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Súmulas vinculantes nao produzem efeitos sobre o poder legislativo
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Assertiva correta pela banca, D.
Ao meu ver, uma questão passível de recurso. Conforme mencionado pela colega Bruna, súmulas vinculantes não produzem efeitos sobre o poder legislativo.
Ler o art. 103-A, CF/88, a Súmula Vinculante “terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”.
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GABARITO: LETRA D!
A) Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
B) Art. 103-A, § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
O texto constitucional confere legitimação para provocar o Tribunal àqueles que podem propor ação direta de inconstitucionalidade, enumerados no art. 103, incisos 1 a IX, da Constituição Federal; além disso, autoriza a lei a prever outros legitimados.
Com efeito, além dos legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, também poderão provocar o Supremo Tribunal Federal, para a edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante: o Defensor Público-Geral da União, os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares. Além desses legitimados, o município poderá propor, incidentalmente no curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo (L11417). (VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO)
C) Para a edição de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal exige, especialmente, a observância de quatro requisitos cumulativos, a saber:
a) matéria constitucional;
b) existência de reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal sobre essa matéria constitucional;
c) existência de controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a Administração Pública;
d) a controvérsia acarrete grave insegurança juridica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
(VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO)
D) As Súmulas Vinculantes vinculam o poder legislativo? Não. Ao editar uma Súmula Vinculante, o Supremo sai da postura de legislador negativo e constrói, como o legislador positivo, mas não vincula o Poder Legislativo. O próprio Supremo já decidiu isso. (http://www.conjur.com.br/2008-out-05/nao_mudar_constituicao_basta_aplica-la)
Questão passível de anulação, pois, conforme já comentado, além das funções típicas, o Poder Legislativo possui funções atípicas, nestas subsistindo o efeito vinculante das SVs.
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RESPOSTA CORRETA: LETRA "D".
Análise de cada um dos itens, referentes à temática afeta às súmulas vinculantes:
a) Pode ser editada pelos tribunais superiores quando houver reiteradas decisões, proferidas na sua esfera de competência, que recomendem a uniformização de entendimento junto aos órgãos jurisdicionais inferiores.
Trata-se de afirmativa equivocada, haja vista que tão somente ao Supremo Tribunal Federal se outorgam poderes para edição de súmulas vinculantes, senão vejamos, pelo que dispõe dispositivo de disciplina da questão da Constituição da República:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
b) Estão legitimados a propor a sua edição, exclusivamente, os legitimados para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade, estabelecidos no Art. 103 da Constituição Federal.
Incorreta, por contrariedade à disposição cinzelada no art. 3º, "caput" e § 1º, da Lei nº 11.417/06, que relaciona enquanto legitimados à propositura da edição, revisão ou cancelamento de súmulas vinculantes, para além daqueles constantes do rol do art. 103 da Constituição da República - aptos ao ajuziamento de ações diretas de inconstitucionalidade e de ações declaratórias de inconstitucionalidade -, o Defensor Pùblico da União, os demais Tribunais e, até mesmo, os Municípios, incidentalmente, no curso de processos em que ostentem a condição de partes, senão vejamos:
Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
[...]
VI - o Defensor Público-Geral da União;
[...]
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
§ 1o O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
Atente-se a que os citados atores não se encerram arrolados dentre os legitimados para o aforamento de ADI e ADC.
- CONTINUA -
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RESPOSTA: LETRA "D"
CONTINUAÇÃO:
Conclusão da análise explicativa da incorreção do item "b":
Como já se adiantou, os atores destacados no comentário precedente não constam do elenco de legitimados para a propositura de ADI ou de ADC, constante do art. 103 da Constituição da República, senão vejamos:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
c) Pode dizer respeito a qualquer situação jurídica constituída sob a égide das normas brasileiras, de natureza constitucional ou infraconstitucional, e ser especificamente direcionada à resolução de um caso concreto, nele exaurindo a sua eficácia.
Visualiza-se aí enunciado INCORRETO, visto que, consoante o § 1º do art. 103 da Constituição, as matérias a se retratarem no bojo de súmulas vinculantes matizam-se pela abstração (não se referem a, nem se esgotam em, casos concretos específicos), arraigadas que se divisam ao exame da validade, em tese, de disposições normativas. senão vejamos:
Art. 103-A. [...]
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
d) A vinculação sumular incide sobre a administração pública direta e indireta e os demais órgãos do Poder Judiciário, não podendo, porém, atingir o Poder Legislativo.
