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ID
1879039
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do que dispõe a CF sobre partidos políticos.

Alternativas
Comentários
  • NOVO: “A Constituição da República assegura a livre criação, fusão e incorporação de partidos políticos. Liberdade não é absoluta, condicionando-se aos princípios do sistema democrático-representativo e do pulipartidarismo. São constitucionais as normas que fortalecem o controle quantitativo e qualitativo dos partidos, sem afronta ao princípio da igualdade ou qualquer ingerência em seu funcionamento interno. O requisito constitucional do caráter nacional dos partidos políticos objetiva impedir a proliferação de agremiações sem expressão política, que podem atuar como ‘legendas de aluguel’, fraudando a representação, base do regime democrático.” (ADI 5.311-MC, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-9-2015, Plenário, DJE de 4-2-2016.)

     

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=256

  • A exigência de caráter nacional dos partidos políticos visa resguardar o princípio federativo da unidade nacional.

    Neste sentido, para José Afonso da Silva[12]:

                “Os princípios que cabem aos partidos resguardar, regime democrático, pluripartidarismo e direitos fundamentais da pessoa humana, constituem, como vimos, condicionamentos à liberdade partidária. Funcionam, por isso, como forma de controle ideológico, controle qualitativo, de tal sorte que será ilegítimo um partido que, porventura, pleiteie um sistema de unipartidarismo ou um regime de governo que não se fundamente no princípio de que o poder emana do povo, que o exerce por seus representantes ou diretamente, base da democracia adotada pela Constituição, ou que sustente um monismo político em vez do pluralismo, que é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

    Controle qualitativo ainda é o da vedação de utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar, que significa repelir partidos fascistas, nazistas ou integralistas do tipo dos que vigoraram na Itália de Mussolini e na Alemanha de Hitler e no Brasil de Plínio Salgado.”

    A par do esclarecido com relação ao “caput” do artigo 17, a Constituição de 1988 também prestigiou incisos que apregoam, respectivamente: o caráter nacional dos partidos(inciso I), a sua desvinculação com o estrangeiro ou proibição de receber recursos do exterior(inciso II), a fiscalização financeira e prestação de contas à Justiça Eleitoral(inciso III), o funcionamento parlamentar na forma da lei(inciso IV).

     

    letra E

  • Se o princípio federativo garante autonomia aos entes federados, não seria aquele colidente com a exigência de caráter nacional do partido político? Não está limitanto a autonomia regional? Eu não entendi!

  • Letra D:

    Art. 41-A Lei 9.096/95: Do total do Fundo Partidário:

    I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

     

    Art, 47, §2º Lei 9.504/97: Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do § 1º, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios:

    I - 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    Lei 13.165/15, Art. 46 Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação superior a nove Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte:

    VII - ainda nas eleições para Prefeito, e também nas de Vereador, mediante inserções de trinta e sessenta segundos, no rádio e na televisão, totalizando setenta minutos diários, de segunda-feira a domingo, distribuídas ao longo da programação veiculada entre as cinco e as vinte e quatro horas, na proporção de 60% (sessenta por cento) para Prefeito e 40% (quarenta por cento) para Vereador.

    § 1o-A  Somente serão exibidas as inserções de televisão a que se refere o inciso VII do § 1o nos Municípios em que houver estação geradora de serviços de radiodifusão de sons e imagens.

    § 2o  ..............................................................................

    I - 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem;

    II - 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente.

  • A alternativa C trata da chamada CLÁUSULA DE BARREIRA, há muito declarada inconstitucional pelo Supremo.

     

    Trata-se de dispositivo que restringe ou impede a atuação parlamentar de um partido que não alcança um percentual de votos determinado. Essa exigência de votação mínima pode ser feita pela legislação eleitoral de diversas maneiras. No Sistema proporcional, a cláusula de barreira exige que um partido (ou coligação eleitoral de partidos) atinja um grau mínimo de votação para obter representação parlamentar. Esse número (ou percentual) mínimo de votos pode ser exigido no âmbito nacional ou em um âmbito mais restrito (departamento, estado, município). O efeito da cláusula de barreira é impedir a representação dos partidos pequenos (ou partidos-nanico), ou forçá-los a se juntar em coligações. Normalmente, as cláusulas são estabelecidas para buscar estabilidade no sistema eleitoral negando representação a agremiações radicais ou para evitar que tenham representação legendas de aluguel (que, mesmo sem ter representação real junto à população, cumprem os requisitos legais para formar um partido legal e oferecem os benefícios da estrutura partidária em troca de dinheiro ou outro tipo de benefício). Os efeitos colaterais da adoção da cláusula de barreira podem ser uma dificuldade na renovação das agremiações políticas e a subrepresentação de uma minoria que não atinge o patamar exigido. (trecho retirado da wikipédia)

     

