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Resposta: Item "D"
Art. 18 § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. (fonte: CF/88)
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Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
É mister salientar também que os Territórios poderão ser divididos em Municípios, ao contrário do DF!
E importante lembrar que TERRITÓRIOS NÃOOO POSSUEM AUTONOMIA..Cai muito em prova isso!!!
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-TERRITÓRIO é uma autarquia territorial ou especial que inTegra à UNIÃO* Falou qualquer forma de mudança em território, falou Lei complementar! Mas se falar em organização administrativa e judiciária (deliberaçõs ou eleições para câmara territorial, que são só para os que têm mais de 100 mil hab.) é apenas lei ordinária!
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GABARITO ITEM D
CF
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
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LETRA D (ARTIGO 18, 2º DA CF)
OS TERRITÓRIOS INTEGRAM A UNIÃO!
LEI COMPLEMENTAR REGULARÁ:
- CRIAÇÃO
- TRANSFORMAÇÃO EM ESTADO
- REINTEGRAÇÃO AO ESTADO DE ORIGEM
Bons estudos!
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só eu que achei a questão mal escrita?
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Chiara AFT, só você!
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Para criar ou reintegrar estado, só lei complementar !
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Na duvida? Lei complementar!
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CAPÍTULO I
Da Organização Político-Administrativa CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL DE 1988
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos,
nos termos desta Constituição.
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado
ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para
se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante
aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso
Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão
por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e depen-
derão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos,
após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na
forma da lei. (Redação dada pela EC n. 15/1996)
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DEUS É CONTIGO!
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NÃO CAI NO TJSP!
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HELDER ARAUJO DISSE TUDO OQUE MUITA GENTE QUERIA DIZER!!!! PARABENS!!!! ESSE POVO DO TJ ACHA QUE O MUNDO GIRA EM TORNO DELES
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Helder,
cai, cai balão
cai, cai balão...
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