Item reputado CORRETO pela banca, em função do que se estabelece no "caput" do art. 103-A da Constituição da República:
Art. 103-A. Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
- CONTINUA -
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RESPOSTA CORRETA: LETRA "D".
Continuação:
Não obstante, calha salientar que tal solução é controvertível, ao lume do dado de que o Poder Legislativo não se sujeita às Súmulas Vinculantes na estrita medida da desincumbência de seus misteres legiferantes, ou seja, no exercício de sua atividade típica, mas a elas se sujeita quando no exercício de suas funções atípicas, administrativa - gestão de questões internas, ligadas aos seus serviços burocráticos e institucionais - e jurisdicional, em Comissões Parlamentares de Inquérito e em processos de impeachment, por exemplo.
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Em
relação ao instituto da Súmula Vinculante, é correto afirmar que a vinculação
sumular incide sobre a administração pública direta e indireta e os demais
órgãos do Poder Judiciário, não podendo, porém, atingir o Poder Legislativo.
Conforme
NOVELINO (2014, p. 908), o enunciado da súmula vincula os demais órgãos do
Poder Judiciário e a administração pública, direta e indireta, de todas as
unidades da federação (CF, art. 103-A). Ainda que o efeito vinculante atinja
apenas os poderes públicos, de forma reflexa, ele acaba alcançando também os
particulares em suas interações com aquele.
No
caso da administração pública, é importante a edição de normas que assegurem a observância
do entendimento sumulado, de forma a evitar o ajuizamento de reclamações
perante o STF.
Ao
contrário do que ocorre com os Ministros e as turmas, o pleno do STF não fica
vinculado, podendo adotar formalmente uma mudança de orientação, revisando ou
cancelando o enunciado.
Por
sua vez, o Poder Legislativo poderá
editar uma nova lei incompatível com o conteúdo do enunciado de súmula,
hipótese em que será reaberta a discussão anteriormente encerrada por ela. Por
essa razão, André Ramos TAVARES identifica a edição de uma nova lei contrária
ao enunciado de súmula com efeito vinculante como uma espécie de legitimidade
ativa indireta.
Ainda
sobre a (não)vinculação do Poder Legislativo MASSON (2015) alerta que os
Poderes Executivo e Legislativo ficam vinculados pela súmula, salvo quando
estiverem no exercício da produção normativa, isto é, desempenhando atividade
legislativa, o que visa evitar o inconcebível fenômeno da fossilização da
Constituição. Nesse contexto, uma das formas de renovar a discussão sobre o
tema, que estava encerrada pela edição da súmula, é exatamente o Legislador
(ou, por exemplo, o Presidente da República por meio de uma medida provisória),
editar ato normativo com teor contrário ao sedimentado pelo STF na súmula. Com
isso, reaberto estará o debate que parecia já vencido.
A
assertiva correta, portanto, é a contida na alternativa “d”.
Em
relação às demais assertivas, temos que:
A
assertiva “a” está incorreta, pois a Súmula Vinculante é instrumento exclusivo
do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 103-A, CF/88 que já em seu início
especifica o órgão competente para a edição: “O Supremo Tribunal Federal poderá,
de ofício ou por provocação...”
A
assertiva “b” também está incorreta. Os legitimados para o ajuizamento da ação
direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade
não são legitimados exclusivos para a propositura de Súmula Vinculante. Além
destes (conforme o artigo 103-A), a lei 11.417/2006 estabelece que também podem
apresentar a proposta de súmula vinculante o Defensor Público Geral da União, os
Municípios ou os Tribunais brasileiros.
Nesse
sentido: Art. 3º - “São legitimados a propor a edição, a revisão ou o
cancelamento de enunciado de súmula vinculante: I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – o
Procurador-Geral da República; V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil; VI - o Defensor Público-Geral da União; VII – partido político com
representação no Congresso Nacional; VIII – confederação sindical ou entidade
de classe de âmbito nacional; IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da
Câmara Legislativa do Distrito Federal; X - o Governador de Estado ou do
Distrito Federal; XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de
Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais,
os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os
Tribunais Militares”.
A
assertiva “c” está incorreta. As súmulas vinculantes devem versar sobre matéria
constitucional. Conforme o próprio Artigo 103-A da CF/88 “[...]após reiteradas
decisões sobre matéria constitucional [...]”.
