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ID
1878910
Banca
MGA
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A modalidade de licitação de pregão é empregada para a aquisição de bens e serviços comuns. Qual a definição desses bens e serviços comuns?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

     

    Lei 10.520/02 Art. 1o Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos desta artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

  • Pessima questão. 

    O que foi perguntado foi o quê significa "bens e serviços comuns"? São bens de utilidade no dia a dia, no expediente, como por exemplo, papel higiênico, canetas, folhas A4, borrachas, etc. 

    Não foi perguntado "como" esses bens e serviço devem ser descritos no edital.

  • O pregão pode ser adotado para os mesmos tipos de compras e contratações realizadas por meio das modalidades concorrência, tomada de preços e convite.

     

    Podem ser adquiridos por meio de pregão os bens e serviços comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade sejam objetivamente definidos por edital, por meio de especificações de uso corrente no mercado.

     

     

    A disputa pelo fornecimento (dos bens e serviços comuns) é feita em sessão pública, por meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço.

     

    Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Trata-se, portanto, de bens e serviços geralmente oferecidos por diversos fornecedores e facilmente comparáveis entre si, de modo a permitir a decisão de compra com base no menor preço.

     

    A especificação de quais bens e serviços se enquadram nessa tipificação é objeto do Anexo II ao Decreto n.º 3.555, de 8 de agosto de 2000, que regulamenta o pregão (veja item 4: “Legislação do Pregão”). Abrange 34 itens dentre os quais bens de consumo, bens permanentes, serviços de apoio administrativo, de assinaturas, de assistência, de atividades auxiliares e inúmeros outros.

     

    Incluem-se nesta categoria:

     

    --- > as peças de reposição de equipamentos,

    --- > mobiliário padronizado,

    --- > combustíveis, 

    --- > material de escritório e

    --- > serviços, tais como limpeza, vigilância, conservação, locação e manutenção de equipamentos,

    --- > agenciamento de viagem,

    --- > vale-refeição,

    --- > bens e serviços de informática,

    --- > bens e serviços de transporte e

    --- > serviços de seguro saúde.

  • Art. 1º  Para aquisição (ou compra) de Bens E Serviços Comunspoderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

     

            Dec. 3.555/2000. Art. 2º. Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão públicapor meio de propostas de preços escritas e lances verbais.

     

    Obs.1: No âmbito da União, independentemente de quantidade e do valor total.

     

    Obs.2: Não é viável abertura de pregão para contratação de serviços técnicos e especializados.

     

    Obs.3: Aquisição de bens passíveis de uma descrição objetiva, clara e correta.

     

    Obs.4: Sem identificação ou preferência por marcar, fornecedor ou fabricante exclusivo e de fácil identificação no mercado.

     

    Orientação Normativa nº 54, de 25 de abril de 2014 (AGU): "compete ao agente ou setor técnico da administração :

     

    ---> DECLARAR que o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade PREGÃO e,

     

    --- >  DEFINIR se o objeto corresponde a obra ou serviço de engenharia,

     

    --- > sendo atribuição do órgão jurídico analisar o devido enquadramento da modalidade licitatória aplicável."

     

    Referência: art. 1°, lei 10.520, de 2002; art. 50, §1°, lei n° 9.784, de 1999. art. 6°, inc. xi, e art. 38, parágrafo único, lei nº 8.666, de 1993; lei nº 5.194, de 196.

  • A questão exigiu conhecimento acerca do teor do art. 1º da Lei 10.520/2002, que versa sobre o pregão.

    “Art. 1º. Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”

    A) CERTA. É A RESPOSTA. Essa é a única alternativa que se amolda à descrição legal.

    B) ERRADA. Essa é a definição de bens fungíveis constante no Código Civil, não de bens e serviços comuns. Vejamos o art. 85 do CC: São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    C) ERRADA. O conceito de bens e serviços comuns não está relacionado ao valor (pequeno ou grande) dos objetos. Tampouco possui relevância o consumo do ente licitante para fins de definição dos bens e serviços comuns.

    D) ERRADA. Embora os bens e serviços comuns possam ser comercializados no mercado, não é isso que os define, mas o sim o fato de terem padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado.

    GABARITO: “A”