-
GABARITO B
I - Lei 4.320 Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
II - Trata-se de crédito especial e não suplementar.
III - Trata-se de crédito extraordinário e não especial.
-
I - Certo.
II - Errado, os créditos suplementares devem ter dotação orçamentária específica.
III - Errado, estes são os créditos extraordinários.
B
-
REGRA GERAL DA VIGÊNCIA DOS CRÉDITOS ADICIONAIS: vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos.
EX: abriu no mes junho, termina em no fim do ano
EXCEÇÃO : creditos especiais e extraoridinarios se abertos nos ultimos 4 meses do fim do ano.
Art. 45 L4320. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
art. 167 CF§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
erros, avise-me.
Logo, em relação aos creditos suplementares a regra é absolutas e os demais creditos é relativizada.
GABARITO "B"
-
Letra B.
Os créditos adicionais são alterações qualitativas e quantitativas realizadas no orçamento. Segunda a Lei 4.320/1964, são
créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
[...]
Os créditos adicionais classificam-se em:
Suplementares: são os créditos destinados a reforço de dotação orçamentária.
Especiais: são os créditos destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
Extraordinários: são os créditos destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública.
Prof. Sérgio Mendes
-
Questão bananada caseira.
-
Créditos Adicionais
Créditos Adicionais - são as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Os créditos adicionais classificam-se em:
Suplementares e Especiais (PLN)
Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Projeto de Lei ( PLN )
Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Projeto de Lei ( PLN )
Extraordinários (MP)
Extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Medida Provisória (MP)
( http://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/leis-orcamentarias/creditos )
-
Analisando as afirmativas:
I. Verdadeira. Vamos transcrever aqui o artigo da Lei 4.320/64 e você vai perceber como a afirmativa quase não mudou as palavras:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
II. Falsa. Esse não é o crédito suplementar. É o crédito especial! Olha só (Lei 4.320/64):
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III. Falsa. Esse não é o crédito especial. É o crédito extraordinário (Lei 4.320/64):
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
E na CF/88:
Art. 167, § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
Gabarito: B