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Trata o presente de análise aos recursos interpostos que solicitam a anulação da questão 14 da Prova Branca de Direito Constitucional, que reproduzimos grifando a opção estabelecida como correta por esta Banca.
“O instituto da súmula vinculante aos poucos vai tendo suas características cristalizadas a partir da interpretação dos seus contornos constitucionais pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Considerando a importância assumida pelo instituto, determinada associação de classe procura seu advogado e solicita esclarecimentos a respeito dos legitimados a requerer a edição da súmula vinculante, dos seus efeitos e do órgão que pode editá-la. Com base no fragmento acima, assinale a opção que se apresenta em consonância com os delineamentos desse instituto.
A) Pode ser editada pelos tribunais superiores quando houver reiteradas decisões, proferidas na sua esfera de competência, que recomendem a uniformização de entendimento junto aos órgãos jurisdicionais inferiores.
B) Estão legitimados a propor a sua edição, exclusivamente, os legitimados para o ajuizamento da ação direta de
inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade, estabelecidos no Art. 103 da Constituição Federal.
C) Pode dizer respeito a qualquer situação jurídica constituída sob a égide das normas brasileiras, de natureza
constitucional ou infraconstitucional, e ser especificamente direcionada à resolução de um caso concreto, nele exaurindo a sua eficácia.
D) A vinculação sumular incide sobre a administração pública direta e indireta e os demais órgãos do Poder Judiciário, não podendo, porém, atingir o Poder Legislativo.”
Em linhas gerais, os recursos interpostos alegaram fundamentalmente os argumentos que abaixo apresentamos de forma destacada, e que se repetem reiteradamente nos demais, inclusive com redações semelhantes, decorrência cada vez mais corriqueira em tempos de mídias sociais. Assim, sinteticamente são linhas argumentativas que sustentam o ataque à validação da referida questão nº14, da Prova Branca de Direito Constitucional, as que passamos a reproduzir:
a) em um primeiro plano, que a questão apresenta gabarito diverso daquele estabelecido em exame anterior. Em prova anteriore da OAB/FGV constaria que o Legislativo, na função de legislar, pode contrariar súmula vinculante;
b) reiterando a posição acima, porém, de forma mais completa, alega-se que a vinculação sumular atinge sim o Poder Legislativo, embora tão somente no exercício de sua função administrativa, pois sabido que o efeito vinculante, seja das súmulas, seja das decisões de controle concentrado, não vinculam a atividade legislativa.
Ora, no que se refere à afirmação de que o atual Exame de Ordem
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dos Advogados do Brasil estaria apresentando posição diversa da de outras jornadas, caberia um esclarecimento preliminar. O Exame da Ordem dos Advogados do Brasil não se arroga o direito de ter posições que se afastem daquelas assumidas pelo ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido, como veremos adiante, a solução proposta pelo gabarito oficial possui os exatos pressupostos teóricos que embasaram a produção de questão similar em exame passado, apenas reelaborando sua forma de abordagem. Aliás, estranho seria se não o fizesse, pois significaria que a mera análise de exames anteriores seria suficiente para dotar o examinando das habilidades requeridas para aprovação no Exame da Ordem.
No que concerne à questão de fundo, não nos pareceu existir qualquer discordância de natureza teórica entre os argumentos apresentados pelos recorrentes e os que levaram esta Banca a fixar o gabarito divulgado. Também a Banca levou em conta a posição claramente estabelecida pela própria Constituição de 1988, quando afirma esta que a administração pública abarca os três poderes. Nesse sentido, não se está a falar tão especificamente do Poder Executivo, mas sim da atribuição de administrar que todos os poderes possuem, conforme informa o caput do Art. 37 da Carta Magna de 1988, quando informa: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (....).
Nesta linha, Marçal Filho (em JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2012, pág. 226.) afirma “que a expressão Administração Pública abrange todos os entes e sujeitos exercentes de funções administrativas, ainda que o façam de modo secundário e acessório. Assim, a Administração Pública compreende o Poder Executivo, mas também o Judiciário e o Legislativo, enquanto exercentes de atividade administrativa. Ou seja, a Administração Pública não é sinônimo de Poder Executivo.”
