SóProvas


ID
1879831
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
CONFERE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

A busca de alternativas que reduzam os custos e otimizem a efetividade e a eficiência, (preceito instituído pela Carta Constitucional de 1988 em seu art. 74, inciso II) dos serviços prestados à sociedade, pelos órgãos públicos, tem sido o grande desafio dos estudiosos e administradores da área pública no Brasil, pois, em realidade, a preocupação até então se restringia, fundamentalmente, a procedimentos mais voltados ao atendimento das prerrogativas legais vigentes no país, não se analisando os aspectos concernentes à gestão de custos e consequentes resultados, fenômenos esses que já são demasiadamente conhecidos no setor privado. Como resposta a esse desafio, a NBCT 16.6 criou um novo demonstrativo, que evidencia eficiência na gestão dos recursos no serviço público. Marque a alternativa onde está expresso esse demonstrativo:

Alternativas
Comentários
  • A DMPL não é nem citada na NBC T 16.6

  • alguem pode explicar??

  • A NBC T 16.6 foi alterada e consolidada em 24.10.14 como NBC T 16.6 (R1) incluindo a DMPL como Demontração Contábil obrigatória para as entidades definidas no campo da Contabilidade Aplicada ao Setor Público que são:

    (a)   Balanço Patrimonial;

    (b)   Balanço Orçamentário;

    (c)   Balanço Financeiro;

    (d)  Demonstração das Variações Patrimoniais;

    (e)   Demonstração dos Fluxos de Caixa;

    (f)   Demonstração do Resultado Econômico. (EXCLUIDA pela Resolução CFC n.º 1.437/13)

    (g)   Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido; e (Incluída pela Resolução CFC n.º 1.437/13)

    (h)   Notas Explicativas. (Incluída pela Resolução CFC n.º 1.437/13)

     

    No ítem 38.A desta mesma norma diz que:

    38A. A Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL) evidencia a movimentação havida em cada componente do Patrimônio Líquido com a divulgação, em separado, dos efeitos das alterações nas políticas contábeis e da correção de erros. (Incluído pela Resolução CFC n.º 1.437/13).