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A) INCORRETA: O delegado de polícia pode representar à autoridade judiciária pela prisão preventiva do acusado na fase do inquérito.
B) INCORRETA: A prisão preventiva é a exceção a regra, devendo ser admitida somente enquanto perdurarem os motivos para sua decretação, devendo ser revogada pelo Juiz, assim que os motivos de essencialidade desapareçam.
C) Correta: Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
D) INCORRETA: Não existe a necessidade de coabitação.
E) INCORRETA: Rol é exemplificativo, podendo o juiz - comunicando o Ministério Público - aplicar outras medidas previstas na legislação em vigor, conforme alude o art. 22, § 1°, da lei n° 11.340.
§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
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Lei n. 11.340/06
a) art. 20, caput.
b) art. 20, parág. único.
c) art. 21.
d) art. 5o, III.
e) art. 22, parág. 1o.
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CORRETA LETRA "C"
art. 21 da Lei 11.340/2006: "A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmentw dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
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Gab C
Art 21°- A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e a saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
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LEI Nº 11.340/2006
Art. 21 - A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
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Gabarito: C
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Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor .
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III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
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§ 1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
IV - informação sobre a condição de a ofendida ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente.
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poderá preventiva de oficio?