Seguindo esta visão, Ayres Britto (em BRITTO, Carlos Ayres. Da Administração Pública. In: Comentários à Constituição do Brasil. (Coord. CANOTILHO, J.J.; MENDES, Gilmar. F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lênio). São Paulo: Editora Saraiva, 2013, pág. 821) afirma que o “fluxo de cognição constitucional brasileira, cabe o juízo de que a Administração Pública, implica o desempenho de uma atividade-meio, quando focada do exclusivo ângulo dos poderes Legislativo e Judiciário.” (...) Nesse caso, opera a administração apenas internamente, pois “não é feita para a regência dos interesses de massa dos administrados ou do público, em geral. Já na esfera
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do Poder Executivo, a Administração importa o desempenho de atividade que se peculiariza por mais um título conceitual, porquanto meio e fim em um só tempo.”
Ainda nessa mesma linha, Gilmar Mendes e Paulo Gonet (em MENDES, Gilmar; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pág. 846) seguem este caminho, quando afirmam que “O Estado brasileiro organiza-se em consonância com o modelo de Estado moderno, repartindo suas competências e atividades em funções estatais denominadas de Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário. Muito embora tais poderes possam agregar atividades e competências facilmente definidas, todos possuem um feixe de atribuições comuns, unificadas pela ideia e pela forma de administração pública, que permeia todo Estado (...) Essa atividade administrativa, comum aos três poderes, é regida por um conjunto de normas que dão sustentação à administração pública e estruturam estes sistemas positivo infraconstitucional, aplicável ao âmbito de qualquer dos três poderes.” Em outros termos, mas na mesma direção, podemos apontar outras significativas posições (TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2013, pág. 1054 e MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 31ª edição. São Paulo: Atlas, 2015, pág. 343) como aderentes a essa visão.
Ora, se até aqui andaram juntos Banca e Recorrentes, a pergunta que se põe é: onde se situaria o ponto de divergência? Então vejamos. Quando na alternativa constante na opção “d” se faz referência à “administração pública”, não se alude à administração do Poder Executivo, mas sim à administração pública dos três poderes”. Isso implica que as atividades administrativas - típicas no Poder Executivo e atípica nos Poderes Legislativo e Judiciário - já se encontravam compreendidas como passíveis de submissão aos comandos da Súmula. Nessa linha, consequentemente, quando se aludiu ao Poder Legislativo, claro estava, por dedução lógica, que se estava a apontar apenas parasua competência legislativa (típica), pois do contrário estaríamos incidindo em explícita redundância, ou seja, fazendo referencia às atividades administrativas do Poder Judiciário, tanto quando se aludiu à “administração pública”, como quando se aludiu ao próprio Poder Judiciário.
Concorda-se que se à expressão “Poder Legislativo” acrescesse-se “em sua atividade típica”, o problema se tornaria mais evidente. Porém, este não era o objetivo. O Exame de Ordem, é cuidadosamente produzido de forma a conter questões de diferentes graus de complexidade, embora traduzindo um resultado final equilibrado. Busca-se com ele
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a questao nao foi bem elaborada!
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Essa alternativa D tem que ficar apenas para FGV mesmo.....porque para outras bancas esta alternativa estaria óbviamente errada. De fato os efeitos vinculantes não atinge o poder legislativo, mas apenas quando ele exerce sua função típica legiferante, pois ao atuar em sua função atípica (administrativa), o poder legislativo se submeterá os efeitos radiante da súmula vinculante....logo, por ser uma questões de carater objetivo, foi injusto com os candidatos, mas enfim, é aquela história, com a banca não se discute.....então,,,estudem!!!
Vejamos 02 questões da cespe:
Ano: 2015
Banca: CESPE
Órgão: CGE-PI
Acerca das disposições referentes à administração pública, às competências constitucionais dos entes federados e ao Poder Judiciário, julgue o item a seguir.
O Supremo Tribunal Federal poderá, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal.
R: Correto
Ano: 2013
Banca: CESPE
Órgão: CNJ
Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa
Uma súmula vinculante editada pelo STF terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, não atingindo, pelo princípio da separação dos poderes, os Poderes Legislativo e Executivo, que possuem meios próprios de vinculação de seus atos.