    No julgamento conjunto das ADIS 1351 e 1354, em 2006, o ministro Marco Aurélio destacou que, dos 29 partidos existentes, apenas 7 alcançariam os requisítos previstos na legislação. “Em síntese, a prevalecer, sob o ângulo da constitucionalidade, o disposto no artigo 13 da Lei 9.096/95, somente esses partidos terão funcionamento parlamentar, participarão do rateio de 100% do saldo do fundo partidário, gozarão, em cada semestre e em cadeias nacional e estadual, de espaço de 20 minutos para a propaganda eleitoral e desfrutarão de inserções, por semestre e também em redes nacional e estadual, de 30 segundos ou 1 minuto, totalizando 80 minutos no anoOs demais ficarão à míngua, vale dizer, não contarão com o funcionamento parlamentar, dividirão, com todos os demais partidos registrados junto ao Tribunal Superior Eleitoral, a percentagem de 1% do fundo partidário e, no tocante à propaganda partidária, terão, por semestre, apenas 2 minutos restritos à cadeia nacional. O disposto no artigo 13 da Lei 9.096/95 mitiga o que é garantido aos partidos políticos pela Constituição Federal, asfixiando-os sobremaneira, a ponto de alijá-los do campo político, com isso ferindo de morte, sob o ângulo político-ideológico, certos segmentos, certa parcela de brasileiros. E tudo ocorreu a partir da óptica da sempre ilustre maioria”, declarou.

  • a) ERRADA. Art. 17, §4º CF/88: É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

    Art. 6º Lei 9.096/95: É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.

     

    b) ERRADA. Art. 1º Lei 9.096/95: O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

     

    c) ERRADA. “O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 9.096 /95 (Lei dos Partidos Políticos ) que instituem a chamada "cláusula de barreira". (...) “Em síntese, a prevalecer, sob o ângulo da constitucionalidade, o disposto no artigo 13 da Lei 9.096 /95 , somente esses partidos terão funcionamento parlamentar, participarão do rateio de cem por cento do saldo do fundo partidário, gozarão, em cada semestre e em cadeias nacional e estadual, de espaço de vinte minutos para a propaganda eleitoral e desfrutarão de inserções, por semestre e também em redes nacional e estadual, de trinta segundos ou um minuto, totalizando oitenta minutos no ano”, afirmou o ministro Março Aurélio.”

    http://expresso-noticia.jusbrasil.com.br/noticias/138293/stf-considera-clausula-de-barreira-inconstitucional

     

    d) ERRADA. Art. 41-A Lei 9.096/95: Do total do Fundo Partidário:

    II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

    Art. 47, §2º Lei 9.504/97: Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do § 1º, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios:

    I - 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    e) CERTA. “A exigência de expressão nacional visa afastar a estruturação de agremiações com caráter meramente local ou regional.”

    (José Jairo Gomes. Direito Eleitoral, 2015. p. 97)

  • Laryssa, o caráter nacional do partido político nada mais é do que, uma vez criado, sua representatividade será em âmbito nacional. É dizer, só podem ser criados partidos para funcionamento em todo território nacional. Imagine se a regra fosse "aberta", ou seja, se pudesse ser criado partido para atuar apenas em dado município. Imagine 5 mil e tantos partidos em ação... Seria o verdadeiro caos.

  • ATENÇÃO à EC 97/2017:

    "Cláusula de barreira imposta pela EC 97/2017

    A EC 97/2017 criou uma cláusula de barreira (ou de desempenho) prevendo que os partidos somente terão acesso aos recursos do Fundo Partidário e ao tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão se atingirem um patamar mínimo de candidatos eleitos.

     

    Art. 17 (...)

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação."

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/breves-comentarios-ec-972017-fim-das.html

  • Essa palavra OBSTA arrebenta  .... alguém sabe o significa exato dessa palavra?

  • OBSTA significa CAUSAR EMBARAÇO ou   IMPEDIMENTO.

  • OBSTA / ÓBICE  guarda bem porque sempre estão nos textos das questoes.  Utilizar "óbice" os examinadores adoram

  • CUIDADO GENTE TÁ DESATUALIZADA! VER COMENTARIO LUCAS SOUSA, MANDEM PARA O  QC COMO QUESTÃO DESTUALIZADA

  • Gab. E

     

    Simples. Letra E está perfeitamente correta! 

  • muito pelo contrario Koruja, a explicação dele apenas embasa o pq da letra D não estar correta... atualmente é considerada constitucional a cláusula de barreira!

    Em momento anterior à EC 97/2017, o STF havia declarado inconstitucional a cláusula de barreira estabelecida pela Lei nº 9.096/95 (ADI’s 1351 e 1354). 


    De acordo com o STF, a competência do legislador ordinário para tratar do funcionamento parlamentar “não deve ser tomada a ponto de esvaziarem-se os princípios constitucionais, notadamente o revelador do pluripartidarismo, e inviabilizar, por completo, esse funcionamento, acabando com as bancadas dos partidos minoritários (...)”. 


    Nesse julgado o STF afirmou ainda que “sob o ângulo da razoabilidade, seriam inaceitáveis os patamares de desempenho e a forma de rateio concernente à participação no Fundo Partidário e ao tempo disponível para a propaganda partidária adotados pela lei”. 


    Por fim ressaltou que, “no Estado Democrático de Direito, a nenhuma minoria é dado tirar ou restringir os direitos e liberdades fundamentais da minoria (...)”. 


    Não obstante, apesar de o STF já ter se posicionado em momento anterior sobre a inconstitucionalidade da cláusula de barreira em matéria eleitoral, a EC nº 97/2017 ainda não foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual se presume constitucional até eventual decisão do STF a respeito.