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A) art 84 Parágrafo 2º Lei 8666/93 - A pena imposta será acrescida da terça parte, qdo. autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança em órgão da Adm. direta, autarquia, empresa púb., soc. de economia mista, fundação púb., ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.
B)Vide art 83 da Lei 8666/93
C)Vide art 99 parágrafo 2º
D)
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Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.lei 8666/93, art. 83
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Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença
e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
§ 1º Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 2º O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.
lei 8666/93
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Para "matar" essa questão bastaria saber que:
CP, Art. 327 § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)
abraços,
Klotz
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D)INCORRETA ART 84 $1º EQUIPARA-SE A SERVIDOR PÚBLICO PARA OS FINS DESTA LEI,QUEM EXERCE CARGO,EMPREGO OU FUNÇÃO EM ENTIDADE PARAESTATAL,ASSIM CONSIDERADAS ALÉM DAS FUNDAÇÕES,EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA,AS DEMAIS ENTIDADES SOB CONTROLE,DIRETO OU INDIRETO,DO PODER PÚBLICO
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E) INCORRETA Quanto à pena de multa, a Lei nº 8.666/93 estabeleceu um critério de fixação quantitativa diferente daquele estabelecido no Código Penal. Para efeito de crimes em licitações, a pena de multa possui um regramento próprio definido no art. 99 da Lei de licitações, e que, segundo a jurisprudência, deve ser aplicada, razão pela qual deve ser fixada entre 2% e 5% do valor do contrato, e não entre 10 e 360 dias-multa, tal como prescreve o art. 49 do Código Penal.
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Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I): I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social; II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.
Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.
§ 1o Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.
§ 2o A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.
Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
§ 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.
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A multa nos crimes previstos na lei de licitações não seguirão o critério de dias-multa do CP. Será estabelecida de acordo com a vantagem auferida ou sua provável auferição, impondo-se um percentual sobre ela.
A maioria dos delitos da lei de licitações são formais, não necessitando de resultando para sua consumação.
Poderá reverte-se á fazenda estadual, distrital ou municipal, dependendo da esfera licitante.
Via de regra nos delitos da lei de licitação, para os efeitos desta lei, segue-se o previsto no art. 327 CP.
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Resolução:
A) Art. 84. §2º Lei 8666/93 - A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.
B) Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.
C) Art. 99. § 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.
D) Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.
§ 1o Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.
e) Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
§ 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Gabarito: A