R: Errado
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a) Pode ser editada pelos tribunais superiores quando houver reiteradas decisões, proferidas na sua esfera de competência, que recomendem a uniformização de entendimento junto aos órgãos jurisdicionais inferiores. (Não, só podem ser editadas pelo STF. Art. 1 da Lei n. 11.417/06)
b) Estão legitimados a propor a sua edição, exclusivamente, os legitimados para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade, estabelecidos no Art. 103 da Constituição Federal. (Não, existem mais legitimados no art. 3 da Lei n. 11.417/06)
c) Pode dizer respeito a qualquer situação jurídica constituída sob a égide das normas brasileiras, de natureza constitucional ou infraconstitucional, e ser especificamente direcionada à resolução de um caso concreto, nele exaurindo a sua eficácia. (Não, de matéria constitucional. Art. 2 da Lei n. 11.417/06)
CORRETA. d) A vinculação sumular incide sobre a administração pública direta e indireta e os demais órgãos do Poder Judiciário, não podendo, porém, atingir o Poder Legislativo. (Sim, de acordo com o art. 2, caput da Lei n. 11.417/06)
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Letra A: errada. A Súmula Vinculante só pode ser editada pelo STF, e não por todos os Tribunais Superiores.
Letra B: errada. O rol de legitimados a propor a edição de Súmula Vinculante é mais amplo do que o art. 103, CF/88. A previsão dos legitimados está no art. 3º, da Lei nº 11.417/2006:
Letra C: errada. A Súmula Vinculante será editada pelo STF após reiteradas decisões sobre matéria constitucional. Assim, ela não pode dizer respeito a matéria que tenha natureza infraconstitucional.
Outro erro é dizer que a Súmula Vinculante somente se aplica a um caso concreto, nele exaurindo sua eficácia. Não é isso. A Súmula Vinculante é editada a partir da existência de controvérsia entre órgãos judiciários ou entre esses e a Administração Pública. Ela surge para dar segurança jurídica e evitar a multiplicação de processos, incidindo em todos os casos concretos futuros que envolverem a controvérsia de que ela trata.
Letra D: foi considerada correta, mas cabe recurso. Segundo o art. 103-A, CF/88, a Súmula Vinculante “terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”.
Ao dispor que a Súmula Vinculante terá efeito vinculante sobre toda a administração pública, há que se entender que ela incide sobre a atividade administrativa de quaisquer dos Poderes da República, inclusive do Poder Legislativo.
O Poder Legislativo, no exercício de sua função típica de legislar, não está vinculado à Súmula Vinculante. Entretanto, quando exerce sua função atípica administrativa, o Poder Legislativo deverá, sim, observar as Súmulas Vinculantes.
Nesse sentido, citamos o Prof. Lenio Luiz Streck (In: CANOTILHO, J.J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz. Comentários à Constituição do Brasil. Ed. Saraiva, São Paulo: 2013, p. 1432.
“O caráter vinculante não abrange o Poder Legislativo. Entretanto, embora obviamente não haja vinculação no exercício de suas atividades típicas de legislar, nas demais funções administrativas essa vinculação ocorrerá(Resoluções, Atos da Mesa, Julgamentos Administrativos, etc).”
Portanto, ao não especificar que é somente a atividade legislativa que fica fora da incidência de Súmula Vinculante, a letra D ficou errada. Por isso, entendemos que a questão nº 14 deve ser anulada.
fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-constitucional-xix-exame-de-ordem-comentarios-a-prova-possibilidade-de-recurso/
oBS: infelizmente a questão não foi anulada, a FGV validou a questão. Como já venho dizendo, com a banca não se briga, então, estudem não só a teoria, estudem tb o entendimento da FGV...rs
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Art 103 - A CF - Terá efeito vinculante em relação aos demais orgãos do Poder Judiciário e administração pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal , bem como proceder a sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei.
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Alguém poderia me explicar melhor, porque letra C esta errada?
Pode dizer respeito a qualquer situação jurídica constituída sob a égide das normas brasileiras, de natureza constitucional ou infraconstitucional, e ser especificamente direcionada à resolução de um caso concreto, nele exaurindo a sua eficácia.
Remissao de artigos e afins, por favor!?
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jaqueline alves
Letra C: ERRADA . A Súmula Vinculante será editada pelo STF após reiteradas decisões sobre matéria constitucional. Assim, ela não pode dizer respeito a matéria que tenha natureza infraconstitucional.
Outro erro é dizer que a Súmula Vinculante somente se aplica a um caso concreto, nele exaurindo sua eficácia. Não é isso. A Súmula Vinculante é editada a partir da existência de controvérsia entre órgãos judiciários ou entre esses e a Administração Pública. Ela surge para dar segurança jurídica e evitar a multiplicação de processos, incidindo em todos os casos concretos futuros que envolverem a controvérsia de que ela trata.
OBS: já tinha respondido logo abaixo, citando inclusive a fonte.....bons estudos!
LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.
Vejamos alguns artigos importantes da referida lei:
Art. 2o O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
§ 1o O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.
