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"Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:.
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IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade"; CR/88.
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III. No que se refere ao exame das contas anuais do Presidente da República o TCU age como mero órgão auxiliar do Congresso Nacional a quem cabe, com exclusividade, aprovar ou rejeitar as contas qualquer que seja o parecer prévio (pela aprovação ou pela rejeição) apresentado pelo Tribunal (art. 71, I da CF). Age como auxiliar do Poder Legislativo, também, quando presta informações solicitadas por qualquer das Casas do Congresso Nacional ou por qualquer de suas Comissões. Mesmo se a matéria não for relacionada à comissão? Não entendi.
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Sim, os TC podem prestar essas informações, desde que seja para os presidentes das casas ou cpi, isso não caracteriza vinculação nem subordinação...Eles podem prestar informações não são obrigados a prestá-las.
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Aff.. "mero órgão auxiliar".. juízo de valor contrário aos ditames constitucionais. Banca forçou.
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Como classificar e interpretar a sua natureza jurídica?
De modo geral, a doutrina apresenta duas visões:
• o TCU como órgão do Poder Legislativo; e
• o TCU como órgão autônomo e independente.
Os principais argumentos a favor da primeira tese são:
• [...];
• na Lei de Responsabilidade Fiscal, os gastos com pessoal dos Tribunais de Contas são incluídos nos limites estabelecidos para o Poder Legislativo (art. 20);
Henrrique Lima,2015
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GAB. letra D
a) LRF - ART. 20 § 2º Para efeito deste artigo entende-se como órgão: I – o Ministério Público; II – no Poder Legislativo: a) federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;
b) CF/88. ART. 71 II–julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
c) CF/88. ART 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; VII – prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas
d) CF/88. ART 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual COMPETE: IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
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Chamar o Tribunal de Contas de mero auxiliar do poder legislativo é desconhecer por completo a infinidade de trabalhos realizados pela Corte de Contas.
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Não entendi porque a letra D estaria correta? O Congresso Nacional é Órgão do Poder Judiciário? Ele não seria Órgão do Poder Legislativo?
Discordo da Banca, entendo que a letra D também está incorreta.
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Gente, o TCU não é independente? Não entendi pq a I está correta.
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A Banca não quis dizer que o Tribunal de Contas é um mero órgão auxiliar; Quiz dizer que muitas pessoas o consideram "mero auxiliar", pelo fato de a Lei de Responsabilidade Fiscal o ter incluído no âmbito do Legislativo para repartição de receitas.
Sabe-se que o TCU é um órgão sui generis, semelhante à natureza conferida ao Ministério Público, ou seja, é um órgão independente.
Lei de Responsabilidade Fiscal
Art. 20, § 2o Para efeito deste artigo entende-se como órgão:
I - o Ministério Público;
II - no Poder Legislativo:
a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;
b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas;
c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;
d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
III - no Poder Judiciário:
a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;
b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.
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GAB: LETRA D
Complementando!
Fonte: Herbert Almeida - Estratégia
Possuem legitimidade para solicitar informações ao TCU:
--> Congresso Nacional;
--> Câmara dos Deputados;
--> Senado Federal; e
--> qualquer comissão.
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Possuem legitimidade para solicitar fiscalizações ao TCU:
--> Câmara dos Deputados
--> Senado Federal
--> comissão técnica ou de inquérito