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Como assim? Só os serviços de obras exigem projeto executivo?
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
O art.7º fala apenas em prestação de serviços... tive dúvidas quanto a essa questão
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O projeto básico e o projeto executivo são obrigatórios para serviços e obras de engenharia nas modalidades de concorrência, tomada de preço e convite, mas não para compras de bens.
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Art. 7 da Lei de Licitações 8.666/93
Inciso 2: As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para
exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de
todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das
obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro
em curso, de acordo com o respectivo cronograma.
A banca pode ter se baseado noutra definição que não foi a da lei de licitação.
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Nara, a resposta não está nessse artigo, e sim no Art. 6º
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
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