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CC
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
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GABARITO: A
Código Civil:
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
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O Direito precisa tutelar os direitos, mas não de forma indefinida. Assim, as partes têm um certo tempo para agir.
Nesse sentido, temos a prescrição e a decadência. A prescrição atinge o exercício do direito, enquanto a decadência atinge o direito potestativo em si.
No que concerne à prescrição, o Código Civil estabelece algumas hipóteses em que ela será impedida, suspensa ou interrompida:
Impedimento - ela sequer começa a correr;
Suspensão - ela para de correr, voltando de onde parou quando cessar a causa suspensiva;
Interrupção - ela é zerada, recomeçando do zero quando cessar a causa interruptiva.
Pois bem, os arts. 197 a 199 preveem as causas que impedem ou suspendem a prescrição, ou seja, causas que, se acontecerem não deixam a prescrição começar a correr, ou se ela já tiver começado, a suspendem:
"Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º ;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção".
Deve-se analisar as assertivas e constatar quais delas realmente se referem à situações em que não corre a prescrição:
I - Entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
A assertiva está correta, conforme inciso III do art. 197.
II - Pendendo ação de evicção.
Está correta, conforme inciso III do art. 199.
III - Entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar
Também está correta, nos termos do inciso II do art. 197.
IV - Contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Está igualmente correta, a teor do que dispõe o inciso III do art. 198.
Portanto, todas as assertivas estão corretas.
Gabarito do professor: alternativa "A".