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Comentário:
Item I: Realmente, de acordo com o art. 155, § 2º, IV, da CF/88, resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação. Item correto.
Item II: A FGV já cobrou nesta assertiva a inovação trazida pela EC 87/2015. A partir desta emenda constitucional, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. Item errado.
Item III: Conforme estabelece o art. 155, § 2º, IX, “a”, da CF/88, o ICMS também incidirá sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade. Item correto.
Gabarito: Letra B
Fonte: Estratégia Concursos. Fábio Dutra. Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/iss-cuiaba-prova-de-direito-tributario-comentada/
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A questão cobrou literalidade da lei, mas quem estudou um pouco mais pode ter errado. A exportação é imune de ICMS (art. 155, §2º, X, "a"). No entanto a assertiva "A" reproduz texto da lei e a orientação é que se marque como correta toda a alternativa que reproduza integralmente texto de lei, notadamente quando o concurso não é para carreira jurídica.
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Item II: (art. 155, §2°, VII, CF e art. 99, ADCT)
1) Se o consumidor não for o final, aplicar-se a alíquota interestadual e 100% do valor arrecadado fica com o Estado de origem;
2) Se o consumidor for final:
a) contribuinte habitual:
----- quando o produto sai do Estado de origem aplica-se a alíquota interestadual e 100% do valor arrecadado fica com o Estado de origem;
----- quando o produto chega no Estado de destino calcula-se a diferença entre a alíquota interestadual e a interna e 100% do valor arrecadado fica com o Estado de destino.
b) não é contribuinte habitual:
----- quando o produto sai do Estado de origem aplica-se a alíquota interestadual e 100% do valor arrecadado fica com o Estado de origem;
----- quando o produto chega no Estado de destino calcula-se a diferença entre a alíquota interestadual e a interna e haverá um rateio.
I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.
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Item II:
CF/1988:
Art. 155, paragrafo segundo:
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
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Exatamente, Renato. :/
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O ISS Cuiabá 2014 foi uma das provas mais difíceis da história. Somente 3 aprovados. Em 2016 fizeram outra prova, bem mais fácil(e eu fiz essa). Como disse nosso colega Renato Capella, seria melhor ter estudado na base do decoreba, mas quase todo mundo estava esperando uma prova bem mais difícil. Acabei errando esse item I, justamente por pensar que estava tacitamente revogado.
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Item 1: correto. De fato, resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação (CF, art. 155, § 2°, IV).
Item li: incorreto. Diverso do que afirmado, o artigo 155, § 2°, inciso V!!, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional no 87/2015, dispõe, expressamente, que nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a al!quota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a a!íquota interestadual.
Item Ili: correto. Nos termos do artigo 155, § 2°, inciso IX, alínea ua", da CF, o ICMS incide sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imp6sto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.
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Não concordo com o item II
Nas operações interestaduais que destinam bens a consumidor final, será aplicada a
alíquota interna do Estado (DE QUAL ESTADO? O DE ORIGEM OU O DE DESTINO), quando o destinatário for contribuinte do ICMS.
Se for o de destino, entendo o item como correto. Pois se, por exemplo, a alíquota interestadual for de 10% e a do Estado de destino for de 18%, o contribuinte paga 10% para o Estado de origem e 8% (diferença entre 18% e 10%) ao Estado de destino. Dessa forma, o contribuinte vai arcar com a alíquota do Estado de destino SEMPRE. Porém, parte desse imposto vai para o Estado de origem (10% - alíquota interestadual) e parte para o Estado de destino (8% - diferença da alíquota interna do Estado de destino e da interestadual), mas isso não muda em nada o percentual que o contribuinte terá de arcar NO TOTAL.
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Gabarito: B
l- CORRETO - Resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação. (CF - art. 155, §2º, IV)
ll - Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual (CF - art. 155, § 2º, VII) (Considerando ser este item INCORRETO, já eliminaria todas as outras alternativas).
lll - CORRETO - Incidirá também sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade. (CF - art. 155, § 2º, IX, a)
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essa FGV é muito danadinha né? ainda bem que dá pra acertar por eliminação...