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A questão exigiu atualização legislativa do candidato.... trata-se da Lei nº 13.129, de 2015, que alterou dispositivos da LEI nº 9.307/96 (lei de Arbitragem)
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.
§ 2o A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição.
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Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
§ 3o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
O que é arbitragem de direito?
Arbitragem de direito é aquela em que os árbitros decidirão a controvérsia fundamentando-se nas regras de direito.
O que é arbitragem por eqüidade?
Arbitragem por eqüidade é aquela em que o árbitro decide a controvérsia fora das regras de direito de acordo com seu real saber e entender. Poderá reduzir os efeitos da lei e decidir de acordo com seu critério de justo. Para que o árbitro possa decidir por eqüidade as partes devem prévia e expressamente autorizá-lo.
Alguns direitos patrimoniais podem ser indisponíveis. É o caso da pessoa titular de bens que, possuindo herdeiros necessários, não pode doar a totalidade deles. Também pode-se citar o bem que é recebido em doação com cláusula de impenhorabilidade, de inalienabilidade ou de incomunicabilidade, pois tais situações não permitem que aquele que receba a doação possa dispor, transacionar o bem.
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Por que a alternativa C está incorreta?
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Alternativa C - Errada. Não é possível que os processos de arbitragem que envolvam a administração pública sejam decididos por equidade, fora das regras de direito e de acordo com os critérios pessoais de justiça do árbitro.
Lei n. 9.307/96, artigo 2º, § 3º. A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade. (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)
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AQUI ESTÁ O MOTIVO DA ALTERNATIVA - D -
esta foi a dica no comentário do professor.
lei 13.129/2015
Art. 19 - Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.
§1º. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.
§2º. A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição.
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Alguém poderia explicar o erro a letra C?
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Erro da C: Em se tratando da Adm Pública, a arbitragem só pode ser de direito, equidade NÃO!
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A Administração Pública só pode utilizar da arbitragem de DIREITO.
Art. 2º, § 3o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade. (Lei 9.307/96, alterada pela Lei 13.129/05 - Lei de arbitragem).
Portanto, gabarito: D.
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quem estuda lei de arbitragem aí pra OAB, deixa o seu gostei kkkkkkkkkkkk sqn
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A questão exigiu atualização legislativa do candidato.... trata-se da Lei nº 13.129, de 2015, que alterou dispositivos da LEI nº 9.307/96 (lei de Arbitragem)
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 1° A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.
§ 2° A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição.
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Julgamento por equidade: decidir com base em algo que, necessariamente, não está previsto em nenhuma lei, interpretando, conforme seu entendimento próprio, o significado do ordenamento jurídico, devendo o julgador, com total imparcialidade e impessoalidade, valer-se dos critérios sociais, políticos e econômicos envolvidos no caso concreto para decidir. Dois princípios constitucionais devem ser observados nesse caso: o da proporcionalidade e o da razoabilidade.
Por conta da administração pública seguir o princípio da legalidade, o julgamento por equidade não pode ser usado por ela.
Fonte: http://www.acordia.com.br/perguntas-frequentes/item/35-o-que-e-arbitragem-por-equidade
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Lei 9.307/96 (Lei de Arbitragem)
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
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Seguimos com a certeza de dias melhores, a hora de errar é aqui, agora!
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ALTERNATIVA D
Lei de arbitragem aduz que a administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
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LEI DE ARBITRAGEM (9.307)
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 1 A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 2 A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes.
§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
§ 3 A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.
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Administração direta: ÓRGÃOS (descOncentração)
Administração indireta: ENTIDADES (descENtralização)
O comando da questão incorre em erro quando afirma que existe órgão na Adm. pública indireta.