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Gabarito: Letra E
Comentário: A instituição de novas contribuições de seguridade social deve respeitar as regras previstas no art. 154, I, da CF/88, que dizem respeito aos impostos residuais. Assim sendo, elas devem ser instituídas em lei complementar, devem ser não cumulativas e, além disso, não podem ter fato gerador ou base de cálculo próprios das demais contribuições previstas na CF/88.
Não obstante o dispositivo mencione a inovação do fato gerador e base de cálculo para os impostos, o STF entende que, ao instituir novas contribuições, o critério de diferenciação deve ocorrer em relação às demais contribuições.
Portanto, o erro da Letra E está em afirmar que a base de cálculo da contribuição residual deve ser distinta dos impostos já previstos na Constituição Federal.
Fonte: Estratégia Concursos. Fábio Dutra. Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/iss-cuiaba-prova-de-direito-tributario-comentada/
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E
Deve ter base de cálculo distinta não apenas dos impostos mas também de todas as outras contribuições previstas na CF.
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Gabarito Letra E
Apenas para Ratificar:
Segundo a jurisprudência do STF, a CF/88 não veda que as contribuições tenham fato gerador ou base de cálculo de impostos. As contribuições criadas,na forma do§ 4º, do art. 195, da CF, não devem ter, isto sim, fato gerador e base de cálculo próprios das contribuições já existentes. No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: AI n 2 494.672/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 26/10/09; e RE nº 602.075/SP, Relatora a Ministra Carmen Lúcia, DJe de 5/11/09.
Exemplo para fixar para sempre: IRPJ e CSLL, mesma base de cálculo, mesmo fato gerador e ambas constitucionalmente aceitas. Sendo o IRPJ com alíquota de 15% sobre o lucro real + 10% do que exceder a parcela trimestral (regra - 60.000), e a CSLL de 9% sobre lucro real.
bons estudos
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O artigo 195, § 4º, da CF/88 autoriza a União a instituir novas contribuições de seguridade social, nos moldes estabelecidos para os impostos residuais do artigo 154, I, da Carta Magna. Ou seja, as novas contribuições devem ser instituídas por lei complementar, devem ser não-cumulativas e ter fato gerador e base de cálculo distintos das contribuições já existentes. Trata-se da competência residual da União para instituição de contribuições de seguridade social. A doutrina majoritária entende que não há impedimento para que as novas contribuições tenham base de cálculo ou fato gerador próprios de impostos.
RESPOSTA LETRA "E".
https://tributarioparaconcursos.wordpress.com/2016/03/30/prova-comentada-de-direito-tributario-do-isscuiaba-2016/
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QUANTO À LETRA "A":
A EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR SÓ EXISTE PARA A CRIAÇÃO DE NOVAS CONTRIBUIÇÕES (COMO DITO NA QUESTÃO), POIS, EM CASO DE CRIAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES CUJAS FONTES JÁ CONSTAM NA CRFB, VALE A REGRA GERAL, OU SEJA, UTILIZAÇÃO DE LEI ORDINÁRIA.
TRABALHE E CONFIE.
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GABARITO E
(CESPE - TCE/SC - 2016) Segundo o entendimento do STF, mediante lei complementar, é possível criar novas contribuições sociais — além daquelas previstas no texto constitucional —, que poderão ter base de cálculo e fato gerador idênticos aos de impostos discriminados na CF.
GABARITO CERTO
(CESPE - UNB - 2012) Segundo a jurisprudência do STF, as novas contribuições para a seguridade social (contribuições residuais), apesar de só poderem ser criadas mediante lei complementar, poderão ter base de cálculo e fato gerador próprios de impostos, mas não das contribuições existentes.
GABARITO CERTO
Fundamentação...
O mencionado § 4º do art. 195 da Constituição prevê que “a lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I” (grifou-se). O referido art. 154, I, dispõe que “a União poderá instituir: mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculos próprios dos discriminados nesta Constituição”. Logo, aplica-se às contribuições sociais a mesma limitação existente sobre os impostos, de impossibilidade de coincidência de fato gerador e base de cálculo. Trata-se de uma questão lógica: se o governo pretende criar uma contribuição social, instituindo nova fonte de custeio, não pode utilizar fato gerador ou a base de cálculo já cobrada. Porém, nada impede que a nova contribuição social tenha base de cálculo ou fato geradores similares a de outro tributo, como um imposto, pois isto não é vedado pelo art. 154, I, da Constituição. Vejam uma questão idêntica cobrada pela mesma banca:
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A União possui duas espécies de competência residual: a) para instituir novos impostos; e b) para instituir novas contribuições sociais de financiamento da seguridade social. Em ambos os casos, são necessárias a instituição via lei complementar, a obediência à técnica da não cumulatividade e a inovação quanto às bases de cálculo e fatos geradores (essa inovação é observada dentro da MESMA espécie tributária). Logo, as contribuições sociais residuais devem ser instituídas por lei complementar, ser não cumulativas e ter bases de cálculo e fatos geradores diferentes dos de outras contribuições sociais.
