SóProvas


ID
1876450
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Paula, prefeita do Município Z, edita decreto expropriatório de imóvel rural pertencente a particular, com o objetivo de instalar estação rodoviária, a qual será explorada por concessionária de serviço público.

Sobre a hipótese descrita, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A;;

    a) Certa - ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - DESAPROPRIAÇÃO - DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - IPTU - RESPONSABILIDADE - PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. A simples declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, não retira do proprietário do imóvel o direito de usar, gozar e dispor do seu bem, podendo até aliená-lo. Enquanto não deferida e efetivada a imissão de posse provisória, o proprietário do imóvel continua responsável pelos impostos a ele relativos. Recurso parcialmente provido. (REsp 239.687/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2000, DJ 20/03/2000, p. 51)
    B) Errada - a cognição é limitada na ação de desapropriação - art. 20, Dec lei 3365/41
    C) errada - Pode também ser ajuizado por terceiro com competência para a fase executiva da desapropriação - art. 3º, Dec lei 3365/41
    d) errada - depósito imediato - art; 15, Dec lei 3365/41
    e) errada - A retrocessão só ocorre se a tredestinação for ilícita

  • Imóvel rural não pagaria ITR?

  • LETRA A: INCORRETA

     

    Percebam que a questão trata sobre expropriação de IMÓVEL RURAL e não de imóvel urbano. Logo, a questão fez uma pegadinha e exigiu conhecimento do candidato acerca da competência dos impostos dos entes da federação.

  • Alguem tem uma explicação sobre como a banca cobrou IPTU de imóvel  rural? se fosse um imóvel urbano com fins pecuários ainda dava pra engolir a cobrança de ITR...

  • Essa questão deveria ser anulada!!

    A respeito da retrocessão, leciona Hely Lopes Meirelles[Direito Administrativo Brasileiro. 33ª edição atualizada. São Paulo: Editora Malheiros, 2007 ] que "Retrocessão é a obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório (...) A retrocessão é, pois, uma obrigação pessoal de devolver o bem ao expropriado, e não um instituto invalidatório da desapropriação, nem um direito real inerente ao bem. Daí o conseqüente entendimento de que a retrocessão só é devida ao antigo proprietário, mas não aos seus herdeiros, sucessores e cessionários".

  • A retrocessão se apresenta como o instituto no qual quaisquer pessoas com aptidão jurídica para promover desapropriação poderiam ofertar ao ex-proprietário o imóvel desapropriado pelo preço pago a título de indenização, caso não tivesse o destino para o qual foi desapropriado. Assim, se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou mesmo por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, incumbirá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa. Neste passo, é possível destacar que a retrocessão pode ser considerada como a obrigação que imposta ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declaro no ato expropriatório.

    A retrocessão se relaciona com a tredestinação ilícita, qual seja: “aquela pela qual o Estado, desistindo dos fins da desapropriação, transfere a terceiro o bem desapropriado ou pratica desvio de finalidade, permitindo que alguém se beneficie de sua utilização".

    Artigo 519 do Código Civil;

    Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência,pelo preço atual da coisa.

    O simples fato de atribuir ao imóvel finalidade não prevista no momento da desapropriação não configura, necessariamente, tredestinação ilícita. Caso a área seja destinada a outro fim que atenda ao interesse público, ocorre simples tredestinação lícita, não surgindo o direito à retrocessão

     

     

  • De acordo com o professor PEDRO BARRETO,  nas zonas rurais, o imposto que incide é o ITR, porém, nas zonas rurais já declaradas por lei municipal como ZONAS DE EXPANSÃO URBANA, O IMPOSTO QUE INCIDE É O IPTU. Trata-se do único caso em que o IPTU pode incidir na zona rural, situação em que o ITR não incide: é quando se tem a chamada “zona rural declarada legalmente como em fase de expansão urbana”.

  • A tredestinação pode ser lícita ou ilícita. A lícita é a destinação diferente da prevista no ato declaratório, mas que mantém a busca pelo interesse público, isto é, ocorre um desvio de finalidade que não vicia o ato. Contudo, a tredestinação ilícita ou adestinação faz surgir o direito de retrocessão do proprietário que para CABM, STF e STJ é um direito de natureza real e não pessoal, conforme preconiza o artigo 519 do CC.

  • caso fosse ITR na assertiva "A" estaria correta?

     

  • Tudo bem que, caso não seja dada a destinação inicialmente prevista para o bem desapropriado, outra destinação pode ser dada, desde que mantido o interesse público, essa segunda possibilidade chama TREDESTINAÇÃO.

     

    Pois bem, no que tange à alternativa E, a RETROCESSÃO apenas poderá ocorrer quando não for dada a destinação específica ou não ocorrer a tredestinação e é justamente isso que o item diz.

     

    Percebam que a letra E deixa claro que apenas ocorreria a retrocessão caso "não conferida destinação do bem desapropriado à obra ou serviço público", ou seja, a alternativa abarca também o caso de uma possível tredestinação, o que torna o item CORRETO.

  •           O instituto da retrocessão está previsto no art. 519 do Código Civil, que assim dispõe: “Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa”.

     

               A retrocessão surge quando há desinteresse superveniente do Poder Público em manter o bem desapropriado. Nesse caso, surge a obrigação de o expropriante oferecer ao ex-proprietário o bem desapropriado pelo seu preço atual. Assim, se o ex-proprietário concordar, o expropriante devolve o bem e o expropriado paga o valor atualizado da indenização recebida,

     

               Nos termos supratranscritos, a disciplina literal do Código Civil parece estabelecer como requisitos alternativos para que haja retrocessão: a tredestinação ou a aplicação do bem em finalidade não coincidente com o interesse público. Vale dizer, a retrocessão só é cabível quando houver tredestinação ilícita (quando não for dada ao bem outra finalidade pública), não sendo aplicada nos casos de tredestinação lícita.

     

    Fonte: Direito dministrativo Esquematizado - Ricardo Alexandre e João de Deus

  • ANULADA