Art. 4o A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.
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Súmula Vinculante - só STF e não atinge o Legislativo.
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a) Pode ser editada pelos tribunais superiores quando houver reiteradas decisões, proferidas na sua esfera de competência, que recomendem a uniformização de entendimento junto aos órgãos jurisdicionais inferiores. ERRADA. A Sumula Vinculante é editada pelo STF. São requisitos para edição de SV: 1) matéria constitucional sedimentada 2)controvérsias judiciais e administrativas 3) aprovação 2/3 dos ministros.
b) Estão legitimados a propor a sua edição, exclusivamente, os legitimados para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade, estabelecidos no Art. 103 da Constituição Federal. ERRADO. Realmente incluem entre os legitimados aqueles constantes no rol do artigo 103 (que podem impetrar ADI e ADC), mas não é EXCLUSIVAMENTE. Pode provocar o STF para editar/revisar/cancelar sumula vinculante: 1) STF de ofício 2) legitimados Art. 103 I a IX 3) Art 3º da lei 11417 (Defensor Público Geral da Uniao e todos os tribunais).
c) Pode dizer respeito a qualquer situação jurídica constituída sob a égide das normas brasileiras, de natureza constitucional ou infraconstitucional, e ser especificamente direcionada à resolução de um caso concreto, nele exaurindo a sua eficácia. ERRADO, a eficácia da súmula vinculante não se exaure no caso em concreto. Ela vincula, após sua edução, tanto o poder judiciário quanto a administração pública direta e indireta.
d) A vinculação sumular incide sobre a administração pública direta e indireta e os demais órgãos do Poder Judiciário, não podendo, porém, atingir o Poder Legislativo. CERTO. A vinculação não se estende ao legislativo para que seja respeitado o princípio da separação dos poderes. Ou seja, o legislativo poderá criar/editar lei sobre aquela matéria tratada na súmula vinculante, mudando o entendimento da mesma, afinal os tempos mudam e é preciso se adaptar às mudanças.
CF, Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
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Fica a consideração, para uma eventual questão discuriva, de que pode sim atingir o Poder Legislativo em suas funções atípicas (Funções administrativas, por exemplo).
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Não está expresso que atinge o legislativo.
CF - Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
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GABARITO: D
Vale destacar que os Poderes Executivo e Legislativo também ficam vinculados, salvo quando estão na função de legislar. Trata-se de autêntica e válida reação legislativa à decisão do STF com o intuito de obter reversão jurisprudencial. Exemplo: em outubro de 2016, na ADI 4983, O STF declarou uma lei cearense que regulamentava a prática da vaquejada INCONSTITUCIONAL, por 6 a 5 restou definido que havia violência ínsita aos animais na prática. O legislador reagiu editando a EC 96 em junho de 2017, que acrescentou o §7º ao art. 225, CF, inserindo a vaquejada como manifestação cultural.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)
FONTE: NATH MASSON
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Letra: D
CUIDADO COM AS PALAVRAS:
EXCLUSIVAMENTE;
RECOMENDAM;
A QUALQUER.
Palavras que geralmente caem nas questões que são passíveis de erros.
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Letra A: errada. A Súmula Vinculante só pode ser editada pelo STF, e não por todos os Tribunais Superiores.
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Letra B: errada. O rol de legitimados a propor a edição de Súmula Vinculante é mais amplo do que o art. 103, CF/88. A previsão dos legitimados está no art. 3º, da Lei nº 11.417/2006:
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Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
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I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI – o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI – os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
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Letra C: errada. A Súmula Vinculante será editada pelo STF após reiteradas decisões sobre matéria constitucional. Assim, ela não pode dizer respeito a matéria que tenha natureza infraconstitucional.
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Outro erro é dizer que a Súmula Vinculante somente se aplica a um caso concreto, nele exaurindo sua eficácia. Não é isso. A Súmula Vinculante é editada a partir da existência de controvérsia entre órgãos judiciários ou entre esses e a Administração Pública. Ela surge para dar segurança jurídica e evitar a multiplicação de processos, incidindo em todos os casos concretos futuros que envolverem a controvérsia de que ela trata.
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Letra D: foi considerada correta. Segundo o art. 103-A, CF/88, a Súmula Vinculante “terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”.
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Ao dispor que a Súmula Vinculante terá efeito vinculante sobre toda a administração pública, há que se entender que ela incide sobre a atividade administrativa de quaisquer dos Poderes da República, inclusive do Poder Legislativo.
