, isto é, ocorre um desvio de finalidade que não vicia o ato. Contudo, a tredestinação ilícita ou adestinação faz surgir o direito de retrocessão do proprietário que para CABM, STF e STJ é um direito de natureza real e não pessoal, conforme preconiza o artigo 519 do CC.
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caso fosse ITR na assertiva "A" estaria correta?
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Tudo bem que, caso não seja dada a destinação inicialmente prevista para o bem desapropriado, outra destinação pode ser dada, desde que mantido o interesse público, essa segunda possibilidade chama TREDESTINAÇÃO.
Pois bem, no que tange à alternativa E, a RETROCESSÃO apenas poderá ocorrer quando não for dada a destinação específica ou não ocorrer a tredestinação e é justamente isso que o item diz.
Percebam que a letra E deixa claro que apenas ocorreria a retrocessão caso "não conferida destinação do bem desapropriado à obra ou serviço público", ou seja, a alternativa abarca também o caso de uma possível tredestinação, o que torna o item CORRETO.
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O instituto da retrocessão está previsto no art. 519 do Código Civil, que assim dispõe: “Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa”.
A retrocessão surge quando há desinteresse superveniente do Poder Público em manter o bem desapropriado. Nesse caso, surge a obrigação de o expropriante oferecer ao ex-proprietário o bem desapropriado pelo seu preço atual. Assim, se o ex-proprietário concordar, o expropriante devolve o bem e o expropriado paga o valor atualizado da indenização recebida,
Nos termos supratranscritos, a disciplina literal do Código Civil parece estabelecer como requisitos alternativos para que haja retrocessão: a tredestinação ou a aplicação do bem em finalidade não coincidente com o interesse público. Vale dizer, a retrocessão só é cabível quando houver tredestinação ilícita (quando não for dada ao bem outra finalidade pública), não sendo aplicada nos casos de tredestinação lícita.
Fonte: Direito dministrativo Esquematizado - Ricardo Alexandre e João de Deus
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ANULADA