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Art 18-A, parágrafo 15-B, LC123, O MEI poderá ter sua inscriçāo automaticamente cancelada após o período de 12 meses consecutivos seem recolhimento ou declaraçōes, independentemente de qualquer notificaçāo (...)
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A) ERRADA: VI – sem prejuízo do disposto nos §§ 1o a 3o do art. 13, o MEI terá isenção dos tributos referidos nos incisos I a VI do caput daquele artigo, ressalvado o disposto no art. 18-C (o MEI é isento de IR, IPI, PIS/CONFINS, CSLL)
B) ERRADA: Art. 18-C. Observado o disposto no art. 18-A, e seus parágrafos, desta Lei Complementar, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
C) CERTA: § 15-B. O MEI poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após período de 12 (doze) meses consecutivos sem recolhimento ou declarações, independentemente de qualquer notificação, devendo a informação ser publicada no Portal do Empreendedor, na forma regulamentada pelo CGSIM. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
D) ERRADA: § 22. Fica vedado às concessionárias de serviço público o aumento das tarifas pagas pelo MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
E) ERRADA: § 1o A formalização de MEI não tem caráter eminentemente econômico ou fiscal. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
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Vale lembrar que atualmente, considera-se MEi o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00, optante pelo Simples Nacional e que obviamente não esteja impedido de optar pela sistemática instituída em favor dos MEI.
A Lei Complementar 155/2016, alterando o art. 18-A, § 1° e V, da Lei Complementar 123/2006, além de aumentar para R$ 81.000,00 o eferido limite, também passou a considerar ME! o empreendedor que exerça atividades de industrialização, comercialização e prestação e serviços no âmbito rural. Ocorre que tais disposições somente produzirão efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018,
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GABARITO LETRA C
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (INSTITUI O ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE = SIMPLES NACIONAL)
ARTIGO 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.
§ 15-B. O MEI poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após período de 12 (doze) meses consecutivos sem recolhimento ou declarações, independentemente de qualquer notificação, devendo a informação ser publicada no Portal do Empreendedor, na forma regulamentada pelo CGSIM.
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Na alternativa A o erro é a contribuição ao INSS sobre a qualidade de contribuinte individual, Não é o caso.
Conforme a LCP 123 de 2006 o que está abarcado no simples é a
Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica.
Conforme disposto no art. 13, VI:
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o , exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
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a) ERRADA. Caio não precisa recolher valores mensais correspondentes ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, visto que há isenção. E m relação à Contribuição para a Seguridade Social, na qualidade de contribuinte individual; e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, deve haver o devido recolhimento em valores fixos.
LC 123/2006, Art. 18-A. § 3º Na vigência da opção pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo:
VI – sem prejuízo do disposto nos §§ 1° a 3° do art. 13, o MEI terá isenção dos tributos referidos nos incisos I a VI(IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, CPP) do caput daquele artigo, ressalvado o disposto no art. 18-C.
b) ERRADA. Para manter-se no MEI, Caio poderá contratar um único empregado.
LC 123/2006, Art. 18-C. Observado o disposto no caput e nos §§ 1° a 25 do art. 18-A desta Lei Complementar, poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
c) CERTA. Caio poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após período de 12 (doze) meses consecutivos sem recolhimento ou declarações, independentemente de qualquer notificação.
LC 123/2006, Art. 18-A. § 15-B. O MEI poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após período de 12 (doze) meses consecutivos sem recolhimento ou declarações, independentemente de qualquer notificação, devendo a informação ser publicada no Portal do Empreendedor, na forma regulamentada pelo CGSIM.
d) ERRADA. As concessionárias de serviço público não podem aumentar as tarifas pagas por Caio por conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica.
LC 123/2006, Art. 18-A. § 22. Fica vedado às concessionárias de serviço público o aumento das tarifas pagas pelo MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica.
e) ERRADA. A formalização do MEI não tem caráter eminentemente econômico e fiscal.
Art. 18-E. O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária.
§ 1° A formalização de MEI não tem caráter eminentemente econômico ou fiscal.
Resposta: Letra C