CUIDADO!!!! A exigência de utilização de lei complementar só é aplicável para a criação de novas contribuições, não para as que são previstas expressamente na Constituição Federal de 1988.
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Novas contribuições sociais da seguridade devem ter essas características:
só União pode criar;
não cumulatividade;
criar por lei complementar (as novas; da contribuições sociasjá ditas na CF, cria por lei ordinária);
FG e BC diferentes das suas 'irmãs' contribuições já criadas, ou seja, FG e BC diferentes das mesmas espécies tributária.
Logo, Contribuições socias da seguridade pode ter mesmo FG e BC de imposto!
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A instituição de novas contribuições de seguridade social deve respeitar as regras previstas no art. 154, I, da CF/88, que dizem respeito aos impostos residuais. Assim sendo, elas devem ser instituídas em lei complementar, devem ser não cumulativas e, além disso, não podem ter fato gerador ou base de cálculo próprios das demais contribuições previstas na CF/88.
Não obstante o dispositivo mencione a inovação do fato gerador e base de cálculo para os impostos, o STF entende que, ao instituir novas contribuições, o critério de diferenciação deve ocorrer em relação às demais contribuições.
Portanto, o erro da Letra E está em afirmar que a base de cálculo da contribuição residual deve ser distinta dos impostos já previstos na Constituição Federal.
Prof. Fábio Dutra
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
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ARTIGO 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
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COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. Requisitos para a instituição de novas contribuições de seguridade social (CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RESIDUAIS)
- Ser instituída por lei complementar (CF/88).
- Ser não cumulativa (CF/88).
- Ser instituída pela União (CF/88).
- Ter fato gerador distinto das contribuições sociais já previstas na Constituição Federal (CF/88).
- Pode ter base de cálculo (BC) e fato gerador (FG) IDÊNTICOS aos impostos já previstos na CF/88 (entendimento do STF).
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GABARITO E
(CESPE - TCE/SC - 2016) Segundo o entendimento do STF, mediante lei complementar, é possível criar novas contribuições sociais — além daquelas previstas no texto constitucional —, que poderão ter base de cálculo e fato gerador idênticos aos de impostos discriminados na CF.
GABARITO CERTO
(CESPE - UNB - 2012) Segundo a jurisprudência do STF, as novas contribuições para a seguridade social (contribuições residuais), apesar de só poderem ser criadas mediante lei complementar, poderão ter base de cálculo e fato gerador próprios de impostos, mas não das contribuições existentes.
GABARITO CERTO
ESAF/AFRFB/2012
Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores.
Comentário: Exatamente. Aos Estados só é permitido instituir, a título de contribuição especial, a contribuição previdenciária cobrada de seus servidores.
Gabarito: Correta
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Lembrar da diferença!
Taxa não pode ter fato gerador/base de cálculo próprios de impostos.
Contribuição social pode ter fato gerador/base de cálculo próprios de impostos.
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A questão apresentada trata de conhecimento acerca das disposições constitucionais referentes a instituição de novas contribuições.
A alternativa A encontra-se correta, deve-se observar o disposto ao art. 154, I, da CRFB no que se refere a instituição de novas contribuições de seguridade social.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
A alternativa B encontra-se correta, deve-se observar o disposto ao art. 154, I, da CRFB no que se refere a instituição de novas contribuições de seguridade social.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
A alternativa C encontra-se correta, deve-se observar o disposto ao art. 154, I, da CRFB no que se refere a instituição de novas contribuições de seguridade social.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
A alternativa D encontra-se correta ,deve-se observar o disposto ao art. 154, I, da CRFB no que se refere a instituição de novas contribuições de seguridade social.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
A alternativa E encontra-se incorreta, deve-se observar o disposto ao art. 154, I, da CRFB no que se refere a instituição de novas contribuições de seguridade social.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
O gabarito do professor é a alternativa E.
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Para revisão:
Taxa não pode ter fato gerador/base de cálculo próprios de impostos.
Contribuição social pode ter fato gerador/base de cálculo próprios de imposto
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as contribuições especiais não devem ter base de cálculo e fato gerador idêntico a outras contribuições existentes, MAS, podem ter base de cálculo e fato gerador idêntico a IMPOSTOS já existentes, exemplo: IRPJ E CSLL