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O Poder Legislativo, no exercício de sua função típica de legislar, não está vinculado à Súmula Vinculante. Entretanto, quando exerce sua função atípica administrativa, o Poder Legislativo deverá, sim, observar as Súmulas Vinculantes.
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“O caráter vinculante não abrange o Poder Legislativo. Entretanto, embora obviamente não haja vinculação no exercício de suas atividades típicas de legislar, nas demais funções administrativas essa vinculação ocorrerá (Resoluções, Atos da Mesa, Julgamentos Administrativos, etc).”
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Portanto, ao não especificar que é somente a atividade legislativa que fica fora da incidência de Súmula Vinculante, a letra D ficou errada. Por isso, entendemos que a questão nº 14 deve ser anulada
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Art. 3º - “São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – o Procurador-Geral da República; V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI - o Defensor Público-Geral da União; VII – partido político com representação no Congresso Nacional; VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares”.
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Errei porque esqueci que há vedação à "fossilização da Constituição".
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A) ERRADA. Sùmula vinculante pode ser editada apenas pelo STF!
B) ERRADA. Os legitimados da ADI e ADC não são os únicos que podem propor a edição, o cancelamento ou revisão das SVs. Para decorar, lembre que são legitimados:
l STF, de ofício ou provocação;
l Legitimados da ADI;
l Defensor Público Geral da União;
l Tribunais.
C) ERRADA. São requisitos objetivos da SV:
1 - Controvérsia Judicial ou Administrativa, desde que ATUAL;
2 - Controvérsia que gere INSEGURANÇA JURÍDICA e MÚLTIPLOS PROCESSOS;
3 - Matéria constitucional SEDIMENTADA (numerosas decisões, apesar de não haver um número mínimo específico);
D) CORRETA. Os efeitos vinculam os órgãos do JUDICIÁRIO e à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (direta e indireta, de todas as esferas). Já o Poder Legislativo não fica vinculado, uma vez que pode alterar a Lei sobre a qual a Súmula Vinculante se refere. Judiciário não pode inviabilizar a atividade legiferante.
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É até lógico, os poderes são INDEPENDENTES e harmônicos, o judiciário não pode impor algo a outro poder no que diz respeito a sua função típica.
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A Sumula vinculará todos os órgãos do poder Judiciario (exceto o STF) e a Adm Pública. Em contrapartida, não vinculará os órgaos do Poder Executivo e do Poder Legislativo (quando em sua função típica, pois quando o Legistativo estiver exercendo função administrativa, deverá observar a Súmula).
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A) Aqui o primeiro conhecimento exigido pela questão quem pode editar a súmula vinculante, nesse intento é válido destacar que esse dever constitucional É cabível apenas ao STF por dois terços de seus membros, é o entendimento que se extrai do Art 103-A: O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, PODEM OS TRIBUNAIS PROPOR OU PROVOCAR A EDIÇÃO, MAS NÃO EFETIVAMENTE EDITAR A SÚMULA.
B) Além do próprio STF poder, de ofício, editar, rever ou cancelar súmula vinculante, o processo poderá ser, também, iniciado mediante provocação, tanto pelos legitimados autônomos como pelos incidentais ( Art. 3o, da Lei n. 11.417/2006) (LENZA, OAB ESQUEMATIZADO, 2018).
Mas a questão visou induzir o aluno a erro falando que estes são os únicos, até porque o STF pode assim proceder de ofício e ALÉM DESTES PODERÃO REQUERER DE FORMA AUTÔNOMA ( Isto é sem um processo em andamento) O Defensor Público-Geral da União, os Tribunais Superiores, os TJs dos Estados ou do DF e Territórios, os TRFs, os TRTs, os TREs e os Tribunais Militares.) E Os Municípios também passaram a ter legitimação ativa, porém como legitimados incidentais em relação aos processos em que sejam parte, o que, contudo, não autoriza a suspensão dos referidos processos OBS: Tribunais de conta não podem pois não fazem parte do poder judiciário. ( PEDRO LENZA, OAB ESQUEMATIZADO, 2018)
C) Como assegura o ART 103-A, a matéria deve ser constitucional, além das razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público. .
D) Corretíssimo refere-se ao impedimento do fenômeno da fossilização constitucional, desta maneira não poderá vincular o Poder Legislativo, aliás tanto a vinculação SUMULAR quanto vinculação expressa em ADI.
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A vinculação sumular incide sobre a administração pública direta e indireta e os demais órgãos do Poder Judiciário, não atingindo o Poder Legislativo. Legitimados estão contidos no Art. 103-A da CF/88
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A) Pode ser editada pelos tribunais superiores quando houver reiteradas decisões, proferidas na sua esfera de competência, que recomendem a uniformização de entendimento junto aos órgãos jurisdicionais inferiores.
B) Estão legitimados a propor a sua edição, exclusivamente, os legitimados para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade, estabelecidos no Art. 103 da Constituição Federal.
C) Pode dizer respeito a qualquer situação jurídica constituída sob a égide das normas brasileiras, de natureza constitucional ou infraconstitucional, e ser especificamente direcionada à resolução de um caso concreto, nele exaurindo a sua eficácia.
D) A vinculação sumular incide sobre a administração pública direta e indireta e os demais órgãos do Poder Judiciário, não podendo, porém, atingir o Poder Legislativo.
GABARITO: O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei, não atingindo o Poder Legislativo. A Súmula Vinculante só pode ser editada pelo Supremo Tribunal Federal, e não por todos os Tribunais Superiores. O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo. (Art. 103-A, § 2º da CF/88 e art. 3º da lei 11.417/06)
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Na verdade atinge também o Poder Legislativo em sua função atípica administrativa, mas ok.
Letra da CF.
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gabarito D.
Legitimados para cancelamento e revisão de sumula vinculante
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – O Procurador-Geral da República;
V - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
X - O Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
Legitimados para ADI ADC e ADO
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
VI - O Procurador Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
V - O Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal
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Não são "exclusivamente" os que estão previstos no art. 103, pois o STF [que não está previsto no art. 103] também pode alterar a Súmula, conforme parte final do art. 103-A da CF/88. Bem como o Defensor Público Geral da União e Tribunais, em razão do art. 3º da Lei 11.417/2006.
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Manos e manas. Se o Judiciário tentar qualquer coisa contra o Legislativo, os caras criam Leis para desconstruir os Ministros do STJ/ STF/ CNJ, e demais. Por isso, o Legislativo é uma espécie de criptonita para o Super man, vulgo judiciário.
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Comentário completo :
da C.R.F.B de 1988
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Lei 11.417/2006
Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
Obs: súmula vinculante vincula o poder judiciário e O Poder Executivo, mas não vincula o poder legislativo, podendo ser emitido qual que espécie de Norma que contraria súmula vinculante, porém cabe controle de constitucionalidade podendo o ato normativo ou espécie normativa ser declarada inconstitucional;
A) ERRADO - Art. 103-A da C.R.F.B de 1988;
B) ERRADO - Art. 3º da lei 11.417/06;
C) ERRADO - Art. 103-A da C.R.F.B de 1988;
D) CERTO - Art. 103-A, § 2º da C.R.F.B de 1988 e art. 3º da lei 11.417/06;
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Achei a questão atécnica, pois a Súmula Vinculante não vincula o Poder Legislativo em sua função típica (legiferante). Se a alternativa "D" estivesse tecnicamente correta, o Legislativo, por exemplo, poderia desrespeitar as súmulas vinculantes em suas atividades atípicas.
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ALTERNATIVA D
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Sobre a alternativa B não são EXCLUSIVAMENTE os que podem propor a ADI e ADC, eles podem, claro, porém mais pessoas também, como:
VI - o Defensor Público-Geral da União;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
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IMPORTANTE: Em regra os efeitos da súmula não VINCULAM AO LEGISLATIVO. Exceto quanto a sua atividade ATÍPICA.
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A) errada Súmula Vinculante somente pode ser editada pelo STF, conforme art. 103-A, da Constituição Federal.
B) errada A lei que regulamenta a súmula vinculante ampliou o rol previsto no art. 103 da CRFB, conforme o art. 3.º da Lei n. 11.417/2006.
C) errada A súmula vinculante possui conteúdo constitucional e não se restringe a solucionar um caso concreto. Para sua edição é necessário demonstrar grave controvérsia judicial e multiplicidade de processos, conforme o art. 103-A, § 1.º, da CRFB.
D) correta A vinculação atinge apenas o Poder Judiciário e a Administração Pública (presente em todos os Poderes), mas não atinge a atividade legislativa do Poder Legislativo, sob pena de fossilização da sua função típica, conforme art. 103-A da CRFB.
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art. 3º, da Lei nº 11.417/2006:
Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
§ 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.